Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817
EXECUTADO: RAIMUNDO GUEDES FERREIRA SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000702-19.2018.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de execução de título extrajudicial que visa a cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi determinada a citação da parte executada (fls. 81/82, de Id. 9274441). O mandado foi devolvido com cumprimento positivo (fl. 09, de Id. 9274449). A exequente pediu o bloqueio de valores do executado, que foi deferido pelo Juízo (fls. 13 e 18, de Id. 9274449). Restringiu-se o valor de R$1.021,27 (fls. 19/20, de Id. 9274449). A CEF pediu o levantamento do valor e a realização de pesquisa de veículos pelo Juízo (fl. 23, de Id. 9274449), que foi deferida (fl. 24, de Id. 9274449). Restringiram-se veículos (fl. 28, de Id. 9274449). Foi expedida carta precatória para busca e apreensão dos veículos (fl. 34, de Id. 9274449). A carta foi devolvida com cumprimento negativo (fl. 39, de Id. 9274449). Foi determinada a expedição de alvará de levantamento em favor da exequente (fl. 40, de Id. 9274449). A exequente retirou o alvará (Id. 12864437). Intimada (Id. 12864953), a exequente pediu a inclusão de restrição total sobre os veículos do executado (Id. 25390118), que foi deferida pelo Juízo (Id. 30054895). Certificou-se o cumprimento da determinação (Id. 30189688). A exequente pediu a realização de nova pesquisa de veículos (Id. 30189688), que foi deferida pelo Juízo (Id. 37298930). A pesquisa foi juntada aos autos (Id. 37391853). A exequente pediu a penhora dos veículos localizados, bem como restrição de valores e pesquisas pelo sistema INFOJUD (Id. 37944221). Foi determinado que a exequente apresentasse planilha atualizada de cálculos e deferida a pesquisa e restrição de valores pelo sistema SISBAJUD e pesquisa pelo sistema INFOJUD (Id. 53826187). A exequente apresentou demonstrativo atualizado de débitos (Id. 55260875). Foi determinada a realização de pesquisa e restrição de valores pelo sistema SISBAJUD e pesquisa pelo sistema INFOJUD (Id. 55578520). As pesquisas foram juntadas aos autos (Id. 56014974 e 56018646). A exequente pediu a penhora no rosto de uma ação trabalhista em que o executado supostamente possui crédito a receber (Id. 91398740). Foi determinado que a exequente prestasse esclarecimentos (Id. 239592003), o que foi feito pelo Id. 240633445. Foi deprecada a penhora no rosto dos autos n° 10009590820145020381 (Id. 243949885). A exequente comunicou a celebração de acordo entre as partes (Id. 248725386). A carta precatória foi devolvida com cumprimento negativo em razão de o processo trabalhista estar arquivado (Id. 251687165). Foi determinada a regularização da representação processual pela exequente (Id. 251655362). A exequente juntou substabelecimento com outorga de poder específico para celebrar acordos (Id. 271147982). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para transigir (Id. 271147983).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Proceda a Secretaria à retirada da restrição que incide sobre os veículos do executado (Id. 30189688). Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, ante os termos do acordo e em razão de o executado não ter se manifestado nos autos. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.