Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela CECALC no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:31
Publicação
13/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o despacho de id. 531532630 homologou, por equívoco, cálculos que teriam sido elaborados pela CECALC. Todavia, conforme bem apontado pela União Federal, não houve a efetiva elaboração de quaisquer cálculos por aquele setor. Considerando que a União Federal apresentou a documentação anteriormente solicitada, determino o retorno dos autos à CECALC para a elaboração dos cálculos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
10/03/2026, 15:04
Mero expediente
09/03/2026, 12:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2026, 22:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 10:48
Publicação
23/01/2026, 03:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante a concordância tácita das partes, homologo os cálculos elaborados pela CECALC. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 19 de janeiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que o despacho de id. 531532630 homologou, por equívoco, cálculos que teriam sido elaborados pela CECALC. Todavia, conforme bem apontado pela União Federal, não houve a efetiva elaboração de quaisquer cálculos por aquele setor. Considerando que a União Federal apresentou a documentação anteriormente solicitada, determino o retorno dos autos à CECALC para a elaboração dos cálculos pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 8 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
10/03/2026, 15:04
Mero expediente
09/03/2026, 12:57
Conclusão (para despacho)
08/03/2026, 22:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 10:48
Publicação
23/01/2026, 03:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Ante a concordância tácita das partes, homologo os cálculos elaborados pela CECALC. Os valores serão requisitados por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou ofício Precatório. Com intuito de evitar futuro cancelamento de RPV/Precatório o(a) exequente deverá apresentar o(s) número(s) do(s) processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (número do ofício requisitório e protocolo), transmitido(s) e/ou pago anteriormente, ainda que se refiram a outro benefício e/ou período. Esse é o regramento previsto no artigo 1º, inciso IV, da Ordem de Serviço nº 7, de 07 de dezembro de 2017, pela Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A informação é essencial para evitar o CANCELAMENTO da RPV ou do Precatório, pois a existência de um primeiro requisitório expedido, transmitido e/ou pago ocasionará o cancelamento automático pelo Setor de Precatórios do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 intime-se o(a) exequente para esclarecer e comprovar, se o caso, no prazo de 10(dez)dias, a existência de processo(s) e o(s) respectivo(s) número(s) de ofício(s) requisitório(s) expedido(s) anteriormente, ainda que se refira/refiram a outro(s) benefício(s) e/ou período(s). Cumprida a determinação, expeça(m)-se RPV(s) e/ou Precatório(s) lançando, se o caso, as informações no campo OBSERVAÇÕES. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 19 de janeiro de 2026.
22/01/2026, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
21/01/2026, 13:47
Mero expediente
20/01/2026, 13:52
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 11:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 08:00
Publicação
11/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a documentação juntada aos autos pela CECALC. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 5 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127
10/09/2025, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
09/09/2025, 14:22
Mero expediente
05/09/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 07:53
Publicação
27/06/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. Sentença ou do V. Acórdão, encaminhem-se os autos à Central Única de Cálculos Judiciais (CECALC) do E. TRF da 3ª Região para elaboração dos cálculos no prazo de 10(dez) dias. Após, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se. Intimem-se.. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 23 de junho de 2025.
7 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 18:20
Expedida/certificada (Outros documentos)
25/06/2025, 13:51
Mero expediente
23/06/2025, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:47
Expedida/certificada (Outros documentos)
21/03/2025, 14:33
Mero expediente
20/03/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 08:43
Trânsito em julgado
18/03/2025, 15:59
Retificação de Classe Processual
18/03/2025, 13:52
Julgamento em Diligência
18/03/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 03:02
Publicação
30/10/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Rejeito a preliminar de incompetência aventada pela União, pois, ainda que se discuta o cancelamento de ato administrativo federal, a demanda trata da possibilidade de devolução de valores recebidos de pensão por morte, de natureza previdenciária, assunto de competência dos Juizados Especiais Federais, à luz do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01. Assim, estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. A autora questiona a cobrança feita pela União de R$ 14.025,53 referentes a valores que recebeu a título de pensão por morte, por ter havido habilitação posterior pela Sra. Maria Imaculada Costa e Silva, cônjuge divorciada do falecido. No tocante ao tema, o STJ fixou em 2021 a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Portanto, nas hipóteses em que comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, não lhe seria exigível a devolução de valores recebidos indevidamente. Ademais, há que se atentar aos precedentes que reputam irrepetíveis as verbas de benefício previdenciário recebidas de boa-fé. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO. 1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Agravo desprovido.” (AI 5006474-13.2019.4.03.0000, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE À HABILITAÇÃO DO IRMÃO DA REQUERENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 3. Da leitura da jurisprudência citada e do conteúdo fático-probatório posto nos autos, de se concluir que é indevida a restituição ao erário das verbas recebidas a título de pensão percebidas pela autora, eis que os valores já pagos à antiga pensionista e por ela recebidos de boa -fé, dentro da legalidade, estarão resguardados da exigência de devolução. O equívoco da Administração Pública não pode ser atribuído à autora, pois foi recebido de boa -fé e, portanto, não deve ser penalizada. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0001647-80.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) No caso vertente, há despachos do Ministério da Saúde no processo administrativo que demonstram que o pagamento integral do benefício previdenciário de pensão por morte à autora ocorreu em razão de erro administrativo (id. 241147423, pág. 19): “(...) Em análise do caso, este Serviço de Orientação e Normas (SENOR/COLEP), constatou-se que o assunto deste processo está vinculado aos de concessão de pensão das senhoras Isabel Cristina Cury Rodrigues e Maria Imaculada Costa e Silva, dessa forma não ficou evidenciado os reais motivos pelos quais a segunda beneficiária demorou para ser cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (...)” Cabe ainda destacar que, mesmo que a parte autora já soubesse que a primeira esposa do de cujus teria, em princípio, direito ao benefício, não haveria como a requerente presumir que a Sra. Maria Imaculada Costa e Silva exerceria seu direito e em que momento. E, conforme se denota dos autos do procedimento administrativo, a autora só foi comunicada/notificada sobre a necessidade de rateio em 2020, o que evidencia que recebeu de boa-fé os valores de 06/11/2017 a 28/02/2018. Destarte, o contexto aponta que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, decorrentes de erro da administração, não sendo passíveis, assim, de devolução.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito da autora em face da parte ré, referente à cota paga a mais do benefício de pensão por morte do período de 06/11/2017 a 28/02/2018. Condeno também a União a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora. O montante deve ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Embora presente a plausibilidade do direito, o alegado perigo da demora ainda não se apresenta, pois a autora recebe pensão do INSS e da União. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de outubro de 2024.
29/10/2024, 00:00
Procedência
18/10/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 13:28
Julgamento em Diligência
16/05/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 23:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2023, 07:18
Publicação
16/03/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
15/03/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
14/03/2023, 16:36
Mero expediente
10/03/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 14:02
Petição (Replica)
06/02/2023, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 04:05
Publicação
24/01/2023, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, em dez dias, acerca da última petição apresentada pela parte ré.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de dezembro de 2022.
20/12/2022, 00:00
Mero expediente
15/12/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2022, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:37
Publicação
01/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO ID 257540524:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a União traga aos autos cópia do processo administrativo relativo aos descontos e o de habilitação tardia da outra dependente. Após, tornem os autos conclusos. Int. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 15 de agosto de 2022.
31/08/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
30/08/2022, 23:23
Mero expediente
15/08/2022, 13:33
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 12:06
Petição (Contestação)
22/07/2022, 10:07
Publicação
06/06/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2022, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Id’s 244203920 e 246871210 e anexos:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista recebo como aditamento à inicial, afasto a prevenção (id’s 241192706 e 244337863) e defiro o processamento. Ao SEDI para retificação do polo passivo, passando para União Federal.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício de pensão por morte estatutária. A autora alega que os descontos, sem o devido processo legal, decorrem de habilitação tardia de outra pensionista, a ex-esposa do instituidor. Pretende, assim, a declaração de inexistência de dívida com a União. Decido. O alegado perigo da demora não se apresenta a ponto de impedir o contraditório. A autora recebe pensão do INSS e da União e a ação poderá, em tese, majorar a renda. Portanto, é preciso ouvir o União sobre os fatos. Após a resposta da ré, que deve inclusive trazer aos autos o processo administrativo relativo aos descontos e o de habilitação tardia de outra dependente, ou decorrido o prazo para tanto, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Cite-se e intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de maio de 2022.
03/06/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
02/06/2022, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2022, 14:26
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:22
Publicação
10/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora providencie a regularização da inicial promovendo a juntada aos autos da petição inicial, sentença, acórdão (se o caso) e respectiva certidão de trânsito em julgado de TODOS os processos listados no anexo da “CERTIDÃO DE PESQUISA DE PREVENÇÃO – CONFERÊNCIA DE AUTUAÇÃO” a fim de se verificar a ocorrência de eventual prevenção. A parte autora deverá assumir os ônus processuais de eventual omissão no cumprimento integral deste despacho, inclusive com a possibilidade de extinção do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Intime-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA/SP, 3 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 11:51
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação com valor da causa compreendido na alçada estipulada na Lei nº 10.259/01. Não se cuida de causa que a lei de regência exclua da competência do Juizado Especial Federal e, a despeito da expressa previsão contida no art. 12 do citado diploma legal, também não se vislumbra, a princípio a necessidade de realização de provas complexas. Desse modo, o presente pedido deve ser processado e julgado de acordo com o rito do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos para livre distribuição ao Juizado Especial Federal desta Subseção, cabendo à Secretaria adotar as medidas necessárias para o efeito cumprimento. Intime-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 17:26
Retificação de Classe Processual
02/03/2022, 16:04
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/03/2022, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de indicar corretamente o polo passivo da demanda, uma vez que o Ministério da Saúde não detém personalidade jurídica, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 1 de fevereiro de 2022.