Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 200401349381.
AUTOR: ALFREDO ROGERIO DE CASTRO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENCA - SP335436, ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
autora: • não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). • não tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 6 meses e 24 dias). • não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 1 meses e 18 dias). Assim, improcede a ação. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a averbar no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), em nome da parte autora, os períodos de 28.04.1989 até 11.10.1989 como tempo de contribuição referente a trabalho exercido na qualidade de empregado, com registro em CTPS, em condições especiais. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inc. II, e §4°, inc. I do Código de Processo Civil. Fica o INSS condenado ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais. Sem condenação nas custas, em face de o réu ser isento do seu pagamento. Em que pese tratar-se de sentença ilíquida, é possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o patamar de mil salários mínimos, previsto no artigo 496, § 3º, inc. I, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito, ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Outrossim, consoante se observa de diversos processos em trâmite por esta Vara Federal, reiterada jurisprudência do TRF3 tem se pronunciado pela desnecessidade da remessa necessária nos casos em que é possível verificar que o valor da condenação não ultrapassa o limite estipulado no artigo 496, § 3º, inc. I, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios competentes e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 9 de outubro de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000922-12.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de alegada atividade especial em comum. Pede gratuidade judiciária (ID 130189768). Juntou procuração e documentos (ID 130189769, 130189770, 130189772, 30189773, 130189775 e 130189779). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do INSS (ID 130754034). Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 140450255). Foi dado prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a contestação e no mesmo prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 140620228). A parte autora apresentou réplica e reiterou o interesse em produzir prova pericial (ID 150648222). O sistema certificou automaticamente o decurso do prazo para o INSS se manifestar em 01/12/2021. Foi determinado o sobrestamento dos autos, tendo em vista a necessidade de realização de perícia e a pendência de aprovação de projetos de Lei (PL 3.914/2020 e PL 4.491/2021) (ID 244286416). A parte autora apresentou manifestação requerendo a antecipação dos honorários periciais e o deferimento de prazo suplementar de 10 dias para que a parte possa comprovar o pagamento nos autos (ID 245693256). Foi determinado que se oficiasse as empresas conforme requerimento da parte autora (ID 291778951). Foi dada vista à parte autora dos ofícios enviados (ID 315345848). A parte autora apresentou manifestação informando que as referidas empresas encontram-se inativas e requereu a produção de prova pericial por empresa similar. Juntou documentos (ID 316226897, 316227805, 316227807, 316227808, 316227809 e 316227810). Não foi verificada a necessidade da realização de perícia técnica com base nos documentos anexados ao processo (ID 325788072). Não foi conhecido o agravo de instrumento interposto pela parte autora contra o despacho de ID 325788072 (ID 330026567). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL No tocante ao requerimento de realização de perícia junto às empresas, indefiro, pois para reconhecimento de período especial é essencial a prova documental, já encartada à inicial, como o PPP, que será considerado quando da prolação da sentença. Com efeito, compete à parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), de maneira que a intervenção do juízo para tanto só é possível naquelas hipóteses em que resta comprovado que a obtenção do documento supera as forças da própria parte – o que, como visto, não se verificou no presente caso. Ainda, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito cabe à parte autora (artigo 373, inciso I, CPC e artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Ademais, questionamentos acerca do fornecimento de PPP ou sobre a correção do seu conteúdo deve ser remetido à Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da CF/1988. Admitir-se o contrário, equivale transferir ao Juízo o dever e atribuição que compete à parte na comprovação de seu direito. Acerca do tema, o Enunciado n. 203 do FONAJEF dispõe: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". MÉRITO DA ATIVIDADE ESPECIAL Sobre a atividade especial, registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 03 de setembro de 2003, incluiu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar o disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, duas eram as formas de se considerar o tempo de serviço especial, consoante regras dispostas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a saber: 1ª) com base na atividade profissional ou grupo profissional do trabalhador, cujas profissões presumiam-se a existência, no seu exercício, de sujeição a condições agressivas ou perigosas; e 2ª) mediante a demonstração de submissão, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente, comprovada pela descrição no antigo formulário SB-40. A Lei nº 9.032, vigente a partir de 29.04.95, alterou a redação primitiva da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, relativamente ao benefício de aposentadoria especial, excluindo a expressão “conforme atividade profissional”, constante da redação original do art. 57, caput, da Lei nº 8.213, e exigindo a comprovação das condições especiais (§ 3º do art. 57) e da exposição aos agentes nocivos (§ 4º do art. 57). DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM Nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inserido pela citada Lei nº 9.032/95: [...] o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (destacado). Em atendimento ao comando legal, a matéria vinha sendo regida até então pelo Decreto do Poder Executivo nº 3.048, de 06 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social – RPS, mormente pelo seu art. 70, que trazia uma tabela estabelecendo multiplicadores a serem aplicados, em se tratando de homem ou mulher, conforme o caso, e para cada hipótese de tempo mínimo exigido à concessão de aposentadorias, durante a conversão. Ocorre, no entanto, que, desde a promulgação da mais recente reforma no sistema da Previdência Social brasileira, por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o direito à conversão de tempo especial em comum na forma prevista pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, passou a ser admitido somente para as hipóteses de comprovação de “[...] tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional” (art. 25, § 2º, da EC nº 103/19 – com grifo). Assim, a disciplina da conversão em tempo comum está garantida, atualmente, apenas para os interregnos em que o trabalho sob condições diferenciadas foi desenvolvido, pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social, até 12/11/2019 – véspera da publicação e do início de vigência da EC 103 –, vedada, portanto, a conversão para o tempo de serviço prestado a partir de 13/11/2019 em diante. Poderão ser utilizados até aquela data, com isso, os fatores de multiplicação outrora previstos pelo hoje revogado art. 70 do RPS, respeitadas, ainda, todas as disposições que, a respeito do assunto, regulava o Decreto nº 3.048/99 (anteriormente à atualização efetivada pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, em decorrência da EC nº 103/19 – cf. art. 25, § 2º). DO GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento, nos termos da decisão proferida no julgamento do Tema 165 da TNU. A Tese vai no mesmo sentido do Tema 998/STJ: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foi admitido como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n. 1.723.181/RS (Tema Repetitivo n. 998/STJ). O STF, todavia, no julgamento do Tema 1107 (RE 1279819), decidiu que não há repercussão geral acerca da matéria. DA PROVA Com relação ao trabalho prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que é permitida a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos moldes previstos à época em que exercida a atividade especial, desde que até 28/5/98 (Lei nº 9.711/98). 2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi prestada antes da edição da Lei nº 9.032/95, pois, até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3. Recurso improvido. (STJ – RESP 200301633320, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, 17/10/2005) Para as atividades exercidas a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, por outro lado, há necessidade de comprovação dos trabalhos especiais mediante a apresentação de formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8427 ou DISES.BE-5235. É cediço, além do mais, que a comprovação do tempo laborado em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, conforme será melhor explicado mais adiante. Trata-se, pois, de formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP e prescindível a apresentação de histogramas ou memórias de cálculos, como costuma exigir o INSS em âmbito administrativo. Quanto à inexistência de laudo técnico, registre-se que com a edição da Lei nº 9.528/97, que inseriu o § 4º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser exigido da empresa empregadora a elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, cujo preenchimento dos dados é realizado com base no laudo técnico expedido pela empresa, nos termos do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Desse modo, o PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Nesse sentido (sublinhado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. FORMULÁRIOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO APÓS 28/05/1998. 1. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum para efeito de qualquer benefício. 2. Inteligência dos artigos 57, § 3º e 58, da Lei n.º 8.213/1991. 3. A conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n.º 6.887/1980, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e aposentadoria especial, assim como por ser aplicável, à espécie, a lei vigente na data da entrada do requerimento administrativo. 4. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova, exceto para ruído, que sempre exige laudo técnico; a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. O perfil profissiográfico previdenciário (PPP), documento instituído pela IN/INSS/DC n.º 84/2002, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a atual redação do artigo 161, da IN/INSS/PRES n.º 20/2007. 6. Da análise da legislação pátria, infere-se que é possível a conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, sem qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, inclusive após 28/05/1998. 7. Precedente: STJ, REsp 1.010.028/RN. 8. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/1991, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência. 9. Precedente: TNU, PEDILEF 2007.63.06.008925-8. 10. Provas documentais suficientes à comprovação dos períodos laborados em condições especiais. 11. Implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei n.º 8.213/1991). 12. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado, o pagamento será efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias mediante a expedição de requisição judicial de pequeno valor até o teto legal (60 salários mínimos) ou, se for ultrapassado este, mediante precatório (artigo 17, §§ 1º ao 4º). 13. Recurso das partes parcialmente providos. (TR/SP, 5º Turma Recursal de São Paulo, Processo 00278464020044036302, Juiz Federal Dr. Marcelo Costenaro Cavali, dj. 29/04/2011) Já quanto à extemporaneidade do laudo técnico, é bem de ver que a sua eventual ocorrência não tem o condão de afastar a validade das conclusões da perícia sobre as condições ambientais do trabalho, porquanto tal requisito não se encontra previsto em lei. É certo, ademais, que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região (cf. APELREEX 00024433520144036103 SP 0002443-35.2014.4.03.6103, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, data de julgamento em 16/02/2016, DÉCIMA TURMA, publicação: e-DJF3 Judicial 1: 24/02/2016; APELREEX 00186458320074039999, Relator Desembargador Federal DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 18/02/2015; APELREEX 00021780820064036105, Relatora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 26/09/2012). Sobre eventual falta de indicação ou da assinatura, no bojo do PPP, de profissional legalmente habilitado e responsável pelos registros e monitorações ambientais (médico ou engenheiro de segurança do trabalho), deve-se salientar que tal circunstância, por si, não é capaz de desnaturar a especialidade do tempo de serviço, sobretudo para as hipóteses de exposição do trabalhador ao agente físico ruído, a substâncias químicas de natureza carcinogênica e, ainda, a agentes de risco biológico. Isso porque, como se sabe, a partir de 01/01/2004 passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP como único documento hábil à comprovação de tempo laborado em condições especiais, que foi instituído para substituir, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico. Quanto aos laudos que subsidiam a confecção do PPP, é certo que devem permanecer arquivados na empresa, à disposição da Previdência Social (art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91). Desse modo, não pode o segurado sofrer prejuízo pela desídia do empregador que não manteve laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus empregados, emitindo PPP em desacordo com a legislação de regência, sem providenciar responsável pelos registros em determinadas épocas da empresa. Esse, aliás, é o posicionamento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do Pedilef nº 0501657- 32.2012.4.05.8306 (Rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, publicado no DOU de 27/09/2016), segundo o qual a exigência do art. 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deve ser posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, em atendimento ao comando do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91; não se exigindo, por seu turno, a indicação ou mesmo a assinatura do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer. A irregularidade, pois, das obrigações trabalhistas e previdenciárias, no que tange a esse aspecto, não deve ser atribuída a quem reclama direito previdenciário – o que restaria como injusta penalidade –, cabendo, se e quando possível, a imputação do empregador, inclusive nos termos do art. 58, § 3º, c.c. o art. 133, ambos da Lei nº 8.213/91. O entendimento de que o segurado não pode ser prejudicado pela ausência de responsável pelas monitorações ambientais, em determinadas épocas da empresa, permite presumir – como dito há pouco – que a constante evolução tecnológica tende a propiciar ambiente de labor menos agressivo à saúde do obreiro, quando comparado com aqueles vivenciados no passado, à época da execução dos serviços, desde que mantidas as mesmas condições de trabalho ao longo do tempo. Com relação à eficácia probatória dos antigos formulários (SB-40, DSS-8030 e outros) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, faz-se importante tecer alguns comentários. Ora, conforme já explanado anteriormente, com a promulgação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade da função, através dos formulários específicos, regulamentados em lei. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB-40 ou DSS-8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes físicos (ruído, calor etc.). Somente após a edição da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. Dessa forma, os antigos formulários, em suas diversas denominações (SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, DIRBEN-8427, DISES.BE-5235), são considerados para reconhecimento de períodos alegados como especiais, desde que estejam acompanhados dos correlatos laudos técnicos e que o período laborado, e a data de emissão do documento, não ultrapassem a data limite de 31 de dezembro de 2003. Como é cediço, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 84/2002, de 17/12/2002, e que substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais, nos termos do que dispõe a redação dos arts. 258 e ss. das atuais rotinas administrativas do INSS (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21 de janeiro de 2015).
Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa e que reproduz as informações contidas no laudo técnico das condições ambientais do trabalho. Assim é que, a partir de 1º de janeiro de 2004, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes de referida data, o documento apto a demonstrar a exposição do trabalhador aos agentes nocivos passou a ser unicamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Em resumo: a) até 31/12/2003, podem ser aceitos os diversos formulários anteriores desde que a sua emissão e o período trabalhado sejam até aquela data, além da obrigatoriedade de estarem acompanhados dos laudos periciais correspondentes; e b) a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação do PPP, salvo fundadas dúvidas, ficando dispensada a apresentação dos laudos técnicos (cf. arts. 258 e 260 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015). DOS AGENTES NOCIVOS DO RUÍDO Saliente-se que, com relação ao agente nocivo ruído, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A propósito (grifado): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento. (Acordão: Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 689195 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 07/06/2005 Fonte: DJ DATA: 22/08/2005 PÁGINA: 344 Relator (a): ARNALDO ESTEVES LIMA) A respeito do agente agressivo ruído, a legislação de regência inicialmente fixou como insalubre o trabalho executado em locais (com ruído) acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Os Decretos nºs 357/91 e 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64. Com as edições dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o nível mínimo de ruído voltou para 90 dB, até que, editado o Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou para 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo colisão entre preceitos constantes nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do Direito Previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. A propósito, o seguinte julgado (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 723002 - Processo: 200500197363 UF: SC Órgão Julgador: QUINTA TURMA – Data da decisão: 17/08/2006 Documento: STJ000275776 – Fonte DJ DATA: 25/09/2006 PG: 00302 – Relator (a) ARNALDO ESTEVES LIMA) Logo, deve ser considerado insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05/03/1997. A partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, a exposição deve ser acima de 90. Por fim, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o índice passou a ser de 85 dB (isto é, a partir de 19/11/2003). No que pertine à técnica de medição do ruído, no julgamento do Tema 174, a TNU firmou a tese de que: "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Todavia, não se pode concordar com esse entendimento adotado pela TNU sobre os parâmetros de medição do ruído, quando ele não for variável ("ruído fixo"), na medida em que o trabalhador não pode ser onerado em razão das falhas de preenchimento do PPP pelo empregador. Em julgamento posterior ao referido Tema 174, aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recursos submetidos ao rito dos representativos de controvérsia, pelo Tema 1083, que (REsp 1.886.795 / RS; e REsp 1.890.010 / RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe de 25/11/2022, trânsito em julgado em 12/08/2022): Tema Repetitivo 1083 – Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tese Firmada O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. DA SÍLICA Segundo a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, a poeira contendo sílica pode aparecer em vários processos ou operações de diversos setores industriais, dentre eles a fabricação de cimento; está presente na composição dos cimentos mais comuns em comercialização atualmente. Vale asseverar, a propósito do tema, que, nos termos do art. 119 da Lei nº 8.213/91, c.c. os §§ 12 e 13, do art. 68, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV do dito decreto, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro. No caso de a entidade citada não ter estabelecido a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE definir outras instituições que os estipulem. Assim é que, em manual elaborado pela Fundacentro, conceitua-se a substância química nomenclaturada como “sílica”, in verbis: A sílica, representada pelo símbolo SiO2, é um mineral muito duro que aparece em grande quantidade na natureza, pois é encontrada nas areias e na maioria das rochas. A sílica pode ser encontrada em formas cristalinas, tais como o quartzo, a tridimita, a cristobalita e a trípoli, ou na forma amorfa, como a sílica gel ou a sílica coloidal. A sílica livre cristalizada, cuja forma mais conhecida é o quartzo, é a sílica cristalina não combinada com nenhum elemento químico. Ela é a principal causadora da doença denominada silicose. (cf. Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro: <http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/publicacao/detalhe/2013/3/silica-manual-do-trabalhador-2-edicao> acesso em 10 jul. 2018) No que tange ao método para aferição da exposição, é bem de ver, consoante previsto no parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que o próprio réu admite a utilização do critério qualitativo para verificação da nocividade de agentes nocivos químicos reconhecidamente cancerígenos. Como já mencionado antes, a relação dos agentes tidos como cancerígenos é aquela da Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). Figura a poeira de sílica no Grupo 1 do Anexo; ou seja, é agente confirmado como carcinogênico para humanos. De mais a mais, o próprio atual Regulamento da Previdência Social – RPS, em suas listas de etiologias de doenças, também estabelece relação de possível/provável causalidade entre o contato ocupacional com sílica livre e o aparecimento de neoplasias malignas dos brônquios e do pulmão (CID-10 C34) (cf. item XVIII, Lista A, e item VI do Grupo II – Lista B, ambas do Anexo II ao Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A sílica livre – dióxido de silício, SiO2 –, ainda, é agente químico cuja prejudicialidade para o trabalhador está prevista, de maneira expressa, nos códigos 1.0.18, Anexos IV, ambos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Já estava assim relacionada no código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“poeiras minerais nocivas – operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde – sílica, carvão, cimento, asbesto e talco”); igualmente, no código 1.2.12 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto”). Nesse sentido é o Tema 170 da TNU que fixou a seguinte tese: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". É de se entender, portanto, que a presença do referido agente agressivo no ambiente de trabalho, independentemente de sua concentração e do uso de EPI é o bastante para caracterizar a atividade como especial. DO CALOR Sobre o calor, cumpre registrar, por importante, que, no Brasil, a intensidade do referido agente físico é comumente expressa por meio da escala grau Celsius (ºC) e sua avaliação, como fator de risco no ambiente do trabalho, deve se dar com uso do assim denominado “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” (IBUTG). O IBUTG, por sua vez, consiste em método de avaliação da exposição ao calor e pelo qual se determina a sobrecarga térmica propriamente dita do local;
cuida-se de índice que “representa o efeito combinado da radiação térmica, da temperatura de bulbo seco, da umidade e da velocidade do ar” (COUTINHO, Antonio Souto. Conforto e insalubridade térmica em ambientes de trabalho. João Pessoa: Edições PPGEP, 1998, p. 176-177). Uma vez colhida a real carga de temperatura com a utilização de aparelhos específicos para tanto (termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo ou termômetro de mercúrio comum), serve o IBUTG como instrumento de resposta, para o ambiente laborativo, dos níveis de temperatura retornados dentro da escala em “ºC”. Desde a edição do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, exige-se, para fins de comprovação, que o trabalhador esteja submetido a níveis de calor acima (ou abaixo, no caso do frio) dos limites expressamente previstos no decreto ou remetidos à normatização trabalhista. Especificamente, durante o período de aplicação do Decreto nº 53.831/64 (até 05/03/1997), considera-se prejudicial o calor quando a jornada normal ocorre em locais com temperatura acima de 28ºC, conforme arts. 165, 187 e 234, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e Portaria Ministerial nº 30, de 07 de fevereiro de 1958, e nº 262, de 06 de agosto de 1962 (cf. item 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). Nos termos do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, depois reiterados pelo atual Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), o trabalho desempenhado desde a sua entrada em vigor, com exposição a temperaturas anormais, deve ser considerado como tempo de serviço especial quando estiver sujeito a calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – que aprova as Normas Regulamentadoras relativas à segurança e à medicina do trabalho, na redação que lhe foi conferida pela Portaria SEPRT nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Ou seja, somente a partir de 06/03/1997 é que passou a ser adotado o critério quantitativo preconizado pela NR-15 para aferição da especialidade do labor (cf. códigos 2.0.4, Anexos IV, dos referidos Decretos). A metodologia, base e os procedimentos para obtenção do IBUTG, visando à avaliação quantitativa da sobrecarga térmica ocupacional (exposição a calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor), além dos atuais limites de tolerância para o agente calor, por sua vez, são definidos segundo critérios e parâmetros estipulados pelo Anexo nº 3 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78 do MTE, observadas, quando o caso, as alterações introduzidas pela Portaria SEPRT nº 1.359/19. DA RESINA NATURAL Um dos componentes da resina natural é a substância química denominada terebintina. A terebintina, popularmente conhecida como “aguarrás” ou “álcool de terebintina”, é um líquido obtido por destilação de resina de coníferas (árvores pinheiros) e consiste em uma mistura de hidrocarbonetos monoterpênicos bicíclicos, de fórmula molecular C10H16, utilizada principalmente como solvente e também na fabricação de ceras, graxas e tintas; refere-se, mais especificamente: [...] ao óleo volátil (óleo essencial) contido em árvores das coníferas (pináceas). A família das árvores pináceas contém em sua estrutura lenhosa grande quantidade de resinas. Estas resinas do tipo resinoico-resinas originam a terebintina (ORTUÑO, 1980). Nas árvores vivas, a terebintina se origina da oleoresina produzida na fina parede de células parenquimáticas (cf. SANTOS, Marlene Guevara dos: Departamento de Engenharia Química e Engenharia de Alimentos da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC acesso em 22 jun. 2020 – com grifo) Segundo a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb, a terebintina é integrante da família dos hidrocarbonetos, de odor penetrante desagradável, altamente inflamável e muito tóxica para humanos: é irritante para a pele, os olhos, nariz e a garganta, podendo causar, se inalado o seu vapor, náuseas, vômitos, dores de cabeça, dificuldade respiratória ou mesmo a perda da consciência; é venenosa, caso ingerida (cf. <https://sistemasinter.cetesb.sp.gov.br/produtos/ficha_completa1.asp?consulta=TEREBENTINA> acesso em 22 jun. 2020). Conclui-se, assim, que, em razão de sua composição, a resina natural pode ser enquadrada como hidrocarboneto, agente químico previsto no código 1.2.11, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“tóxicos orgânicos: operações executadas com derivados tóxicos do carbono [...]”), no código 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 (“hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”), bem como no item 13, Anexo II, do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e no item XIII, Anexo II, do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. DAS ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES E PERIGOSAS A respeito das atividades que davam direito à aposentadoria especial, a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, previu, em seu art. 31, que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08 de junho de 1973, dispondo em seu art. 9º que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo” (grifos nossos). Como se pode notar, as duas leis previram a aposentadoria especial para os trabalhadores que exercessem atividades penosas, insalubres ou perigosas, incluindo-se, nessa última, a eletricidade. O Decreto nº 53.831/64 previu, ao regulamentar a LOPS, no seu item 1.1.8, que as operações em locais com eletricidade em “condições de perigo de vida”, com trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes exercidos por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com jornada normal ou especial fixada em lei, em serviços expostos a tensão superior a 250 volts, daria direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço. O Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro 1979, nada disse a respeito do assunto. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro 1998, ao dar nova redação ao § 1º do art. 201, da Constituição Federal, que nada dizia sobre o assunto, estabeleceu que “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar” (grifos nossos). A redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005, ao dispositivo em estudo, continuou a se referir às “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, sem nada dizer sobre as atividades penosas e perigosas. Da mesma maneira, o texto conferido ao art. 201, § 1º, pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que introduziu significativas alterações no sistema da Previdência Social e nada mencionou a respeito de atividades penosas e perigosas: “[...] cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação” (destacado). O art. 57 da Lei nº 8.213/91, tanto em sua redação original, quanto na que vige atualmente, redação esta conferida pela Lei nº 9.032/95, também só se referiu às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, em harmonia com a Lei nº 8.213/91, nada disse sobre atividades perigosas; de igual modo, o Decreto nº 3.048/99, atual Regulamento da Previdência Social – RPS, e o Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020 (editado em atendimento à reforma previdenciária executada pela EC nº 103/19). O próprio INSS, malgrado a ausência de respaldo legislativo, veio reconhecendo, em suas instruções normativas, que a exposição aos “agentes nocivos frio, eletricidade, radiações não ionizantes e umidade”, permite o enquadramento como atividade especial até 05/03/1997. Em razão disso, duas correntes jurisprudenciais se formaram. Uma dizendo que não é devida aposentadoria especial em razão da exposição à eletricidade após 05/03/1997 porque o Decreto nº 2.172/97 nada disse a respeito (AgRg no REsp 936.481/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 17/12/2010), e outra no sentido de que o rol dos decretos é meramente exemplificativo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, no julgamento do REsp 1.306.113/SC, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, em 14/11/2012 (DJe 07/03/2013), entretanto, em sentido oposto, afirmando, em resumo, que “à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Importa a propósito anotar que, para alguns, o direito à aposentadoria especial para quem trabalha com eletricidade persistiu, pois a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, previu em seu art. 1º que “o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber”. Como se pode facilmente notar, entretanto,
trata-se de regra trabalhista, sem nenhuma relação com o Direito Previdenciário. Conforme o histórico legislativo acima esboçado, contudo, o texto constitucional, e também o legal, deram tratamento especial apenas às atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, nada dispondo sobre atividades potencialmente danosas à saúde, de maneira que, não só a atividade de eletricista, mas qualquer outra que seja perigosa sem ser prejudicial à saúde ou a integridade física da pessoa, não dá direito à aposentadoria especial desde 25 de julho de 1991, data da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Com efeito, decretos, como cediço, não são instrumentos normativos hábeis a criar, modificar ou extinguir direitos, de modo que não há razão para discutir se o direito à aposentadoria especial está ou não previsto neles. Diante de todo o exposto, é de se concluir que o trabalho com eletricidade – e os demais trabalhos perigosos, além dos penosos – só podem ser considerados especiais até 24 de julho de 1991, véspera da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Conquanto seja esse o entendimento deste juiz, considerando a posição do STJ sobre o tema, passo a acolher seu entendimento. Acolhendo o julgado acima referido, será devida aposentadoria especial quando a atividade for exercida de maneira habitual e permanente a tensão superior a 250 volts. DO VIGILANTE Sobre a matéria, importa registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.830.508/RS, REsp 1.831.371/SP e REsp 1.831.377/PR, sob o regime dos representativos de controvérsia, com o Tema 1031, fixou a tese pela qual (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, publicado no DJe de 02/03/2021): É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. Como do julgado se colhe, o STJ se refere a “atividade nociva” e não à atividade dita perigosa. Acontece que o que se discute sobre a atividade de vigilante não é sua nocividade, mas sua periculosidade. Essa atividade pode ser nociva se exercida mediante exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Neste caso, não há dúvida de que o vigilante teria direito, como qualquer outro trabalhador, à aposentadoria especial, não pela periculosidade, mas pela nocividade. Assim, pelo que do julgado pode se entender, para que o trabalhador tenha direito à aposentadoria especial, ele teria que trabalhar exposto a algum tipo de perigo. Esse perigo não há de ser, pois, abstrato ou presumido, na medida em que, segundo o julgado da Corte Superior, ele depende de prova. Será, pois, no exame de cada caso e das provas que instruírem o processo, que se identificará a existência ou não de periculosidade no exercício do trabalho do vigilante, armado ou não. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI No que toca à utilização e à eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva e Individual, cumpre salientar, a propósito do assunto, que o seu fornecimento ao segurado somente pode ser considerado, para efeito de descaracterização da especialidade do trabalho no âmbito previdenciário, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que modificou a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A partir de então, passou-se a exigir que o laudo técnico contivesse “informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber (destacado): [...] A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. [...] No caso, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp 1.599.486/RS – 2016/0121837-3, Relator Ministro OG FERNANDES – Publicação: DJ 15/05/2017) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, definiu que “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial” (grifou-se). Por conseguinte, a partir de 03/12/1998, não é possível o cômputo como tempo especial quando tiver havido o uso de EPI eficaz, salvo nos casos de exposição a ruído, se se verificar “[...] divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual” ou, ainda, se a sua utilização não se afigurar “[...] suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” (cf. Súmula nº 09 da TNU; v. STF, ARE 664.335/SC). EPI E RUÍDO Frise-se que a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a prestação em condições especiais, para os casos de ruído. Nesse sentido, é o entendimento da Súmula nº 9 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, a saber: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. Também esse é o posicionamento do STF sobre a matéria, proferido em 04/12/2014, conforme já apontado neste decisum, quando do julgamento do ARE nº 664.335/SC, sob o regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC de 1973). Nessa oportunidade, foram traçadas as seguintes diretrizes (ARE 664.335/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015): Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete; no caso de exposição do trabalhador ao ruído, em patamares que excedam os limites permitidos em lei, verifica-se que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) apenas elimina os efeitos nocivos relacionados às funções auditivas por meio de protetor auricular, não neutralizando os outros danos causados ao organismo pelo mencionado agente nocivo. EPI E AGENTES CANCERÍGENOS Para os casos dos agentes nocivos químicos, a seu turno, vale asseverar que o próprio INSS entende que a utilização de EPC e de EPI não é suficiente para afastar a nocividade naquelas hipóteses de submissão a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos – como o benzeno, por exemplo (art. 284, parágrafo único, da IN INSS/PRES nº 77/2015, c.c. o art. 68, § 4º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). A relação dos agentes tidos como cancerígenos acha-se na Portaria Interministerial n° 9, de 07 de outubro de 2014, Grupos 1, 2A e 2B, do Anexo, que publica a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada conforme teor de parecer técnico da Fundação Jorge Duprat e Figueiredo – Fundacentro, datado de 13 de julho de 2010 (cf. arts. 58, caput, e 119 da Lei nº 8.213/91). DA APOSENTADORIA A respeito da aposentadoria, o art. 7º da Constituição Federal a proclama como um dos direitos fundamentais, de índole social, previsto para os trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, XXIV). Adiante, o art. 201 da Lei Maior rege as diretrizes básicas da Previdência Social, insculpida pelo art. 6º também como direito social, e estabelece que deverá ser ela “[...] organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória [...]”, na forma da lei, para cobertura do evento de idade avançada, entre outras proteções (art. 201, caput, I, na redação da EC nº 103/19). A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu art. 3º, caput, assegurou a concessão de aposentadoria e de pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, “[...] bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”. A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, entretanto, o sistema de Previdência Social brasileiro, como formatado pelo art. 201 da Constituição Federal de 1988 e por outras normas de igual ou inferior quilate, passou a viger com expressivas modificações em suas regras, algumas das quais, em razão da relevância para o estudo da matéria, não se pode deixar de mencionar a seguir (art. 201, caput, §§ 1º, 7º e 8º): Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] Anote-se que, após o advento da EC nº 103/19, a aposentadoria por invalidez ganhou nova nomenclatura, qual seja aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e as aposentadorias especiais, como se vê, também sofreram alterações significativas em seu regramento (art. 201, I e § 1º). Deixaram de existir no Regime Geral de Previdência Social, por outro lado, as denominadas aposentadorias por tempo de contribuição e aquelas concedidas somente por idade, eis que, com a entrada em vigor da EC 103 em 13/11/2019, data de sua publicação, os conceitos de tempo mínimo de contribuição e do alcance de determinada idade – 65 anos, para homens, e 62 anos, para as mulheres –, de acordo com a novel redação conferida ao texto constitucional, passaram a ser exigências cumulativas aplicáveis para os trabalhadores, a partir de então, como regra geral visando ao exercício do direito social à aposentadoria, no âmago do RGPS (art. 201, § 7º, I). Aos trabalhadores rurícolas e para os que desenvolvam atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, fica assegurada aposentadoria conforme dispuser a lei, obedecidas as idades mínimas de 60 anos, se homem, e 55, no caso das mulheres (art. 201, § 7º, II). O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º, do art. 201 da CF, será reduzido em 05 anos para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar (art. 201, § 8º). É certo, no entanto, que as aposentadorias disciplinadas pela antiga Previdência Social coexistirão, doravante, em harmonia com as diversas modalidades do novo regime jurídico implantando com a EC nº 103/19; e as regras para aplicação, a seu turno, permanentemente ou mesmo em transição, de um ou de outro sistema, deverão, quando o caso, ser sempre respeitadas. Com efeito, nos termos do art. 3º da EC 103, será garantida aposentadoria pelo RGPS a qualquer tempo, desde que integralmente cumpridos os requisitos para a sua obtenção até 12/11/2019, véspera do início de vigência da referida emenda, obedecidos, ainda, os critérios da legislação de regência da época na qual foram preenchidas todas as exigências para a concessão. Confira-se: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. [...] § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. [...] DA APOSENTADORIA INTEGRAL Para a aposentadoria integral, a lei exige 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher – leia-se como tempo contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/98). Não se exige idade mínima nem tempo adicional de contribuição, porque tais exigências, previstas como regra de transição no art. 9º da EC 20, seriam piores para os segurados do que as regras permanentes. DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL Quanto à aposentadoria proporcional, impõe-se o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. O art. 9º da EC nº 20/98, que previa a concessão da aposentadoria proporcional, bem como os seus arts. 13 e 15, foram todos revogados pela EC nº 103/19 (art. 35, II). DA CARÊNCIA No que atine à carência, o art. 24 da Lei nº 8.213/91, a define como “[...] o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. O art. 25, II, da mesma lei, prevê o número de 180 contribuições para a aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço (leia-se por tempo de contribuição) e aposentadoria especial. A respeito da carência, a Lei nº 8.213/91 a elevou de 60 meses de contribuição para 180 (art. 25, II, da Lei 8.213/91). A Lei 9.032/95 introduziu o art. 142 na lei em comento, juntamente a uma tabela que atenuou, no prazo ali estabelecido (2001 até 2011), a regra contida no art. 25, II, Lei 8.213/91. DO CASO DOS AUTOS A parte autora requer que (ID 130189768): "4. SEJA O INSS CONDENADO A AVERBAR COMO ATIVIDADE ESPECIAL, os períodos laborados pelo autor em condições especiais, na empresa ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA. de 28/04/1989 à 11/10/1989, OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, 29/09/1989 à 11/10/1989 em razão do enquadramento por categoria profissional na função de vigilante; e, nas empresas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO de 01/04/1987 à 28/03/1988, na função de operador de máquinas, na empresa, AUTOPOSTO ELOTEC LTDA, 01/08/1997 à 01/06/2001 na função de frentista, SYLVIO RODRIGUES DE BARROS S/C LTDA, 01/06/2002 à 12/03/2003, na função de operador de máquinas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, 13/03/2003 à 12/11/2019, na função de operador de máquinas, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à saúde, constantes 1.2.11, 1.1.5, 1.1.6, 2.1.2, 1.2.10, 1.0.17, dos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, considerando que os demais períodos em que laborou na referida empresa já encontra-se enquadrado administrativamente. [...] 6. SEJA O INSS CONDENADO A CONCEDER EM FAVOR DO AUTOR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data de entrada do Requerimento Administrativo (04/12/2019) NB: 188.674.101-5, com data do início do benefício fixada em 12/11/2019, condenando o INSS, ainda, a pagar de uma só vez todas as parcelas vencidas e vincendas, em razão da concessão pleiteada, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma da lei. " TEMPO ESPECIAL 1) De 28/04/1989 até 11/10/1989 e de 29/09/1989 até 11/10/1989 Com relação a esses períodos a parte autora alega que (ID 130189768): "Ocorre que não foram reconhecidos como especiais os períodos trabalhados nas empresas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO de 01/04/1987 à 28/03/1988, na função de operador de máquinas, na empresa ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA. de 28/04/1989 à 11/10/1989 na função de vigilante, OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, 29/09/1989 à 11/10/1989 na função de vigilante, AUTOPOSTO ELOTEC LTDA, 01/08/1997 à 01/06/2001 na função de frentista, SYLVIO RODRIGUES DE BARROS S/C LTDA, 01/06/2002 à 12/03/2003, na função de operador de máquinas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, 13/03/2003 à 12/11/2019, na função de operador de máquinas. Em todo esse período laboral esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde. Desta maneira, tendo em vista as ilegalidades cometidas pela autarquia previdenciária pelo indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria ao requerente, não lhe resta alternativa, senão a de socorrer-se a Justiça para enfim ver reconhecidos os seus direitos. [...] 2.DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL NA FUNÇÃO DE VIGILANTE. Inicialmente menciona que a atividade de vigilante, merece ser enquadrada como especial, independentemente da apresentação de laudo. Isto, porque, o maciço entendimento jurisprudencial entende ser possível nos casos previstos em lei o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo exercício de atividade profissional elencada na legislação de regência, independentemente da comprovação de efetiva exposição aos agentes insalubres, em relação ao período laborado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. Cumpre registrar que o rol de atividades elencadas na legislação previdenciária como aptas para a contagem diferenciada do tempo de labor era meramente exemplificativo, de forma que outras atividades poderiam ser tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas (AgRg no REsp 794.092/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 394). Como cediço, previamente à vigência da Medida Provisória nº 1.956-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a ser necessária a comprovação do exercício de atividades insalubres ou perigosas através de laudos técnicos, situação na qual, o autor estava a laborar nas seguintes empresas: ALVORADA SEGURANÇA BANCÁRIA E PATRIMONIAL LTDA, de 28/04/1989 à 11/10/1989; OFFICIO SERVIÇOS DE VIGILANCIA E SEGURANÇA LTDA, de 29/09/1989 à 11/10/1989. Assim, os documentos presentes nos autos (CTPS) comprovam a prática de atividades sujeitas a condições especiais pelo Autor, na qualidade de vigilante, enquadrada no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação a guarda. [...] O c. STJ pronunciou-se no sentido do reconhecimento da natureza especial do vigia/vigia noturno/guarda noturno, diante do