Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO
REU: GOMES GARCIA 3 G SERVICES TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, LUIZ FERNANDO GARCIA Advogados do(a)
REU: OSEIAS COSTA DE LIMA - SP188857, JOSE BATISTA BUENO FILHO - SP202967 D E C I S Ã O
MONITÓRIA (40) Nº 5000982-82.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Gomes Garcia 3 G Services Telecomunicações Ltda EPP e Luiz Fernando Garcia tendo por objeto os contratos nº 1624003000019135 e 1624197000019135. Os réus, em embargos à monitória, dentre outras alegações, sustentam a incompetência do Juízo, ao argumento de que o foro eleito contratualmente pelas partes é o da “cidade do Rio de Janeiro” (Id. 243540034 e 243543135). Dada vista à autora dos embargos apresentados, apresentou impugnação, mas omitiu-se quanto a esse ponto (Id. 244822908). Considerando que a análise da competência do Juízo é prejudicial às demais alegações dos réus/embargantes, passo a me manifestar sobre ela. A esse respeito, extrai-se do Contrato de Relacionamento – Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica de Id. 150307603, Cláusula 12º, que “para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do presente contrato, o foro competente é o da Seção Judiciária da Justiça Federal em que o CLIENTE possuir sua conta na CAIXA”. Consta, ainda, do mencionado contrato, no item “V – IDENTIFICAÇÃO DA(S) CONTA(S)”, que a conta bancária aberta pela pessoa jurídica contratante pertence à agência 1624, cujo nome é “AV CHILE, RJ”. Destaque-se que, o legislador, no artigo 46, do Código de Processo Civil, estabeleceu que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Previu, ainda, no artigo 63 do referido diploma legal, o foro de eleição, dispondo que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Por sua vez, a Constituição Federal, no artigo 109, §2º, estabelece que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”. Assim como alegado pela embargada,
trata-se de hipóteses de competências territoriais concorrentes. A competência territorial é classificada, entretanto, como relativa, podendo ser derrogada por escolha das partes, em cláusula contratual com indicação de foro específico para ajuizamento de ação, e só pode ser reconhecida mediante arguição do interessado, que é o caso dos autos. A cláusula do foro de eleição prevalece sobre as demais hipóteses previstas na lei como concorrentes, pois decorre da livre vontade das partes. É eficaz e só pode ser afastada quando é reconhecida sua abusividade que resulta na inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Neste caminho: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE LICITAÇÃO. VALIDADE - Preliminares arguidas em contraminuta. Ao contrário do que alega a agravada, foi requerido expressamente o reconhecimento da autenticidade das cópias que instruem o agravo de instrumento - O fato de terem sido pleiteados o arbitramento de honorários e a anulação de cláusula contratual não conduz ao indeferimento da inicial, mas sim, se for o caso, de mero indeferimento desses pedidos específicos - Preliminares rejeitadas - Mérito. A decisão impugnada neste agravo de instrumento acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa da ação nº 0000866-98.2010.403.6123 e seus incidentes à Subseção Judiciária de Bauru para livre distribuição, ao fundamento de que o contrato de permissão firmado entre as partes elegeu tal foro e não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa do autor - No que se refere às alegações de hipossuficiência, verifica-se que não foram suscitadas na exceção de incompetência na resposta do autor e os documentos juntados a este recurso também não foram apresentados na origem, razões pelas quais seu exame nestes autos caracterizaria supressão de instância, o que não é permitido - Ainda que assim não fosse, a citada ação, de perdas e danos morais cumulada com lucros cessantes, foi proposta pelo recorrente para discutir contrato de permissão firmado entre ele e a agravada. Tal contrato é proveniente de concorrência, ou seja, foi precedido por procedimento licitatório. Dessa forma, não pode ser entendido como contrato de adesão e a eleição do foro é plenamente válida. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REsp 624.245/RS - Preliminares arguidas em contraminuta rejeitadas e agravo de instrumento desprovido. (TRF-3-AI:00375627220104030000 SP, Relator: JUIZ CONVOCADOFERREIRA DA ROCHA, Data de julgamento: 07/032018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF 3 Judicial 1, Data 19/04/2018) (grifo nosso) Diante do todo o exposto, ACOLHO a alegação realizada em preliminar de embargos à monitória para o fim de DECLARAR este Juízo incompetente para julgamento da ação e determinar a remessa do presente processo para o Juízo Federal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ. Decorrido o prazo para manifestação das partes, remeta-se o processo ao SEDI para cumprimento da determinação. Intimem-se. Cumpram-se. ITAPEVA, 10 de agosto de 2022.