Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO BATISTA Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA PASCHOAL JACOMO - SP507305, GISELA TERCINI PACHECO - SP212257
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001556-17.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento do Juizado Especial Cível - JEF, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência, em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta o autor, Marcos Antônio Batista, pessoa natural qualificada nos autos, em apertada síntese, que, em 13 de maio de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não haver demonstrado tempo mínimo suficiente. Contudo, discorda da decisão administrativa indeferitória, haja vista que, além do tempo considerado provado pelo INSS, faria jus à contagem do tempo de filiação previdenciária rural indicado na petição inicial, e, da mesma forma, ao enquadramento especial de suas atividades nos períodos ali também devidamente discriminados. Neste caso, com o enquadramento, terá direito de converter os respectivos intervalos em tempo comum majorado. Junta documentos. Despachada a petição inicial, e, levando em consideração o valor da causa atribuído pelo autor, determinei a redistribuição dos autos ao JEF, já que absolutamente competente para fins de processamento e julgamento da demanda. Peticionou o autor, arrolando duas testemunhas. Em cumprimento a ato ordinatório expedido pelo JEF, o autor juntou aos autos comprovante de endereço. Intimado, renunciou ao excedente de 60 salários mínimos porventura incluído no pedido. Indeferi o pedido de tutela provisória antecipada de urgência. Designei audiência, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese contrária ao pedido. A audiência de instrução teve de ser redesignada. Peticionou o autor, indicando as duas testemunhas que deporiam durante o ato. Peticionou o autor, juntando aos autos substabelecimento de procuração. Na audiência realizada na nova data marcada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais, de forma remissiva à petição inicial. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa trazer prejuízos aos princípios do devido processo legal, presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Salienta, em apertada síntese, que, em 13 de maio de 2021, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido por não haver demonstrado tempo mínimo suficiente. Contudo, discorda da decisão administrativa indeferitória, haja vista que, além do tempo considerado provado pelo INSS, faria jus à contagem do tempo de filiação previdenciária rural indicado na petição inicial, e, da mesma forma, ao enquadramento especial de suas atividades laborais nos períodos ali também devidamente discriminados. Com o enquadramento, terá direito de converter os respectivos intervalos em tempo comum majorado. Resta saber, desta forma, visando solucionar adequadamente a presente demanda, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido veiculado, se o autor tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido. Em primeiro lugar, constato, pela análise dos autos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição, que, até a DER, o autor conseguiu apenas demonstrar tempo de contribuição de 17 anos, 3 meses e 2 dias. Observo, também, que nenhum dos vínculos considerados no cálculo do tempo de contribuição foi reputado especial pelo INSS. Contudo, sustenta que o período de 1.º de outubro de 2010 a 13 de novembro de 2019 seria especial. Anoto, posto importante, que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Contudo, quanto ao ruído, o uso de equipamentos de proteção, ao menos em tese, não se mostraria suficiente à descaracterização do caráter especial do trabalho. De acordo com as informações lançadas no formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, Comércio de Frutas e Legumes Lavia Ltda, o autor, no período questionado na causa, trabalhou como motorista, e como auxiliar do comércio. Segundo a profissiografia estampada no documento, dedicou-se, durante a jornada de trabalho, a transportar, entregar, e vender mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista. Teria ficado exposto a agentes prejudiciais como ruídos, calor e pó, mas não mensurados adequadamente. Importante dizer que, pelo teor da profissiografia, a exposição aos fatores prejudiciais apenas ocorreria de modo intermitente. Assim, inexiste, no caso, direito ao enquadramento especial pretendido. Por outro lado, pede, também, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a contagem do tempo, como segurado especial, dos períodos de 30 de setembro de 1978 a 30 de setembro de 1985, de 28 de setembro de 1990 a 30 de setembro de 1993, de 1.