risco à vida preponderante à atividade desenvolvida pelo segurado. (Resp 413614/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02/09/2002, p. 230). Vale ainda destacar, ser pacifico o entendimento de que, até a vigência da Lei 9032/95, independentemente de apresentação de laudo ou qualquer outro formulário, a periculosidade das funções de vigia/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária, inclusive, comprovação do uso de arma de fogo. Isto, porque, na própria função de vigia, a exposição ao risco é inseparável da atividade profissional desenvolvida que caracteriza a nocividade do labor, e independe, inclusive, do uso de arma de fogo ou outra qualquer, pois a exposição, por si só oferece potencial risco de morte ao trabalhador. [...] " A parte autora juntou documentos (ID 130189775 fl. 11). O réu alegou o seguinte em contestação (ID 140450255): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser indeferido pelos seguintes motivos: Período: De 28/04/1989 a 11/10/1989 Provas: CTPS fl. 11 do PA vícios formais / questões prejudiciais A parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. categoria profissional (até 28/04/1995) → Vigilante: 1. A parte autora não comprova o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício de suas funções; 2. A parte autora não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de "vigilante", eis que se trata de profissão regulamentada (Lei nº 7.102/1983) ritos " Período: De 29/09/1989 a 18/09/1990 Provas: CTPS fl. 11 do PA vícios formais / questões prejudiciais A parte autora não apresentou formulários (SB-40, DSS8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos. categoria profissional (até 28/04/1995) → Vigilante: 1. A parte autora não comprova o porte de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício de suas funções; 2. A parte autora não comprova possuir habilitação para o exercício da atividade de "vigilante", eis que se trata de profissão regulamentada (Lei nº 7.102/1983) ritos " No que se refere à possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995, cabe salientar que a atividade de Vigilante é passível de classificação no regulamento da Previdência Social vigente na época (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 - Bombeiros, Investigadores, Guardas). Nesse sentido é a tese firmada no Tema 282 da TNU: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei n. 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova." A parte autora juntou aos autos a CTPS que comprovou o exercício da atividade de vigilante. Logo, a parte autora tem direito à contagem especial do período de 28.04.1989 até 11.10.1989. 2) De 01/04/1987 até 28/03/1988, de 01/08/1997 até 01/06/2001, de 01/07/2002 até 12/03/2003 e de 13/03/2003 até 12/11/2019 Com relação a esses períodos, a parte autora alega que (ID 130189768): "Ocorre que não foram reconhecidos como especiais os períodos trabalhados nas empresas PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO de 01/04/1987 à 28/03/1988, na função de operador de máquinas, [...] AUTOPOSTO ELOTEC LTDA, 01/08/1997 à 01/06/2001 na função de frentista, SYLVIO RODRIGUES DE BARROS S/C LTDA, 01/06/2002 à 12/03/2003, na função de operador de máquinas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, 13/03/2003 à 12/11/2019, na função de operador de máquinas. Em todo esse período laboral esteve exposto a agentes nocivos a sua saúde Desta maneira, tendo em vista as ilegalidades cometidas pela autarquia previdenciária pelo indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria ao requerente, não lhe resta alternativa, senão a de socorrer-se a Justiça para enfim ver reconhecidos os seus direitos. [...] 3. DOS PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. Como cediço, durante todo o período em que o autor trabalhou na empresa PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, de 01/04/1987 à 28/03/1988, na função de operador de máquinas, AUTOPOSTO ELOTEC LTDA, de 01/08/1997 à 01/06/2001 na função de frentista, SYLARIO RODRIGUES DE BARROS S/C LTDA, de 01/06/2002 à 12/03/2003, na função de operador de máquinas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, de 13/03/2003 à 12/11/2019, na função de operador de máquinas. sempre esteve exposto a agentes nocivos à saúde, descritos nos códigos 1.2.11, 1.1.5, 1.1.6, 2.1.2, 1.2.10, 1.0.17, dos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Ocorre que a autarquia previdenciária não reconheceu a integralidade dos períodos supracitados como atividade especial, contrariando assim os PPP’s e o Laudo Técnico juntados no processo administrativo. Urge salientar, que o requerente sempre esteve exposto aos agentes de risco descrito nos códigos acima, quais sejam EXPOSIÇÃO A TÓXICOS ORGANICOS DIVERSOS, RUÍDOS, CALOR e PRODUTOS QUÍMICOS EM GERAL. Decretos 53.831/64 Decreto 83.080/79 DECRETO Nº 2.172/97 ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS DECRETO Nº 3.048/99. ANEXO IV - CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS No entanto, mesmo o requerente tendo apresentado os documentos emitidos pelas empresas empregadoras comprovando a especialidade do trabalho prestado, o INSS não reconheceu como especial a integralidade dos períodos trabalhado em condições especiais na empresa acima mencionadas. Desse modo, em conformidade com os códigos acima citados, o autor faz jus, também, ao enquadramento como especial dos períodos laborados em condições especiais nas empresas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, de 01/04/1987 à 28/03/1988, na função de operador de máquinas, AUTOPOSTO ELOTEC LTDA, de 01/08/1997 à 01/06/2001 na função de frentista, SYLVIO RODRIGUES DE BARROS S/C LTDA, de 01/06/2002 à 12/03/2003, na função de operador de máquinas, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPÃO BONITO, de 13/03/2003 à 12/11/2019, na função de operador de máquinas, (não averbados no processo administrativo). [...] 3.1. DO RUÍDO. Em relação ao agente RUÍDO, em que pese o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que o limite de tolerância de 80 dB (A) é aplicável até 05/03/1997, e, após essa data, o limite foi elevado para 90 dB (A), a teor do que dispôs o Decreto nº 2.172/97, até o dia 18/11/2003, porquanto o Decreto nº 3.048/99 reduziu o limite de tolerância para 85 dB(A), cabe destacar, que nesses casos, necessário se faz avaliar o tempo de exposição do trabalhador. Isto, porque, é claro que a Previdência Social utilizouse de regras trabalhistas para fundamentar suas leis, até porque a CLT data de 01/05/1943, portanto, anterior ao sistema unificado da Previdência Social no país. Por sua vez, o art. 180 da CLT garantiu ao trabalhador o direito de evitar a fadiga auditiva. Mais tarde, a Portaria nº 607/1965, do Ministério do Trabalho e o Decreto-Lei nº 229/1967 asseguraram outros benefícios relativos ao conforto no ambiente de trabalho. Posteriormente, a Lei nº 6524/1977, alterou o Capítulo V do Título II da CLT e instituiu em todo o país disposições a respeito da segurança e medicina do trabalho. Mais adiante a Portaria nº 3214, de Junho de 1978, aprovou as 39 Normas Regulamentadoras (NRs), responsáveis pelas regras de segurança nas atividades relativas ao trabalho, em nível nacional. Dessa forma todas as disposições, inclusive a NR15, a qual estipula a tabela de níveis de exposição ao ruído e o tempo mínimo permitido, foram instituídas antes do Decreto nº 2.172/97, conforme a tabela: [...] Foi com base nesta tabela que o legislador modificou o limite para exposição ao ruído. Inicialmente, com o decreto 53.831/64, o índice de 80dB foi aplicado sem apreciação técnica, mas com base apenas numa correlação com as atividades profissionais que eram consideradas especiais A partir de 1978, com a regulamentação da exposição do ruído pela portaria 3.214/78, o legislador possuía base técnica para apuração dos níveis. Inclusive a fixação do limite de 85dB pelo decreto nº 4.882/03 foi apurado em consonância com a tabela, já que a jornada de trabalho normal consiste em 8 horas diárias, vindo ao encontro dos dados estabelecidos pela norma trabalhista. É certo, no caso em comento, que os períodos em que o trabalhador exerceu suas atividades em ambiente insalubre, em decorrência do contato permanente com o agente ruído, em nível de 90dB e superior O TEMPO DE EXPOSIÇÃO EXTRAPOLAVA O LIMITE PERMITIDO POR LEI, QUAL SEJA 4 HORAS DIÁRIAS. De fato, o autor extava exposto de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente a RUIDO de 90dB e superior durante toda sua jornada, qual seja, 8 horas, contudo, poderia ser submetido à tal intensidade por no máximo 4 horas diárias, fato esse caracterizador da insalubridade, inclusive para fins previdenciários. 3.2. AGENTES QUÍMICOS - ANÁLISE QUALITATIVA. Destaca ainda, ao contrário do entendimento dado pelo INSS, que para especialidade do labor em decorrência da exposição à agentes químicos, no caso dos autos, em especial, o hidrocarboneto, não exigem análise quantitativa. A remansosa jurisprudência nos ensina que nos casos de exposição à agentes nocivos químicos A ANÁLISE É QUALITATIVA, sendo, inclusive, esse o entendimento do C. STJ, in verbis: [...] " A parte autora juntou documentos (ID 130189775 fls. 26-35) O réu alegou o seguinte em contestação (ID 140450255): "O pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais deve ser indeferido pelos seguintes motivos: Período: De 01/04/1987 a 28/03/1988 Provas: PPP de fls. 31/32/33 do PA (data de emissão: 21/10/2019) categoria profissional (até 28/04/1995) → Operador de Máquinas: • Não há enquadramento por categoria profissional Agente nocivo: ruído 1. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído. 2. O PPP não informa a metodologia de aferição do agente ruído: períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15 ou à dosimetria. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo 1 da NR-15). ", "Período: De 01/08/1997 a 01/06/2001 Provas: PPP de fls. 26/27 do PA (data de emissão: 19/06/2019) vícios formais / questões prejudiciais → A parte autora apresentou PPP sem identificação do cargo de seu vistor; tampouco comprovou que o vistor do PPP teria poderes de representação da empresa. Agente nocivo: químicos 1. Da análise da profissiografia da parte autora, não fica caracterizada a exposição permanente ao benzeno. 2. O PPP não especifica o hidrocarboneto ao qual teria a parte autora ficado exposta (TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. nº 5002223-52.2016.4.04.7008/PR; Relator: Luiz Eduardo Bianchi Cerqueira; Data da Publicação: 23/11/2020). 3. Outrossim, a atividade profissional do autor não se amolda à previsão do anexo 13 da NR-15: “fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, amino derivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos; Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos; Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros; Emprego de amino derivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina); Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças; Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos.” 4. Não há responsável técnico pelos registros ambientais, informação esta exigida desde 14/10/1996 (MP 1.523/96). " "Período: De 01/06/2002 a 12/03/2003 Provas: PPP de fls. 34/35 do PA (data de emissão: 27/06/2019) Agente nocivo: ruído 1. O PPP não informa a dose representativa de toda a jornada de trabalho do autor. Cabe destacar que o item 06 do anexo 1 da NR-15 já exigia o cálculo de média ponderada, razão pela qual é incabível o cálculo da média aritmética simples ou mesmo a utilização do critério de "pico" de ruído para a aferição da exposição. 2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, informação esta sempre exigível para o ruído. 3. O PPP não informa a metodologia de aferição do agente ruído: períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15 ou à dosimetria. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo 1 da NR-15). 4. Conforme preconiza o item 2, do anexo I, da NR-15: os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. In casu, o PPP não informa o circuito de compensação utilizado pelo aparelho medidor de nível de pressão sonora, limitando-se a informar dB. 5. Pela eventualidade, considerado o limite mínino indicado, o PPP informa exposição dentro do limite de tolerância do período:. 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03. Agente nocivo: vibração 1. De 06 de março de 1997 até 13 de agosto de 2014, véspera da publicação da Portaria MTE n.1.297, de 2014, a avaliação será qualitativa, vez que a ISO 2631 (para vibração de corpo inteiro) e a ISO/DIS 5349 (para vibração de mãos e braços) não definem limites de tolerância para este agente. In casu, a atividade profissional da parte autora não envolve "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos" (código 2.0.2 do anexo IV do Regulamento da Previdência Social). 2. Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96)." "Período: De 13/03/2003 a 12/11/2019 Provas: PPP de fls. 28/30 do PA (data de emissão: 11/07/2019) vícios formais / questões prejudiciais → Não é possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos posteriores à data de emissão do PPP. Agente nocivo: ruído 1. O PPP não informa a metodologia de aferição do agente ruído: períodos anteriores a 19/11/2003: as aferições de ruído contínuo ou intermitente efetuadas até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto nº 4.882/03) devem atender ao disposto no “anexo 1 da NR-15”, não sendo suficiente a menção genérica à NR-15 ou à dosimetria. Destaque-se, ainda, que são vedadas a medição pontual, a medição instantânea e a medição em picos (item 06 do anexo 1 da NR-15). períodos a partir de 19/11/2003: é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. 2. Pela eventualidade, até 18/11/2003, o PPP informa exposição dentro do limite de tolerância do período (90 dB(A)) 2. Não há indicação dos períodos de responsabilidade técnica de cada profissional. Com efeito, a indicação do responsável técnica é sempre exigível para o ruído. " Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) não indicam a técnica utilizada para para medição do agente nocivo ruído, tampouco há informação de intensidade e técnica utilizada para o agente nocivo vibração. No que se refere aos agentes químicos, ora o PPP não indica a substância, intensidade ou técnica utilizada, ora sequer há informação de agentes nocivos químicos. Dada a ausência de informações no PPP, o pedido improcede por falta de provas. Logo, a parte autora não tem direito a contagem especial desses períodos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/05/1966 Sexo Masculino DER 04/12/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 ESKEMA COMERCIO E SERVICOS TECNICOS LTDA 02/04/1983 31/12/1984 1.00 1 ano, 8 meses e 29 dias 21 2 OFFICIO SERVICOS GERAIS LTDA 04/01/1985 02/01/1987 1.00 1 ano, 11 meses e 29 dias 25 3 MUNICIPIO DE CAPAO BONITO 01/04/1987 28/03/1988 1.00 0 anos, 11 meses e 28 dias 12 4 OFFICIO SERVICOS GERAIS LTDA 19/10/1988 24/01/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 6 dias 4 5 ALVORADA SEGURANCA BANCARIA E PATRIMONIAL LTDA 28/04/1989 11/10/1989 1.40 Especial 0 anos, 5 meses e 14 dias + 0 anos, 2 meses e 5 dias = 0 anos, 7 meses e 19 dias 7 6 OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA 29/09/1989 11/10/1989 1.40 Especial 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA 12/10/1989 18/09/1990 1.00 0 anos, 11 meses e 7 dias 11 8 AUTO POSTO ELOTEC LTDA 01/08/1997 01/06/2001 1.00 3 anos, 10 meses e 1 dia 47 9 SYLVIO RODRIGUES DE BARROS S/C LTDA 01/06/2002 12/03/2003 1.00 0 anos, 9 meses e 12 dias 10 10 MUNICIPIO DE CAPAO BONITO 13/03/2003 30/09/2024 1.00 21 anos, 6 meses e 18 dias Período parcialmente posterior à DER 258 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 27 anos, 10 meses e 12 dias 337 53 anos, 5 meses e 17 dias 81.3306 Até a DER (04/12/2019) 27 anos, 11 meses e 3 dias 338 53 anos, 6 meses e 8 dias 81.4472 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Em 04/12/2019 (DER), a parte