Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: OSVALDO CESAR CARRIJO, EMILIO MAIOLI BUENO, SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE SINIGALLIA CAMILO PINTO - SP131587, PAOLA MARTINS FORZENIGO - SP330827 Advogado do(a)
REU: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702 S E N T E N Ç A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0008177-63.2011.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Consta dos autos que o MPF ofereceu Acordos de Não Persecução Penal para OSVALDO CESAR CARRIJO, EMILIO MAIOLI BUENO e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, que foram devidamente homologados, conforme ID 240627733. O MPF se manifestou nos autos (ID nº 246729297). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Comprovado o cumprimento, das condições impostas no ANPP homologado por este juízo, nos seguintes termos: “(...) Aos 25 de janeiro de 2022, nesta cidade de Campinas, na plataforma virtual utilizada para audiências desta 9ª Vara Federal de Campinas, no ambiente do aplicativo Microsoft Teams, presente a MMª. Juíza Federal Drª. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO, comigo, técnica judiciária, adiante nomeada, foi lavrado este termo. Ao ser iniciada a sessão virtual e respectiva gravação, estavam presentes o(a) I. Presentante do Ministério Público Federal, Dr. Fausto Kozo Matsumoto Kosaka; e o(a)(s) Advogado(a)(s): Dra. Isabela Prudente Marques – OAB/MG 145.629, constituída pelo corréu Osvaldo Cesar Carrijo; e Dra. Paola Martins Forzenigo - OAB SP330827 e Dr. Guilherme Alves Coutinho – OAB/SP 384.981, constituídos pelos corréus Emilio Maioli Bueno e Simon Bolivar da Silveira Bueno. Presentes, igualmente no referido ambiente virtual, na reunião cadastrada, por esta 9ª Vara Federal, para a presente audiência, os réus OSVALDO CESAR CARRIJO, EMILIO MAIOLI BUENO e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, qualificados nos autos e conforme a gravação. Iniciada a audiência, pelo Ministério Público pelo Ministério Público foram ratificadas, oralmente, as propostas de acordo de não persecução penal constantes dos IDs 62017025, 70132773 e 70131691, nos termos da presente gravação audiovisual. Com relação ao corréu Osvaldo Cesar Carrijo, conforme descrito nas cláusulas terceira e quarta, de seu instrumento de Acordo de Não Persecução Penal, proposto pelo Ministério Público Federal, o beneficiado se compromete a pagar prestação pecuniária no montante de 10 (dez) salários mínimos, ao Hospital Estadual Sumaré – Banco do Brasil, Agência 4203-X, conta Corrente 66763-3, Razão Social: Fundação do Desenvolvimento da Unicamp Funcamp/Hospital Estadual Sumaré, CNPJ 49.607.336/0001-06, no prazo de 30 (trinta) dias, após homologação do acordo. Com relação ao corréu EMILIO MAIOLI BUENO, conforme descrito nas cláusulas terceira e quarta, de seu instrumento de Acordo de Não Persecução Penal, proposto pelo Ministério Público Federal, o beneficiado se compromete a pagar prestação pecuniária no montante de 10 (dez) salários mínimos, ao Hospital Estadual Sumaré – Banco do Brasil, Agência 4203-X, conta Corrente 66763-3, Razão Social: Fundação do Desenvolvimento da Unicamp Funcamp/Hospital Estadual Sumaré, CNPJ 49.607.336/0001-06, no prazo de 30 (trinta) dias, após homologação do acordo. Com relação ao corréu SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, conforme descrito nas cláusulas terceira e quarta, de seu instrumento de Acordo de Não Persecução Penal, proposto pelo Ministério Público Federal, o beneficiado se compromete a pagar prestação pecuniária no montante de 10 (dez) salários mínimos, ao Hospital Estadual Sumaré – Banco do Brasil, Agência 4203-X, conta Corrente 66763-3, Razão Social: Fundação do Desenvolvimento da Unicamp Funcamp/Hospital Estadual Sumaré, CNPJ 49.607.336/0001-06, no prazo de 30 (trinta) dias, após homologação do acordo. Ao ser dada a palavra aos beneficiados e seus advogados, foi dito, por todos, que concordam com os termos das referidas propostas de acordos de não persecução penal. Após, pela MMª Juíza foi dito, ouvido o Ministério Público nos termos colocados conforme gravação nesta audiência: “A homologação do acordo deve verificar a legalidade e voluntariedade de aceitação das condições fixadas. Verifica-se que o acordo juntado, atende aos requisitos previstos na legislação, e às condições impostas são adequadas ao caso presente, bem como previstas no artigo 28-A, do CPP. Considerando que a ADPF 569 refere-se à destinação de valores resultantes de condenações criminais e que essa ADPF não abrange a destinação de valores nos acordos de não persecução, visto que os mesmos são regidos pelo artigo 28-A e seguintes, do CPP, seguindo recomendações do CNJ e do CJF, com relação às prestações