Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO IMACULADA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ GARCIA - MG173336-A, CLAUDIA MARIA DA SILVA - MG186800-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-14.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
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APELANTE: REGINALDO LUIZ GARCIA - MG173336-A, CLAUDIA MARIA DA SILVA - MG186800-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO IMACULADA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: REGINALDO LUIZ GARCIA - MG173336-A, CLAUDIA MARIA DA SILVA - MG186800-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, a Suprema Corte no exame da ADIN 2.028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, considerou inconstitucionais os requisitos de imunidade previstos no artigo 55 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.732/1998, que dispunham de definições para a configuração de entidade beneficente de assistência social, vez que o regulamento de tais aspectos cabe à lei complementar, in verbis: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente." Posteriormente, contudo, ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração no RE 566.622, Rel. p/ acórdão Min. ROSA WEBER, submetido ao regime da repercussão geral, com efeitos infringentes para: "i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Logo, os requisitos materiais para gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN. Em contrapartida, apenas aspectos meramente procedimentais, previstos na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos. Na espécie, para provar cumprimento de requisitos materiais para fruição da imunidade, a autora acostou estatuto social (ID 159382552), indicando que se trata de “associação civil, de natureza confessional, beneficente e filantrópica, sem fins econômicos e lucrativos, de caráter educacional e de assistência social”, “declarada de Utilidade Pública Municipal (Itapetininga)” (artigo 1º); com a “totalidade dos recursos econômico-financeiros previstos no artigo anterior é integralmente aplicada na consecução de suas finalidades institucionais dentro do Território Nacional” (artigo 71); que "não distribui lucro, dividendos, bonificações participações ou parcelas de seu patrimônio, a qualquer título ou pretexto, às associadas, à Presidente Honorífica, aos membros da Diretoria e do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.)” (artigo 92, parágrafo único); e que “No caso de dissolução ou extinção do INSTITUTO, o patrimônio social remanescente é destinado para a CONGREGAÇÃO DE SÃO BENTO DAS IRMÃS MISSIONÁRIAS, associação civil, sem fins lucrativos, de caráter educacional e de assistência social (…) e, na sua falta para outra instituição congênere ou afim dotada de personalidade jurídica, constituída preferencialmente pelas “Religiosas Professas, Irmãs Beneditinas Missionárias de Tutzing” e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S.), conforme for fixado pela Assembléia Geral” (artigo 98). Foram juntados balanços patrimoniais de 2014 a 2018 (IDs 159382554, 159382555, 159382556, 159382745, 159382744). Todavia, não houve juntada da certificação exigida pelo artigo 55, II, da Lei 8.212/1991, atualmente disciplinada pela Lei 12.101/2009. Com efeito, a certificação de entidade beneficente de assistência social é válida em aspectos formais e procedimentais, não se dispensando, assim, o respectivo cumprimento como condição para o exercício do direito. Sendo válida a lei ordinária para tratar de aspectos procedimentais, desde certificação até fiscalização e controle de requisitos formais da imunidade, o descumprimento de tais exigências, previstas conforme expresso na Lei 12.101/2009, a fim de circunscrever a análise da imunidade ao disposto exclusivamente no artigo 14, CTN, e em face do que consta do estatuto constitutivo da entidade, evidencia-se incompatível com o que consagrado, a propósito, pela Constituição e pela jurisprudência firmada. Desde há muito tem assim decidido a Turma com o reconhecimento da validade da exigência de comprovação da certificação de entidade beneficente de assistência social – CEBAS: AI 0016169-81.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 25/11/2016: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 195, § 7º. CEBAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consolidada o entendimento da Suprema Corte no sentido de que, para gozar do benefício do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, a entidade beneficente de assistência social deve cumprir as exigências dos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, e 55 da Lei 8.212/1991, atualmente revogado pela Lei 12.101/2009. 