Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000829-48.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por José Carlos Marques de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/192.760.226-0, em 17/12/2018, com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 243822890 e ss). Tutela provisória foi indeferida, sendo no mesmo ato concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 244149885). O PA foi anexado aos autos (ID 244826173). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando preliminarmente a gratuidade processual, e no mérito impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 246583633). Houve réplica (ID 248872896). Não foram requeridas outras provas, vindo então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em contestação, o INSS impugnou a Justiça Gratuita deferida à parte autora, em razão de auferir renda mensal de R$ 7.500,00. Em réplica, o autor meramente reiterou o pedido de gratuidade. Veja-se que, de acordo com o enunciado nº 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. De sua monta, a Resolução 134, de 07/12/2016, da Defensoria Pública da União, estipula que o valor de presunção da necessidade econômica, para fins de assistência jurídica gratuita, é de R$ 2.000,00. Recente alteração legislativa no art. 790, § 3º, da CLT, põe como base para a gratuidade recebimento de até 40% do valor do teto previdenciário. A parte autora tem situação econômica e social bem superior aos parâmetros para o deferimento da gratuidade, estando afastada, desta forma, a presunção de hipossuficiência. Passa a ser, então, seu ônus demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais sob pena de comprometimento de seu sustento e de sua família. Entretanto, após a impugnação, não comprovou que, mesmo com todos os gastos necessários, não teria condições de arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, revogo os benefícios da Justiça Gratuita inicialmente deferidos à parte autora. No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Em relação ao período de 29/08/1989 a 15/08/1994 (Metalgráfica Rojek Ltda), o PPP apresentado (ID 243825179) atesta que o autor laborou como ‘serviços gerais’ e ‘operador de máquina’ no setor de ‘emborrachamento’, consistindo suas atividades, em síntese, em executar atividades auxiliar e a operar máquinas nas linhas de produção de latas. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 92,6 e 91,7 dB, superior ao limite de tolerância. Para a época bastava a medição pontual para caracterização da insalubridade, sendo certo que há responsável técnico pelos registros ambientais e informação expressa que não houve alteração no lay-out. Por estas razões, reconheço o período como de atividade especial. Em relação ao período de 18/08/1995 a 24/11/2003 (Impacta S.A. Ind. Com.), o PPP apresentado (ID 243825174) atesta que o autor laborou como ‘ajudante’, ‘maquinista’, ‘auxiliar ajustagem’ e ‘preparador de máquinas’, consistindo suas atividades, em síntese, em inspecionar produtos, auxiliar troca nas linhas, executar serviços de produção, operar máquinas, abastecer máquinas, etc. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 90 e 92 dB, superior ao limite de tolerância com exceção do período de 06/03/1997 a 31/12/1997. Embora conste como metodologia meramente ‘dosimetria’, como os períodos são anteriores a 2004, não era necessário o cálculo do nível de exposição normalizado (nen), podendo-se ainda inferir da profissiografia e descrição das atividades que a exposição era habitual e permanente. Por estas razões, reconheço como de atividade especial os períodos de 18/08/1995 a 05/03/1997 e de 01/01/1998 a 24/11/2003. Em relação ao período de 21/06/2004 a 31/08/2005 (Coallpack Ind. de Embalagens Ltda), o PPP apresentado (ID 243825190 e 243825186) atesta que o autor laborou como ‘preparador de verniz’ no setor de ‘produção’, consistindo suas atividades, em síntese, em preparar vernizes e tintas para a produção. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 86 dB, superior ao limite de tolerância. Em que pese constar como técnica de medição apenas o uso de decibelimetro, da profissiografia e descrição das atividades pode-se inferir que a exposição do autor ao ruído insalubre foi habitual e permanente, visto que ele trabalhava apenas e diretamente na produção. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 07/04/2008 a 10/07/2018 (SKF do Brasil Ltda), o PPP apresentado (ID 243825200) atesta que o autor laborou como ‘ajudante de produção’ e ‘operador de tornearia’, consistindo suas atividades, em síntese, em auxiliar produção, embalar unidades, operar torno para usinagem, instalar ferramentas, etc. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 89 a 93,51 dB, sempre superior ao limite de tolerância. Consta como metodologia a NHO-01, que prevê a apuração do nível de exposição normalizado, comprovando a exposição habitual e permanente a níveis insalubres de ruído, o que também é condizente com o tipo de atividade desenvolvida. Além disso, houve exposição a graxa e óleo, que para a atividade de usinagem corresponde aos hidrocarbonetos de origem mineral, incluindo os aromáticos, e assim também autorizando o enquadramento por exposição a este agente químico insalubre. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 25/01/2019 a 18/10/2019 (Exal Brasil Fabricação Embalagens Ltda), o PPP apresentado (ID 243825169) atesta que o autor laborou como ‘mecânico de produção’ no setor de ‘produção’, consistindo suas atividades, em síntese, em troca e ajuste ferramental, reparo, lubrificação e manutenção de máquinas, operação de máquinas, etc. Nestas atividades, ficou exposto a ruído de 93,04 e 92,13 dB, superior ao limite de tolerância. Apesar de constar como metodologia apenas ‘dosimetria’, da profissiografia é possível considerar que a exposição foi habitual e permanente, visto que o autor laborava diretamente na produção com máquinas. Por estas razões, reconheço o período como especial. Assim, considerando os períodos especiais reconhecidos, a parte autora não atinge 25 anos de atividade especial, mesmo com reafirmação da DER, não sendo possível a concessão de aposentadoria especial, conforme planilha anexada. No entanto, na DER, em 17/12/2018, o autor conta com 35 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, autorizando-lhe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da planilha anexada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, JOSÉ CARLOS MARQUES DE ARAUJO, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER, em 17/12/2018, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 20 de março de 2024. Sumário Recomendação CNJ 04/2012 Nome do segurado: JOSÉ CARLOS MARQUES DE ARAUJO CPF: 166.523.448-23 Benefício: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 42/192.760.226-0 DIB: 17/12/2018 - DER DIP administrativo: mês posterior à notificação