Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - SP403268-A, ROSIMARA DIAS ROCHA - SP116304
EXECUTADO: T.J.L. POLAKOS SUPRIMENTOS LTDA - ME, THIAGO BRIENE ROSA, JOSE ALVES SILVA, LAERCIO DE ALMEIDA NETO, GILSON ROSA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CESAR DOMINGUES - SP180115 SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000428-48.2015.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de T. J. L. Polakos Suprimentos Ltda – ME, Thiago Briene Rosa, José Alves Silva, Laércio de Almeida Neto e Gilson Rosa, visando a cobrança de obrigação derivada dos contratos de mútuo nº 0310.003.00000767-6, 25.0310.734.0000165-00 e 25.0310.734.0000268-16. Os réus foram citados às fls. 47, 55, 62, 70 e 82 de Id. 16471604. Em razão do não cumprimento da obrigação, foram bloqueados bens pelos sistemas RENAJUD e BACENJUD (fls. 92/96 e 98/102, de Id. 16471604). Em razão de pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC, foi determinada a liberação dos bens restritos (fls. 108/109, de Id. 16471604). Procedeu-se a novas pesquisas pelo sistema SISBAJUD (Id. 37970117), sendo determinada a apropriação pela exequente dos valores restritos (Id. 41223229). A exequente comunicou a celebração de acordo entre as partes em relação aos contratos nº 25.0310.734.0000165-00 e 25.0310.734.0000268-16 e pediu o prosseguimento em relação ao contrato nº 0310.003.00000767-6 (Id. 55573078). A exequente juntou planilha atualizada de cálculos em relação ao contrato que subsiste (Id. 150348996). A exequente juntou substabelecimento com outorga de poder específico para celebrar acordos e pediu a realização de pesquisas de bens dos executados pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id. 245478190). A transação foi homologada em relação aos contratos nº 25.0310.734.0000165-00 e 25.0310.734.0000268-16 e determinado o bloqueio de bens via sistemas RENAJUD e SISBAJUD visando a satisfação do contrato nº 0310.003.00000767-6 (Id. 259403248). Comprovante de bloqueio de veículos juntado ao Id. 259629206 e de valores ao Id. 261291149. A exequente pediu a habilitação de defensor e pesquisa de DOI junto ao sistema INFOJUD (Id. 261992435 e 261992448). A parte executada noticiou a transação extrajudicial e pediu a liberação dos bens restritos (Id. 262506493). A exequente concordou com o pedido da executada, ante a transação extrajudicial celebrada (Id. 262619724). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo em relação ao contrato nº 0310.003.00000767-6, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que aos advogados das partes foi conferido poder específico para “firmar compromisso” (Id. 261992439 – exequente; Id. 262507406 - executada).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista os termos do acordo (Id. 262507414). Promova a Secretaria à liberação dos veículos e valores restritos (Id. 259629206 e 261291149). Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 27 de setembro de 2022.