Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE LUIZ CORREA RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARMEN SILVIA GOMES DE FREITAS - SP131988, GILBERTO GONCALO CRISTIANO LIMA - SP159939
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000053-20.2019.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS. Julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (02/08/2006, Id. 13800974), o exequente requereu a implantação do benefício. Foi noticiada a existência de concessão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor/exequente em 19/02/2016 (Id. 295475308). O INSS, por sua vez, sustentou, em síntese, que o tempo de contribuição já utilizado para calcular o valor ou conceder uma aposentadoria em um regime não pode ser utilizado novamente em outro regime para obter outro benefício (Ids. 35950758 e 315517491). Intimado, o autor/exequente requereu a manutenção do benefício deferido administrativamente, sem prejuízo do recebimento dos valores devidos a título da aposentadoria concedida nesta ação, período de 02/08/2006 a 18/02/2016), nos termos do Tema 1.108 do Superior Tribunal de Justiça (Id. 327168224). Decido. Segundo Tema 1.018/STJ: O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa. No caso em análise, razão assiste ao exequente, consoante Tema 1.018 do STJ, eis que é assegurado ao exequente o direito de optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente e, ao mesmo tempo, executar as parcelas atrasadas de benefício concedido judicialmente. Dessa maneira, intime-se o INSS/CEABDJ, via sistema, para que promova, no prazo de 45 dias, a implantação do benefício deferido nesta ação no período de 02/08/2006 a 18/02/2016. Comprovada a providência acima, abra-se vista ao INSS para que, caso queira, apresente cálculos de liquidação (execução invertida), no prazo de 30 dias. Juntados cálculos, dê-se ciência ao exequente. Não havendo manifestação desfavorável, expeça-se requisitório. Caso não seja apresentada conta, intime-se o exequente para que o faça em 30 dias. Intimem-se. Itapeva/SP. Datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto