Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABEL CRISTINA CURY RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: DENISE MIRANDA PETINATI - SP341468
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Rejeito a preliminar de incompetência aventada pela União, pois, ainda que se discuta o cancelamento de ato administrativo federal, a demanda trata da possibilidade de devolução de valores recebidos de pensão por morte, de natureza previdenciária, assunto de competência dos Juizados Especiais Federais, à luz do art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01. Assim, estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. A autora questiona a cobrança feita pela União de R$ 14.025,53 referentes a valores que recebeu a título de pensão por morte, por ter havido habilitação posterior pela Sra. Maria Imaculada Costa e Silva, cônjuge divorciada do falecido. No tocante ao tema, o STJ fixou em 2021 a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Portanto, nas hipóteses em que comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, não lhe seria exigível a devolução de valores recebidos indevidamente. Ademais, há que se atentar aos precedentes que reputam irrepetíveis as verbas de benefício previdenciário recebidas de boa-fé. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO BENEFICIÁRIO. 1. Restou pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Agravo desprovido.” (AI 5006474-13.2019.4.03.0000, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020) “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS ANTERIORMENTE À HABILITAÇÃO DO IRMÃO DA REQUERENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF E STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 3. Da leitura da jurisprudência citada e do conteúdo fático-probatório posto nos autos, de se concluir que é indevida a restituição ao erário das verbas recebidas a título de pensão percebidas pela autora, eis que os valores já pagos à antiga pensionista e por ela recebidos de boa -fé, dentro da legalidade, estarão resguardados da exigência de devolução. O equívoco da Administração Pública não pode ser atribuído à autora, pois foi recebido de boa -fé e, portanto, não deve ser penalizada. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0001647-80.2010.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) No caso vertente, há despachos do Ministério da Saúde no processo administrativo que demonstram que o pagamento integral do benefício previdenciário de pensão por morte à autora ocorreu em razão de erro administrativo (id. 241147423, pág. 19): “(...) Em análise do caso, este Serviço de Orientação e Normas (SENOR/COLEP), constatou-se que o assunto deste processo está vinculado aos de concessão de pensão das senhoras Isabel Cristina Cury Rodrigues e Maria Imaculada Costa e Silva, dessa forma não ficou evidenciado os reais motivos pelos quais a segunda beneficiária demorou para ser cadastrada no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE (...)” Cabe ainda destacar que, mesmo que a parte autora já soubesse que a primeira esposa do de cujus teria, em princípio, direito ao benefício, não haveria como a requerente presumir que a Sra. Maria Imaculada Costa e Silva exerceria seu direito e em que momento. E, conforme se denota dos autos do procedimento administrativo, a autora só foi comunicada/notificada sobre a necessidade de rateio em 2020, o que evidencia que recebeu de boa-fé os valores de 06/11/2017 a 28/02/2018. Destarte, o contexto aponta que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, decorrentes de erro da administração, não sendo passíveis, assim, de devolução.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000110-69.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito do feito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de débito da autora em face da parte ré, referente à cota paga a mais do benefício de pensão por morte do período de 06/11/2017 a 28/02/2018. Condeno também a União a restituir os valores indevidamente descontados do benefício da autora. O montante deve ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Embora presente a plausibilidade do direito, o alegado perigo da demora ainda não se apresenta, pois a autora recebe pensão do INSS e da União. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de outubro de 2024.