2. Relevante a pretensão da autora, em razão do que consta de seu estatuto social, e por possuir, ainda, certidão de utilidade pública federal, a teor do Decreto 50.517/1961, e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, expedido na forma da Lei 12.101/2009, sem demonstração de qualquer impedimento ao gozo do benefício fiscal em referência. 3. Quanto ao requisito constante no inciso VIII do artigo 29 da Lei 12.101/2009, que trata da apresentação de demonstrações contábeis e financeiras, cumpre observar que a concessão do certificado e sua renovação ou prorrogação, nos termos da lei, dispensa a prova em Juízo do cumprimento dos requisitos que restaram já apreciados administrativamente. 4. Agravo de instrumento desprovido." Na mesma linha os julgados das demais Turmas desta Corte: ApCiv 0009138-30.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. MARCELO SARAIVA, e-DJF3 28/10/2019: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, "c", CF. ART. 195, § 7º, CF. RE 566.622-RS. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 14 CTN. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não há dúvida de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos (RE 243.807/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, STF, Primeira Turma, DJ 28/04/2000, p. 98). 2. Como não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regular a limitação tributária do art. 195, §7º, para enquadramento na condição de entidade beneficente, deve ser observado o quanto previsto no art. 14, do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, o qual estabelece os requisitos a serem preenchidos pelos interessados em usufruir das hipóteses de imunidade proporcionadas pela Carta Magna. 2. De outra parte, a Lei nº 12.101/2009, bem como o Decreto nº 8.242/14 que a regulamenta, passou a nortear os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, com a previsão de todo o sistema de certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) para fins de concessão da referida imunidade tributária. 3. A pauta de requisitos do art. 46, do Decreto 8.242/14, contempla, inclusive, as exigências do art. 14, do CTN. Portanto, o CEBAS, concedido com base nas condições procedimentais exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Código Tributário Nacional. 4. No presente caso, embora a apelante possua certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), da leitura do Estatuto Social às fls. 24/36, verifica-se que a impetrante não atende aos requisitos para ser considerada imune à cobrança de tributos, na forma exigida pelo art. 14 do CTN, isso porque não consta que se trata de entidade que aplica integralmente seus recursos no país. 5. Não tendo a apelante preenchimento os requisitos estabelecidos em lei para fazer jus à imunidade tributária, mister a manutenção da r. sentença recorrida. 6. Apelo desprovido." ApCiv 5011497-36.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, intimação em 24/06/2021: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO EM SEDE MANDAMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A IMPETRANTE PRESTE QUALQUER DOS SERVIÇOS DE QUE CUIDA O ART. 203 DA CF, NÃO BASTANDO QUE OS ESTATUTOS DA ENTIDADE DIGAM QUE ELA TEM OBJETIVOS QUE A TORNARIAM, EM TESE, ENTIDADE IMUNE. INEXISTÊNCIA DE CEBAS VÁLIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O STF concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma pessoa jurídica como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária. 2. Ao contrário do que sustentado pela apelante/agravante, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS mantém-se exigível como requisito para a concessão da imunidade tratada nos arts. 150, VI, “c”, e 195, § 7º, da CF, porquanto constitui norma procedimental. A apelante reconhecidamente não possui CEBAS válido. 3. A Lei nº 13.204/15 não revogou o CEBAS, mas apenas o título de Utilidade Pública Federal – UPF, com o qual não se confunde. No caso a impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social e o Título de Utilidade Pública Municipal se encontram com a validade expirada desde 2018, também não há nos documentos que instruem a impetração pedido de renovação do seu “CEBAS-Saúde”, cujo último vencimento se deu em 31/12/2018. 4. Não há prova alguma de que os bens trazidos do exterior, no caso, o Equipamento Médico-Hospitalar Sistema Paxman Para Resfriamento do Couro Cabeludo (Termoterapia), importado do Reino Unido, constante na Fatura Comercial Invoice nº PAX 11-19, destina-se ao tratamento de pessoas carentes. 5. Ausência de prova de atendimento ao art. 4° da Lei nº 12.101/2009. 