Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA Advogados do(a)
IMPETRANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343, MARIA EUGENIA DOIN VIEIRA - SP208425
IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3º REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019194-45.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ("DERAT") EM SÃO PAULO e do PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3º REGIÃO, objetivando, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, nos termos do art. 151, IV, do CTN, de forma que seja obstada a inscrição dos débitos em dívida ativa ou em cadastros de inadimplentes, bem como não constituam impedimento à expedição de sua certidão de regularidade fiscal. Alega a impetrante que ao solicitar a emissão de sua Certidão de Regularidade Fiscal Unificada (“CND”), seu pedido foi indeferido sob o argumento de que haviam débitos pendentes em sua conta corrente, os quais são decorrentes da transmissão de Declarações de Compensações (DCOMPs) em desacordo com o art. 76, X, da Instrução Normativa nº 1.717/17, que veda a compensação que tiver como objeto crédito que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. Sustenta que a Autoridade impetrada entendeu que as referidas compensações estariam embasadas nos mesmos créditos de IRPJ apurados em virtude da Lei do Bem (Lei nº 11.196/05), os quais que já teriam sido apreciados e rejeitados pela RFB em DCOMPs apresentadas em 2015 e 2016, motivo pelo qual não foram consideradas legítimas as compensações levadas a termo pela impetrante. Aduz, no entanto, que as supostas DCOMPs irregulares, transmitidas em 2019, estão fundamentadas em créditos de IRPJ que jamais foram objeto de compensação e têm origem distinta, pois decorrem do Programa de Alimentação do Trabalhador (“PAT” - Lei nº 6.321/76), de forma que não se aplica a hipótese o referido impedimento contido na IN nº 1.717/17. Nesse contexto, afirma que foi negado seu direito líquido e certo quanto a obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, em razão da aplicação equivocada do óbice disciplinado no art. 76, X, da IN nº 1.717/17. Ao final, requer a confirmação da liminar para declarar homologados as DCOMP`s aqui discutidas, com a extinção dos débitos ou, sucessivamente, que a autoridade processe e decida sobre as DCOMP`s, afastando a condição de “não declarada”. Com a inicial vieram documentos. O pedido de liminar foi indeferido no id 23200108. Após pedido de reconsideração, a decisão foi mantida. O Procurador da Fazenda Nacional prestou informações alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido (id 23472363). Manifestação da União no id 23466156. Após novo pedido de reconsideração com depósito do valor de débito, foi determinada a reanálise das DComp`s e autorizada a expedição da CND diante da suficiência do depósito (id 23779553). O DERAT prestou informações no id 24258143, argumentando a insuficiência do depósito. Após manifestação das partes, a decisão de id 26134047 determinou providências em relação ao débito discutido neste feito. No id 28973713 o DERAT manifesta-se acerca da conclusão da reanálise das DCOMP`s. Intimado, o MPF manifestou-se apenas pelo prosseguimento do feito (id 33295075). O impetrante se manifesta pela perda de objeto quanto à DCOMP 06457.41628.300119.1.3.04.9062, requerendo, portanto, o levantamento parcial do depósito contido nos autos, com o que discorda a União (id 170308897). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar arguida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, na medida em que a impetrante deixa claro o caráter preventivo do presente mandamus e seu verdadeiro receio de ter o débito inscrito. No mais, ainda que assim não fosse, houve a prestação de informações pela autoridade, demonstrando a sua oposição ao pedido e, ainda, no curso do processo, foi efetivada a inscrição de débito em dívida ativa. Assim, partes legítimas e bem representadas, bem como presentes as demais condições da ação e os elementos de desenvolvimento válidos do processo. Em sede de liminar (id 23200108), o MM. Juiz exarou a seguinte decisão, que traz o claro cenário da situação posta nestes autos: A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença, concomitantemente, dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016, de 7/8/2009, a saber: a) a relevância do fundamento invocado (“fumus boni iuris”); e b) o perigo de ineficácia da medida (“periculum in mora”). No caso dos autos, a Autoridade impetrada emitiu a certidão positiva de débitos, com saldo devedor no montante R$2.523.018,70, sob a justificativa de que foram transmitidas DCOMPS em desobediência ao art. 76, X da IN RFB 1717/17 (id 23171920). Por sua vez, a IN RFB 1717/17 que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim dispõe em seu art. 76, X: Art. 76. Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo e no art. 75, a compensação é vedada e será considerada não declarada quando tiver por objeto: (...) X - o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; Em continuidade, a impetrante afirma que as DCOMPs transmitidas em 2019 tratam de créditos de IRPJ que não foram objeto de compensação anteriormente, de modo que não possuem qualquer relação com as DCOMPs apresentadas em 2015 e 2016 e, consequentemente, são créditos compensatórios válidos, não incidindo no impedimento descrito no art. 76, X, da Instrução Normativa nº 1.717/17. Contudo, a despeito de restar caracterizada a urgência, não há elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito. Em que pese a impetrante ter anexado aos autos diversas Declarações de Compensações, em especial aquelas apresentadas em 2015 e 2016, ao menos neste juízo perfunctório não há como este Juízo concluir que, de fato, tratam-se de créditos distintos, aptos a desconstituir a conclusão exarada pela RFB quanto ao indeferimento do pedido de compensação e assim suspender a exigibilidade do débito em discussão. Seguramente não há direito visível nesta ação mandamental que assegure o provimento liminar, até porque esta via processual eleita não admite dilação probatória para verificar a exatidão das alegações da parte impetrante. Há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151, do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206, do mesmo diploma legal. Assim, havendo débitos pendentes, não há como se possibilitar a expedição da certidão de regularidade, nos termos do pedido formulado em caráter liminar. Dessa forma, a impetrante deverá se valer dos meios adequados a fim de garantir a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em cobrança para que faça jus à emissão da certidão pretendida. Nesse contexto, o depósito judicial em dinheiro e efetuado no seu montante integral é apto ao fim colimado nos autos, qual seja, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão do artigo 151, inciso II, do CTN, podendo ser realizado a qualquer tempo e independentemente de autorização do juízo. Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR. Inconformada, a impetrante procedeu ao depósito judicial, gerando a causa de suspensão da exigibilidade, de forma que a decisão de Id 23779553 consignou: De outra parte, também em consideração ao depósito judicial realizado, afigura-se plausível determinar que as D. Autoridades impetradas procedam à análise das DCOMPs nos 06457.41628.300119.13.04.9062, 20732.94427.300119.1-3.04.4034, 23533.19506.300119.13.04-3945 e 07013.45662.300119.13.04-6233, no sentido de perscrutar a possibilidade de afastar a regra do artigo 76, inciso X, da IN nº 1.717/17, aferindo-se a regularidades dos créditos oferecidos no encontro de contas. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida liminar, considerando o depósito judicial do valor do débito controvertido, que acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma preconizada pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, razão pala qual determino às D. Autoridades impetradas seja assegurada a expedição de certidão fiscal positiva com efeito de negativa, bem assim seja realizada a reanálise das DCOMPs nos 06457.41628.300119.13.04.9062, 20732.94427.300119.1-3.04.4034, 23533.19506.300119.13.04-3945 e 07013.45662.300119.13.04-6233, aferindo-se a pertinência da manutenção ou não da aplicação da regra do artigo 76, inciso X, da IN nº 1.717/17. Todavia, há de se observar que a decisão acima determinou a reanálise das DCOMP`s apresentadas, o que foi efetuado pela autoridade impetrada, conforme comunicado no id 28973713. Vale mencionar que não cabe a este juízo substituir a autoridade fazendária na análise administrativa. A impetrante requer o afastamento da IN 1717/2017, que prescreve que a compensação é vedada e considerada não declarada quando tiver por objeto: “X- o valor informado pelo sujeito passivo em declaração de compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido conhecido pelo Auditor Fiscal da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa”. Como já mencionado na decisão que apreciou o pedido liminar (id 23200108): “Em que pese a impetrante ter anexado aos autos diversas Declarações de Compensações, em especial aquelas apresentadas em 2015 e 2016, ao menos neste juízo perfunctório não há como este Juízo concluir que, de fato, tratam-se de créditos distintos, aptos a desconstituir a conclusão exarada pela RFB quanto ao indeferimento do pedido de compensação e assim suspender a exigibilidade do débito em discussão”. Em sendo assim, a autoridade impetrada na reanálise do pedido, manteve a situação de “não declarada” três das DCOMP`s discutidas nestes autos, apreciando e NÃO HOMOLOGANDO apenas a de número 06457.41628.300119.1.3.04.9062, o que possibilitou a apresentação da manifestação de inconformidade, ainda pendente de apreciação. As demais DCOMP`s merecem o tratamento dispensado na análise liminar, com a denegação da segurança, pelo motivos já exaustivamente expostos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para conceder parcialmente a segurança e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmar a liminar que determinou a reanálise das DCOMp`s discutidas nestes autos, afastando-se, com isso, a condição de não declarada da DCOMP 06457.41628.300119.1.3.04.9062. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex lege. Oficie--se a autoridade coatora, cientificando-a do teor da presente decisão. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário. Após o trânsito em julgado, venham os autos para destinação dos depósitos. Publique-se e intime(m)-se. SãO PAULO, 21 de setembro de 2023.