Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JIVE PRECATORIOS SELECIONADOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FELIPE ENES DUARTE - SP315710 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DOS REIS VANZELLI - SP390127 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME IELO CAMPOS - SP427918 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARTHUR LOURENCO GASPAR - SP435432 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO VITOR PEREIRA SANTOS - SP434419 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BEATRIZ MORTORELLI MOTA
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA: SOLANGE MARIA VILACA LOUZADA - SP79080, ANA RODRIGUES DE ASSIS - SP146674 DECISÃO Id 426475162:
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0904242-29.1998.4.03.6110 Recebo o pedido como petição comum, visto que não cabem embargos de declaração de mero despacho ( Id 426092842). Analisando os autos, verifico que assiste razão à exequente no que se refere expedição do valor complementar, uma vez que o único agravo de instrumento ainda pendente (Processo n. 5029126-53.2021.4.03.0000) tem como objeto a fixação da forma de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, de acordo com a decisão do Agravo de Instrumento n. 5002113-45.2022.4.03.0000 ( Id 576107709 e seguintes), restou mantida a r. decisão proferida nestes autos ( Id 149899051) e o valor complementar a ser pago ao exequente é de R$ 3.982.616,58 (três milhões novecentos e oitenta e dois mil seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até janeiro de 2017. No entanto, o exequente requer a expedição do valor de R$ R$ 3.557.575,91 (três milhões quinhentos e cinquenta e sete mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado para janeiro de 2017 ( Id 426475162). Logo, esclareça o exequente a divergência de valores acima apontada, no prazo de 15 ( quinze) dias. Manifeste-se a União Federal no mesmo prazo. Com a vinda da manifestação, venham os autos conclusos, a fim de determinar a expedição do ofício precatório do valor complementar correto. No que se refere aos honorários sucumbenciais, fica mantida a suspensão do feito até decisão final do agravo de instrumento n. 5029126-53.2021.4.03.0000 ( Id 167456531). Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal