Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. H. M. B., M. H. M. B. REPRESENTANTE: KEREN DE JESUS MORAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001140-81.2017.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por M. H. M. B. em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando recebimento dos valores atrasados referente à concessão do seu benefício previdenciário e honorários advocatícios de sucumbência. Intimado, o executado apresentou os cálculos de liquidação (ID 130751466). O exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados referentes ao valor principal, porém, discordou com os cálculos referentes aos honorários de sucumbência (ID 170971948). Ante a concordância pelo exequente quanto aos cálculos dos valores principais, o Ofício Precatório foi expedido (ID 244649819) e transmitidos ao TRF para pagamento (ID 248053545). Em razão da divergência em relação aos honorários de sucumbência, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 263887744). Após a apresentação dos cálculos pela contadoria ID 265175203) e a manifestação das partes (IDs 265870289 e 265968580), os cálculos foram homologados (ID 270496034), o Ofício Requisitório foi expedido (ID 272662755) e transmitido ao TRF para pagamento (ID 277013062). Após o pagamento dos Ofícios Requisitórios (ID 283173101 e 311397284) vieram os autos conclusos para sentença. Considerando que os valores pagos atendem ao pleito executório, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o teor da certidão lançada (ID 336248691) e visando dar cumprimento ao artigo 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021, promovo as seguintes deliberações: 1 - Valores em conta vinculada - Conforme certificado, não há depósitos vinculados a este processo. 2 - Bens apreendidos sob custódia deste juízo (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há bens apreendidos vinculados a este processo. 3 - Mídias e documentos físicos (Depósito Judicial ou Fireking) - Conforme certificado, não há mídias e documentos físicos apreendidos vinculados a este processo Nada sendo requerido e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São José do Rio Preto-SP, datado e assinado digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal