Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANNIEL DE HOLANDA ASSIS - SP286088
EXECUTADO: JEFERSON PALUDO AMARAL Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIRO CARNEIRO DA SILVA FILHO - SP340432 S E N T E N Ç A mandado CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CNPJ: 60.985.017/0001-77 segue na presente execução fiscal, em desfavor de JEFERSON PALUDO AMARAL - CPF: 252.137.428-82. Citada, a executada realizou o pagamento, via depósito em conta judicial (R$ 2.817,87 – 08.10.2020 – ID 40956918). Intimada para que informasse dados de destinação dos valores a serem convertidos em pagamento definitivo, bem como se manifestasse sobre a (in)suficiência dos valores depositados, para fins de quitação, a exequente quedou-se inerte. Novamente intimada, sob pena de extinção por abandono de causa, a exequente permaneceu inerte. É o relatório. Fundamento e decido. CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Duas vezes intimada, a exequente abandonou a causa.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000336-09.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil. CONDENO a exequente em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pois deu causa à presente extinção. DEIXO de condenar em custas, pois integralmente recolhidas pela exequente. LIBERO a penhora consistente no depósito judicial (R$ 2.817,87 – 08.10.2020 – ID 40956918). DETERMINO à CEF, que promova a devolução dos valores que efetivamente se encontram sob sua custódia (R$ 2.817,87 – 08.10.2020 – ID 40956918), nos moldes especificados pelo interessado (Transferência para conta de titularidade de JEFERSON PALUDO AMARAL - CPF: 252.137.428-82: Banco Bradesco Agência: 0281. Conta Corrente: 0016900-5). Fica, desde já, a CEF autorizada/determinada a fazer correções/alterações de natureza, operação, vinculação ou outras de ordem técnica necessárias ao cumprimento da presente ordem. Prazo: 30 dias. Uma via do presente ato judicial servirá de MANDADO à SUMA – Itapeva/SP (CPC, art. 154, I e II - TRF3 – CORE, Prov. 01/2020, art. 243 e 359), para comunicação à CEF. Autorizado o uso de meios eletrônicos de comunicação. INTIMEM-SE as partes (exequente, por PJE; executada por DJEN – CPC, art. 346), para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Cumpra-se.