Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA FREIRE DA SILVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: AMANDA LAVIGNATI DE CARVALHO - SP431807
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, MINISTERIO DA EDUCAÇÃO, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004487-51.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, em face da sentença ID 327626025, que julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o direito da autora à reversão do ato que determinou o cancelamento do registro de seu diploma de conclusão do curso de Pedagogia e condenar a ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU a pagar à autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral. Requer, o Embargante, que seja reformada a decisão, atribuindo efeitos infringentes ao recurso, promovendo-se a reanalise os pontos elencados. Sustenta existência de obscuridade e contradição em razão de ter agido em estrito cumprimento de dever legal, seguindo as determinações do MEC, órgão regulador da atividade educacional, de modo que não lhe seria imputável responsabilidade por eventuais danos causados. Argui, ainda, existência de omissão em virtude de ter pugnado pela produção de provas dos Ids n.°245486247 e 312327502, que seriam essências ao deslinde do feito, violando seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa. É o relatório. DECIDO. É cediço que os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. A sentença atacada, no bojo de sua fundamentação, fixou o ponto controvertido em dois aspectos, a saber: validade do ato de cancelamento do registro do diploma e a atuação de boa-fé da Parte Autora que adimpliu suas obrigações, e logrou a colação de grau, in verbis (sentença de ID n.° 327626025): “Quanto ao mérito, a autora visa a anulação do ato que cancelou o registro de seu diploma, obtido em razão de colação de grau no curso de Pedagogia pela CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA-EPP e emitido pela FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA. A autora teve seu diploma expedido em 10/12/2015 e registrado em 08/01/2016 - id 40891856, páginas 24/25 - teve seu cancelamento determinado pela Portaria do MEC n. 738 de 22 de novembro de 2016. Consoante artigo 48 da Lei n. 9.394/1996, os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias (a exemplo dos Centros Educacionais) serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
No caso vertente, há, portanto, duas situações jurídicas a serem dirimidas, sendo que uma decorre da outra. A primeira concerne à condição particular da parte Autora, que, de boa-fé, informa ter adimplido com suas obrigações avençadas no contrato de prestação de serviços educacionais, logrando, desta forma, a colação de grau.” “A segunda situação jurídica que revolve a lide circunda a esfera de aferição da legitimidade do ato administrativo proferido pelo MEC, no exercício do seu poder fiscalizatório das atividades educacionais, que culminou no cancelamento dos registros dos diplomas que outrora fornecera à instituição de ensino UNIG, dentre os quais, o da parte Autora. Ante a reversão da anulação do registro do diploma da autora (id 246220924), tal aferição fica prejudicada, assim como os demais pedidos de produção de prova relativa a esta questão.” Como se vê, não qualquer omissão no tocante à produção de prova pleiteada pela Parte Embargante posto que na Sentença a referida dilação probatória foi declarada irrelevante ao deslinde do feito, decisão amparada em larga jurisprudência: "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (HC 352.390/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). No tocante a alegação de existência de obscuridade e contradição na decisão, a Embargante, de forma recalcitrante, sustenta a ausência de responsabilidade alegando ter agido em estrito cumprimento de dever legal, argumento que, à toda evidência, insere-se no mérito da decisão. Ora, o mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se JUNDIAí, 13 de maio de 2025.