pecuniárias, a serem pagas por cada um dos beneficiados, determino que cada um, munidos de cópia desta decisão, compareçam na caixa econômica federal e providenciem a abertura de conta e o depósito vinculado a estes autos, juntando o comprovante no feito no prazo de 30 dias. Como colocado abaixo, a destinação pelo Ministério Público Federal foi suspensa pela liminar proferida em 10 de fevereiro de 2021, STF, ADPF 569/DF, na qual foi Relator o Ministro ALEXANDRE DE MORAES, a qual vedou a distribuição direta dos valores acordados, nos seguintes termos: [...] CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR postulada na presente ADPF, ad referendum do Plenário, para, com base no art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999, DETERMINAR que os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos observem os estritos termos do art. 91 do Código Penal, do inciso IV do art. 4º da Lei 12850/13 e do inciso I do art. 7º da Lei 9613/98; CABENDO À UNIÃO a destinação de valores referentes a restituições, multas e sanções análogas decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos realizados, desde que não haja vinculação legal expressa e ressalvado o direito de demais entidades lesadas; VEDANDO-SE que seus montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o responsável pagador, ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos. [...] (Destaquei) Em sendo assim, eventuais valores de acordos poderão ser depositados diretamente na conta a ser informada a este juízo pela Caixa Econômica Federal, e a comprovação poderá ser feita nos autos, com a juntada dos comprovantes dos depósitos, para amparar futura extinção da punibilidade. Ouvidos, nesta oportunidade, os Beneficiados, na presença de seu(s) Advogado(s), assim constatada a voluntariedade por parte de todos, bem como a legalidade dos termos da proposta de não persecução penal com fulcro no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO os Acordos de Não Persecução Penal, apresentados pelo Ministério Público Federal, em concordância com os Beneficiados: OSVALDO CESAR CARRIJO, EMILIO MAIOLI BUENO e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, conforme a presente gravação audiovisual, por bem estarem atendidos os requisitos legais, tudo em conformidade com o artigo 28-A, especialmente incisos I, IV, e §§ 4º e 6º. Deverão os Beneficiados cumprirem todas as condições dispostas nos referidos Acordos. Em caso de rescisão do acordo, em razão do descumprimento de suas condições, ou por outra hipótese legal ou pactuada, não haverá direito à restituição de quaisquer valores pagos. É dever dos Beneficiados comunicarem ao MPF e ao Juízo eventual mudança de endereço, número de telefone e de endereço de e-mail, sob pena de rescisão do ANPP homologado. Resta impossibilitada a coleta de assinaturas do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência, conforme previsto pela Resolução nº 329, do CNJ, em seu artigo 17, inciso IV; c/c a Resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ. Do teor desta deliberação, após ter sido feito o compartilhamento total do presente Termo para leitura e integral conferência pelo Beneficiado e seu Advogado, tudo conforme gravação audiovisual a ser arquivada nos autos, saem intimados os presentes. NADA MAIS” (...)”. Julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de OSVALDO CESAR CARRIJO, EMILIO MAIOLI BUENO e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, uma vez que caberá ao juízo competente para a homologação, eventual rescisão do acordo de não persecução penal, por eventual descumprimento das condições pactuadas e, consequentemente, a decretação da extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, nestes termos os dispositivos legais presentes inscritos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal: “Art. 28-A. (...) § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (...) § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (...) § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. Nos termos do art. 28-A, § 12 do CPP, “[a] celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo”. Assim, visando assegurar a liberdade individual dos beneficiários do acordo, determino a expedição das comunicações de praxe, anotando-se que não se fará constar da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da justiça, nenhuma notícia ou referência a estes autos, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e comunicações pertinentes. Em seguida, arquivem-se os autos em relação a OSVALDO CESAR CARRIJO, EMILIO MAIOLI BUENO e SIMON BOLIVAR DA SILVEIRA BUENO com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Campinas, 12 de janeiro de 2023. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO JUÍZA FEDERAL