º de fevereiro de 1996 a 30 de setembro de 1999. Segundo ele, nos apontados intervalos, respectivamente, desempenhou atividades no Sítio Ventania, no Sítio Cachoeira dos Martins, e no Sítio Bela Vista. Lembre-se de que, a partir da Lei n.º 8.213/1991, “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas”. O autor não recolheu quaisquer contribuições sociais facultativas. Desta forma, a atividade como como segurado especial para valer como tempo de contribuição, em respeito ao disposto no art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, dependeria, necessariamente, dessas contribuições. Com isso, no caso concreto, a contagem, quando muito, apenas poderá ser reconhecida nos períodos de 30 de setembro de 1978 a 30 de setembro de 1985, e de 28 de setembro de 1990 a 24 de julho de 1991. O autor, nascido em 14 de junho de 1968, é filho de Alcides Batista e de Palmira Donega Batista. Casou-se, em 6 de outubro de 1990, com Claudenice Dolci Batista. Foi apontado, na certidão de casamento, como sendo lavrador. Adolfo Tosetti, na condição de proprietário, e Alcides Batista, como lavrador, firmaram, em 30 de setembro de 1978, contrato de parceria rural destinado à exploração de área de terras no Sítio Ventania, em Monte Alto. Segundo a avença, as terras seriam empregadas no cultivo de cebolas, milho e arroz. Dá conta o instrumento analisado de que teve vigência de 30 de setembro de 1978 a 30 de setembro de 1981. Por sua vez, em 28 de setembro de 1990, Alcides Batista, também como lavrador, celebrou contrato de parceria rural com Aparecido de Vitto e Antônio de Vitto. O pacto se referiu, tomando em consideração o instrumento juntado aos autos, ao imóvel denominado Sítio Cachoeira dos Martins, em Monte Alto. A porção de terras cedida, pela avença, ao parceiro lavrador, para fins cultivo de cebola, milho, arroz e feijão, tinha área de 5 alqueires. Neste caso, o contrato vigorou de 30 de setembro de 1990 a 30 de setembro de 1993. O autor aparece, no instrumento, como parte integrante da referida parceria. Anoto, em complemento, que, pelos dados do CNIS, Alcides Batista se aposentou, por idade, em 1998, como segurado especial, trabalhador rural. As duas testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução, Euclides e Paulo Sérgio, em linhas gerais, confirmaram o teor do depoimento pessoal também colhido na mesma oportunidade. Segundo as testemunhas, o autor, ao lado de seus familiares, e sem o concurso de terceiros remunerados, teria se dedicado ao cultivo, em especial de cebolas, nas propriedades rurais de Adolfo Tosetti, e Aparecido de Vitto. Também fizeram menção ao trabalho no imóvel de Gerson da Costa Melo, antes de se transferir para a cidade. Penso, assim, que o autor, por meio testemunhal confirmado por testemunhos, conseguiu provar que trabalhou no campo como segurado especial em regime de economia familiar. Na medida em que nasceu em 14 de junho de 1968, o início do reconhecimento do direito deve, necessariamente, observar o momento em que completou 14 anos de idade. E isso se verificou em 14 de junho de 1982. Contudo, o contrato de parceria juntado aos autos indica que o pacto terminou em 30 de setembro de 1981. Com isso, como o período que, em tese, poderia ser aqui reconhecido compreenderia, apenas, o intervalo de 14 de junho de 1982 a 30 de setembro de 1985, isso em relação ao trabalho na propriedade de Adolfo Tosetti, a prova da atividade laboral acaba sendo aqui procedida, apenas, por meio testemunhal. Resta, consequentemente, impossibilitada a contagem do tempo de filiação previdenciária rural pretendida. Por outro lado, tem o autor direito ao reconhecimento do tempo de filiação de 30 de setembro de 1990 a 24 de julho de 1991, já que, neste específico intervalo, produziu prova material conclusiva confirmada por testemunhos idôneos, no sentido do exercício do trabalho rural como segurado especial em regime de economia familiar. Diante desse quadro, passa a ter, na DER, em 13 de maio de 2021, tempo de contribuição de 18 anos e 22 dias. Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: Tempo já reconhecido: 17 a 3 m 2 d 30/09/1990 a 24/07/1991 Rural - SE 0 a 9 m 25 d não há 0 a 9 m 25 d Não há direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Reconheço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto carência, o período, como segurado especial, indicado na fundamentação. Não há direito à aposentadoria. Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 27 de maio de 2024.