Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IVO PEREIRA - SP143801
EXECUTADO: JOSE ROBERTO COMERON ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LEONARDO FELIPE MAZIERO PATRIARCA - SP416095 SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000483-06.2018.4.03.6139
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Roberto Comeron, decorrente, originalmente, de ação monitória, cujos embargos foram julgados improcedentes (CPC, art. 702, §8º). Após o trânsito em julgado da sentença proferida, a CEF foi intimada e não se manifestou a respeito. Feito arquivado (CPC, art. 921, III). Feito desarquivado por petição da exequente, que se limitou a apresentar substabelecimento, sem nada requerer (ID 317721660). Novamente intimada, apresentou petição requerendo bloqueio SISBAJUD, com reiteração automática por 60 dias. Não informou no corpo da petição o valor do débito atualizado, tampouco juntou planilha demonstrativa. Requereu também que o juízo faça pesquisa de bens por ela (ID 332416587). Intimada à apresentação do valor do débito atualizado, apresentou manifestação sem informar no corpo da petição do valor do débito atualizado (ID 343374286). Juntou planilhas diversas (ID 343374288), com diversos contratos, apresentando somatório que surpreende (R$ 1.330.033,32), quando confrontado com o valor inicial dado à causa (R$ 77.999,56). Novamente intimada nos seguintes termos: NEGO conhecimento aos pedidos constritivos apresentados pela exequente, por falta de interesse-adequação (CPC, art. 17), posto que contrário ao texto expresso da lei, dado que, antes de qualquer constrição, o executado deve ser intimando ao pagamento (CPC, art. 523). INTIME-SE NOVAMENTE a exequente, para que se abstenha de apresentar pedidos contrários ao texto expresso da lei (CPC, art. 80, I), bem como para que apresente no corpo da petição o valor do débito atualizado, acompanhado de planilha demonstrativa (CPC, arts. 322 e 324). Deverá esclarecer a correspondência dos valores com os contratos objeto da ação. Prazo: 30 dias. Pena: extinção por não promoção de atos da sua incumbência (CPC, art. 485, III, §1º). A CEF não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 322. O pedido deve ser certo. Art. 324. O pedido deve ser determinado. Conforme expressamente consignado nas ordens judiciais anteriores, a petição deve trazer expressos os contornos das pretensões requeridas, notadamente: o valor do débito exequendo. Os documentos juntados pelas partes têm finalidade probatória/instrutória, não petitória/supletiva. Não é dado ao juízo presumir pedidos e/ou seus limites. Destaque-se que a CEF foi intimada 04 vezes, por deficiências no peticionamento e/ou comprovação do valor do débito. Faz quase dois anos desde a primeira intimação (ID 300974591 - 15/09/2023) até o presente momento, sem que a exequente promovesse o efetivo andamento do feito. Por cautela, cada intimação dirigida à CEF é feita duplamente, tanto por publicação ao advogado habilitado nos autos quanto por expedição eletrônica à procuradoria cadastrada no PJE. Registre-se, por fim, que a última intimação fora feita com prazo dilatado de 30 dias, muito maior que o prazo de 05 dias exigido pelo §1º do art. 485, do CPC. Assim, a exequente descumpre reiteradamente os comandos judicias expressos e pormenorizados. III. Dispositivo Diante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Condeno a exequente em honorários sucumbenciais em favor do advogado constituído pelo réu, os quais fixo em 10% do valor da causa atualizado (CPC, art. 85, §§1º, 2º e 6º c/c art. 485, § 2°, do CPC). Condeno a exequente em custas-finais, as quais fixo em 1% do valor da causa atualizado, descontados os valores recolhidos pela exequente a título de custas iniciais - metade (CPC, art. 82, c/c Lei n. 9.289/96, art. 14 e Tabela I). Desentranhe-se a petição de ID 353951236, apresentada pelo advogado do réu, posto que se refere a outra demanda, envolvendo outras partes. Intimem-se as partes para fins de ciência. Prazo: 15 dias. A CEF deverá comprovar o recolhimento das custas finais em guia própria. Prazo: 15 dias. Pena: inclusão em dívida ativa (Lei 9.289/96, arts. 3º e 16), o que fica desde já determinado, em caso de inércia. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao arquivo findo. Sem constrições a liberar. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto