Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K N DA SILVA PRODUTOS AGROPECUARIOS - ME Advogado do(a)
AUTOR: PAULO SERGIO ALEXANDRE DE PAES JUNIOR - SP368325
REU: AAX PRODUCAO E COMERCIO DE SEMENTES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCUS DE SOUSA OLIVEIRA - SP252425, ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415 S E N T E N Ç A Como dito no ID 244213141: “Trata-se de ação movida em face da CEF e da empresa AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA (ou SEMEMBRÁS), na qual se pleiteia a declaração de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada de urgência. A empresa autora afirma que nunca teve qualquer relação jurídica com a CAIXA, nem com a devedora principal, quer como devedora, ou como garantidora. No entanto, as requeridas protestaram o seu nome indevidamente no cadastro REFIN do Serasa, em razão de três duplicatas mercantis, que juntas somam o valor de R$ 44.389,50. Alega que chegou a comprar sacas de sementes da corré SEMEMBRÁS, que resultou na emissão da nota fiscal nº 15152, lastreada em 04 duplicatas. No entanto, ao receber o produto verificou que estava impróprio para comercialização e requereu a devolução da mercadoria. A compra foi desfeita, e o representante da corré informou que daria baixa nas duplicatas que lastreavam a nota fiscal que foi emitida. Alega ainda a autora, que move a ação também em face da CEF, porque foi ela que deu causa ao apontamento do nome da autora no REFIN. Referida instituição bancária comprou as duplicatas da SEMEMBRÁS, na época da compra e venda da mercadoria, e depois, mesmo ciente da devolução da mercadoria, negativou o nome da autora, em vez de cobrar as duplicatas da corré, sua verdadeira devedora. O negócio foi desfeito, então as duplicatas que o representam, são insubsistentes e devem ser declaradas nulas. A título de tutela antecipada, requer a autora, baixa do apontamento negativo de inadimplência em seu nome, junto ao REFIN do Serasa”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, tendo em vista que os documentos acostados autos não foi possível constatar se as duplicatas tiveram o “aceite” ou não. Citada, a corré AAX Produção e Comércio de Sementes Ltda – Em recuperação judicial, em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a requerida concordou com o cancelamento do protesto dos títulos e a exclusão do apontamento no Serasa. Ao final, pugnou pela procedência do pedido da parte autora. Citada, a CEF, alegando em sede preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, menciona que não houve pagamento das duplicatas, por isso, protestadas. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido da parte autora. Os autos vieram conclusos. É uma síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar da CEF, sob alegação que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que os apontamentos foram realizados pela CEF. Quanto a preliminar arguida pela corré, com o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, de fato, a empresa passa por situação de recuperação judicial, cf. demonstrado nos autos, em processo com tramite perante a Terceira Vara Judicial de Penápolis/SP. Diante desse fato, é de rigor conceder o benefício de assistência judiciária. Lembro que na seara do JEF não há condenação em custas processuais em primeira instância. Prossigo para o mérito. Inicialmente, ressalto que o CDC pode ser aplicado em prol de pessoa jurídica, cf. artigo 2º, do CDC, desde que verificado vários requisitos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que destinatário final deve ser determinado através da Teoria Finalista, que visa proteger aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica. Assim destinatário final é aquele que adquire bem ou serviço para si ou outrem utilizar de forma que satisfaça uma necessidade privada. Lembro que na teoria finalista o consumo intermediário fica excluído da proteção do CDC. Isto é, ao adquirir o bem, o ciclo econômico é encerrado. O produto não deve retorna para as cadeias de produção e distribuição. Assim, se a aquisição for para complementar seu negócio e sustentar a atividade, não será enquadrado no conceito de consumidor. Dessa forma, o comerciante será enquadrado como consumidor se adquirir ou contratar para uso não profissional, que não tenha ligação com sua produção. No presente caso, a autora afirma que é atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, ou seja, compra ou produz tais produtos e revendem a seus clientes. Portanto, não se aplica o CDC no caso, ora analisado. Prossigo. Evidente que mesmo sem aplicação das normas previstas no CDC, a parte autora carreou aos autos documentos como, nota fiscal, registrada sob n. 15152, emitida pela corré AAX Produção e Comércio de Sementes Ltda, com valor total de R$ 59.186,00 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais), em 30/05/2019 (ID 243069292); declaração de desacordo comercial entre autora e corré AAX Produção e Comércio de Sementes Ltda, em 05/07/2019 (ID 243069296); mensagem (e-mal) da corré AAX: “Entendo a sua irritação, só que não foi a Semembras que entrou com ação cobrando nada. Como já passei pro senhor as duplicatas foram trocado no banco da Caixa Econômica Federal quando da compra realizada. A Semembrás comunicou o banco das devoluções, recomprou todas as duplicatas, de modo que pagou uma e as outras três, devido as dificuldades financeira vivenciada pela empresa, foram lançadas como crédito do banco no nosso processo de recuperação judicial nº 1006987-21.2019.8.26.0438, na terceira vara de Penápolis.Enfim, a Semembrás não tem nada a ver com esses protestos e cabe a vossa senhoria procurar a Caixa Econômica Federal para efetivar a baixa dos protestos. Grato (...)” – (ID 243069300); extrato da Serasa Experian (ID 243069902); castro nacional de pessoa jurídica das rés (ID 243069905 e ID 243069912). Vale frisar que o desconto de duplicatas é operação legal, também chamado de desconto de títulos. Por ele, há o adiantamento de recebíveis de uma empresa por uma instituição financeira. Logo, a partir do momento em que a ré AAX apresentou as notas fiscais e as duplicatas referentes a futuros créditos que teria para receber, realizou um negócio jurídico com a CEF. Alega a parte autora que, a despeito do desfazimento do negócio celebrado entre ela e a cedente dos títulos de crédito (AAX PRODUÇÃO), a CEF lançou no REFIN do SERASA e protestou diante do inadimplemento. Alega, também, que a CEF não a comunicou da existência das duplicatas e que não tem qualquer relação com o negócio jurídico celebrado entre as corrés, pois não deu sua anuência à cessão de crédito celebrada entre elas. Verifico que não existe prova nos autos de que a corré AAX PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA tenha avisado a CEF do desfazimento do negócio com a parte autora. Logo, a corré CEF, sem essa informação, e verificando o inadimplemento das duplicatas, agiu conforme as normas vigentes, procedendo à cobrança dos títulos vencidos e não pagos. Diante do distrato do negócio jurídico subjacente aos títulos de crédito, cabia à cedente (AAX) a responsabilidade de liquidar o título perante a CAIXA, o que afasta diametralmente qualquer responsabilidade da CAIXA para com parte autora. A corré AAX PRODUÇÃO, contudo, afirmou simplesmente que a liquidação dos títulos está prevista em seu plano de recuperação judicial, lançada como crédito do banco CEF (TJSP n. 1006987-21.2019.8.26.0438). Logo, a primeira conclusão à qual se chega é a de que realmente, após o distrato entre autora e corré AAX PRODUÇÃO, a dívida relacionada à nota fiscal n. 15152 (ID 243069292) deixou de existir entre elas. Mas, como a requerida AAX PRODUÇÃO tinha realizado o “desconto de duplicatas” com a CEF, deveria ter comunicado essa instituição financeira do ocorrido, para que esta não cobrasse da autora a dívida não paga por ela (AAX). Os documentos carreados aos autos comprovam o recebimento das mercadorias pela autora, as quais, contudo, foram posteriormente devolvidas por força do distrato. Salienta-se que não servem para os fins do “aceite” cambiário, motivo por que a autora pode opor exceção pessoal, em face da cessionária (CEF), em razão do desfazimento do negócio originário. Ressalte-se que a cobrança de duplicata, na forma do capítulo V da lei 5.474/68, só pode ocorrer se houver aceite da mencionada duplicata ou se a duplicata não aceita preencher três requisitos simultâneos: ter sido previamente protestada, estiver acompanha de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria e o sacado não tenha negado o aceite por motivo legítimo. Ocorre que, conforme artigo 8º da mesma lei, a avaria da mercadoria ou seus vícios e diferenças de qualidade são motivos legítimos para o não aceite. Vê-se, assim, que a CEF - que tinha o ônus de apresentar documentação idônea a comprovar que teria exercido os deveres do artigo 15 da lei das duplicatas, conforme última decisão - não se desincumbiu do ônus, motivo pelo qual só se pode concluir que os títulos protestados não estão aceitos e que tiveram o aceite recusado, de fato, pelo motivo alegado pela parte autora, o que é legítimo. Em suma, no que se refere à dívida, a partir do momento em que houve o distrato do negócio inicial, ela passou a inexistir, razão pela qual declaro a inexigibilidade de todas as duplicatas lastreadas na nota fiscal de venda (NFe n. 15152 - ID 243069292) e determino o cancelamento em definitivo dos apontamentos negativos junto ao Serasa e dos Protestos cambiários referentes ao débito discutido nos autos. Por fim, considerando o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, referente à nota fiscal n. 15152, emitida pela corré AAX Produção e Comércio de Sementes Ltda, com valor total de R$ 59.186,00 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais), em 30/05/2019 (ID 243069292), a fim de conceder a tutela provisória de urgência, razão pela qual deverá ser suspensos os efeitos dos apontamentos negativos das duplicatas mercantis junto ao REFIN do SERASA, bem assim eventuais efeitos dos Protestos Cambiários, devendo a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abster da prática de atos tendentes à cobrança dos créditos respectivos até contraordem judicial. DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, entendo que a relação de causa e efeito entre os acontecimentos demonstrados em Juízo e o desconforto gerado à parte autora fundamenta o pedido de indenização por dano moral, não sendo razoável desconhecer que estas situações causam transtornos às pessoas. Portanto, havendo o dano, este deve ser indenizado. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Firmou-se entendimento nesta Corte Superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora” (REsp 591.238/MT, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 344, grifei). Assim, quanto ao valor de indenização, hão de ser cotejados alguns aspectos: a) não ser suficientemente de pequeno valor a ensejar amesquinhamento do dano de ordem moral; b) não ser tão alta a ensejar que desagradáveis episódios típicos da vida em sociedade sejam empregados como uma oportunidade e lucro. A propósito, o pedido de indenização por danos morais tem amparo nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. Evidente, nesse diapasão, a ocorrência do dano moral, pois não há como imaginar que a cobrança de valores indevidos, não lhe tenham gerado tensão, ansiedade, frustração e angústia. O abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si. Assente que a indenização pelo dano moral conserva cunho nitidamente simbólico e compensatório, pois impossível aferir-se a dor sentida ou a afetiva extensão da lesão moral a fim de se atribuir, com precisão matemática, um valor monetário, pondero que a fixação do quantum debeatur deve fazer-se tendo por base o fato ocorrido, a conduta do ofensor, a conduta da vítima, o sofrimento causado à vítima, o prazo em que a pessoa esteve sujeita ao dano em cotejo com as providências ao alcance do responsável no sentido de minimizar seus efeitos e a agilidade deste nas providências voltadas à sua reparação. Destarte, deve as rés serem condenadas a indenizar os danos morais causados à parte autora, decorrentes da inclusão de seu nome em órgãos de restrição de crédito, sendo que o produto, objeto da transação comercial foi devolvido, em razão da má qualidade, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e atendendo à dupla finalidade da reparação (caráter compensatório para o ofendido e punitivo-pedagógico para o ofensor). A CEF também deve ser incluída na indenização pois agiu em desconformidade com os deveres gerais de prudência ao realizar o protesto e a negativação da empresa autora, sem observar se havia o aceite nas duplicatas ou se existiam os elementos do artigo 15, II da lei regente; em particular, se a ausência do aceite não tinha justificativa idônea.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000235-97.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito e julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. declarar a inexigibilidade da cobrança, referente à nota fiscal n. 15152, emitida pela corré AAX Produção e Comércio de Sementes Ltda, com valor total de R$ 59.186,00 (cinquenta e nove mil, cento e oitenta e seis reais), em 30/05/2019 (ID 243069292), que gerou 04 duplicatas; 2. condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos da data da sentença e juros de mora a partir do primeiro desconto no benefício (pois não se reconheceu a relação contratual alegada entre associação e autor, aplicando-se, portanto, a súmula n. 54 do STJ), nos índices do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. Concedo a tutela provisória de urgência, a fim de que a CEF providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da parte autora K N da Silva Produtos Agropecuários ME – CNPJ 14.184.735/0001-27, dos registros de restrições de créditos, principalmente no SERASA/EXPERIAN, e sejam cancelados os protestos das duplicatas, devendo a CEF comprovar nos autos a mencionada providência, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00, por dia de atraso, revertido em prol da empresa autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que o prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de início do prazo de prescrição da pretensão executória. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.