6. Agravo interno desprovido." Eventual inconstitucionalidade no indeferimento da certificação exigível para o gozo da imunidade, por ter fundamento ou adentrar no exame de questões cujo tratamento não caiba à lei ordinária, caso tenha havido - o que se anota apenas para efeito de argumentação - deve ser pontualmente discutida, se for o caso, demonstrando a existência de eventual direito à expedição do CEBAS, na conformidade da orientação da Suprema Corte, o que não autoriza, porém, que se dispense, em contrapartida, de forma prévia e incondicional a exigência de cumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009 e reputados válidos pela jurisprudência. Logo, não cabe deferir imunidade sem que a parte interessada comprove a expedição do CEBAS, observando-se, porém, que eventual indeferimento na sua expedição deve ser objeto de discussão judicial própria, provando a invalidade do ato da autoridade competente sem que eventual indeferimento, se assim decidido, possa levar a que se dispense a cobrança e cumprimento da exigência de certificação dos requisitos necessários à fruição da imunidade, conforme jurisprudência firmada. Perceba-se, neste sentido, que mesmo diante do questionamento à constitucionalidade formal de lei ordinária para tratar de requisitos materiais da imunidade, e do próprio reconhecimento de que devem tais previsões devem ser objeto de lei complementar, a jurisprudência não dispensa a exigência do CEBAS para que se possa usufruir de imunidade, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. É o que revela, a propósito, o teor das Súmulas 352 ("A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes") e 612 ("O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade"). No caso, como visto, a impetrante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários a que possa usufruir da imunidade. Em razão da sucumbência recursal, cabe acrescer verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, que se arbitra, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho realizado e tempo exigido, em mais 5% (cinco por cento), a ser acrescido ao montante já fixado na sentença pela atuação naquela instância.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-14.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de “ação de REPETIÇÃO DE INDÉBITO do PIS correspondente ao período de 31/08/2014 à 31/08/2019, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios”, fixada verba honorária em 10% do valor da causa atualizado. Alegou-se que: (1) “alterações no posicionamento de teses tributárias pela jurisprudência não podem ser prejudiciais ao direito dos contribuintes”; (2) “pugna-se pela integral reforma da r. sentença, afastando o reconhecimento da coisa julgada e remetendo-se os autos ao primeiro grau para exame do mérito propriamente dito da demanda, ou, considerando estar a demanda pronta para julgamento, que seja reconhecida a não sujeição da apelante ao recolhimento das contribuições de PIS, com condenação da parte adversa à restituição dos valores indevidamente pagos”; (3) “Nos termos do art. 150, VI, b, da CRFB, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto”; (4) “preenche os requisitos da lei complementar, conforme artigo 14 CTN, sem que lhe seja imposta qualquer exigência decorrente de legislação ordinária; bem como lhe assiste o direito à repetição de valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos”; (5) “pelos arts. 8º, IV, da Lei 10.637/02, e 10, IV, da Lei nº 10.833/03, leis que tratam das contribuições ao PIS, não são devidas tais contribuições pelas pessoas jurídicas imunes a impostos”; (6) “Nesse contexto, por força de tais artigos, a pessoa jurídica imune a impostos, caso da apelante, conforme art. 150, VI, b, da CRFB, não se aplica o regime não cumulativo de apuração do PIS/PASEP”; (7) “Reconhecida a natureza pública da atividade desenvolvida pela Apelante, e estando ela compreendida entre aquelas essenciais à Ordem Social, parece fora de dúvidas que, independente da previsão legal expressa nesse sentido, pode ser enquadrada como beneficente de assistência social para os propósitos do artigo 153, 154 e 195, § 7º, da Constituição”; (8) “com relação à imunidade do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988, seguindo a linha interpretativa acima, pode-se concluir que seria necessária a aplicação conjunta do artigo 146, inciso II, também da CF/88, o que levaria à exigência de lei complementar para a exigência de requisitos”; (9) “Nenhuma lei ordinária de qualquer poder tributante pode criar requisitos adicionais, impondo ônus que o constituinte deliberadamente quis afastar. Todos os requisitos acrescentados ao restrito elenco do artigo 14 são inconstitucionais, em face de não possuir o Poder Tributante, nas 3 esferas, nenhuma força legislativa suplementar. Apenas a lei complementar pode impor condições. Nunca a lei ordinária, que, no máximo, pode reproduzir os comandos superiores”; (10) “O requisito essencial correspondente a ser sem fins lucrativos é demonstrado com a certificação de Utilidade Pública Federal, correspondendo a verossimilhança do fato ensejador do direito negado na r. sentença, ora apelada”; (11) “as exigências dos artigos 3º (com relação a certificação), 12, 13, 13-A, 13-B, 13-C, 14, 15, 16 e 17 da Lei 12.101/2009 corresponde a verdadeira ofensa à norma constitucional do artigo 146, II, da CF/88, pois, como já aduzido, são verdadeiras formas de limitação ao poder de tributar, criando obstáculos à fruição do benefício da imunidade tributária, o que somente poderia ser por intermédio de lei complementar”; (12) “no que tange ao pedido formulado na exordial pela Apelante, seus pleitos revestem- se a todos os impostos cobrados pela União Federal pela competência constitucionalmente atribuída pelos artigos 153 e 154 da Constituição Federal”; (13) “Já com relação ao pedido de imunidade tributária baseado no artigo 195, §7º da Constituição Federal de 1988, refere-se a todas as contribuições socais instituídas pela União Federal com base no caput do artigo 195 da CF/88. Da mesma forma como aplicável no caso do artigo 150, VI, “c”, a imunidade das contribuições sociais do artigo 195, §7º da CF/88 restringe-se às situações em que a entidade beneficente encontra-se na situação de contribuinte de direito, e, é nesse sentido a delimitação da pretensão da Apelante. São elas, entre outras, a contribuição patronal incidente sobre a folha, contribuição do PIS/PASEP, COFINS, e, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, contribuição ao SAT, e PIS sobre a folha”; (14) “o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL manifestou-se no sentido de deixar claro que a imunidade conferida diz respeito às situações que as entidades são contribuintes de direito”; e (15) “seja pela imunidade do art. 195, § 7º, da CRFB, seja pela aplicação dos arts. 8º, IV, da Lei nº 10.637/02, e 10, IV, da Lei nº 10.833/03, não eram devidos em favor da Apelada os valores recolhidos a título de PIS, impondo-se a restituição da quantia, na forma do art. 165, I, do CTN na integralidade a Apelante”. Houve contrarrazões. É o relatório APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001305-14.2020.4.03.6110 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612/STJ. LEI 12.101/2009. CERTIDÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS E DEMAIS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. A Suprema Corte decidiu que as condições para usufruir a imunidade do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, somente podem ser fixadas por lei complementar, na forma do Tema 32: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. 2. A redação do Tema 32, após acolhimento em parte de embargos de declaração no RE 566.622, sofreu alteração, passando a constar que: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. A atualização resultou da compreensão de que, embora requisitos materiais exijam edição de lei complementar, aspectos procedimentais relacionados à certificação, fiscalização e controle de entidades beneficentes de assistência social podem ser tratados através de lei ordinária, como destacado no julgamento da ADI 2.028. Logo, a certificação de entidade beneficente de assistência social, atualmente disciplinada pela Lei 12.101/2009, é válida em aspectos formais e procedimentais, ainda que não em materiais atinentes a requisitos próprios, como a qualificação da atividade como beneficente de assistência social. 3. Sendo válida a lei ordinária para tratar de aspectos procedimentais, desde certificação até fiscalização e controle de requisitos formais da imunidade, o descumprimento de tais exigências, conforme previstas na Lei 12.101/2009, a fim de circunscrever a análise da imunidade ao que exclusivamente disposto no artigo 14, CTN, e em face do que consta do estatuto constitutivo da entidade, evidencia-se incompatível com o que consagrado, a propósito, pela Constituição e pela jurisprudência firmada, inclusive no âmbito desta Turma e Corte. 4. A eventual inconstitucionalidade no indeferimento da certificação exigível para gozo da imunidade, por ter fundamento ou adentrar no exame de questões cujo tratamento não caiba à lei ordinária, deve ser discutida, pontualmente, caso a caso, demonstrando a existência de eventual direito à expedição do CEBAS, na conformidade da jurisprudência da Suprema Corte, o que não autoriza, porém, em contrapartida, que se dispense, prévia e incondicionalmente, a exigência de cumprimento de requisitos previstos na Lei 12.101/2009 e reputados válidos pela jurisprudência. 5. Mesmo diante do questionamento à constitucionalidade formal de lei ordinária para tratar de requisitos materiais da imunidade, e do reconhecimento de que devem ser tratadas em lei complementar, a jurisprudência não dispensa a exigência do CEBAS para que se possa usufruir de imunidade. 6. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.