Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: CLAUDORICO MANOEL SOBRINHO Advogados do(a)
EXECUTADO: MIRIAM DE SOUZA RODRIGUES - SP329702, NILSA BUENO DE CAMARGO - SP367273 SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000324-58.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em face de Claudorico Manoel Sobrinho, objetivando a execução do valor de R$ 47.273,99. Juntou procuração e documentos (ID 46571320, 46571321, 46571322, 46571323, 46571324, 46571325, 46571326). Foi determinada a citação do réu, no prazo de 15 dias para o pagamento do valor cobrado ou apresentação de embargos (ID 46719664). O réu apresentou manifestação com proposta de acordo e juntou documentos (ID 198823401, 198823418, 198823421, 198823429, 198823442, 198823444, 198823447, 198823448, 198823450). Foi dado prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar sobre a proposta de acordo, e no mesmo prazo para se manifestar sobre o interesse na designação de audiência de conciliação (ID 243630992). A parte autora apresentou manifestação informando que não há a possibilidade de aceite da proposta ofertada pelo Executado, sendo somente aceito o pagamento à vista. Sobre a audiência de conciliação informou não ter nada a opor (ID 245958018). Fora dada vista ao réu (ID 245962735). O sistema certificou automaticamente o decurso do prazo para o réu se manifestar em 02/05/2022. Foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual acordo realizado, em caso negativo, a manifestação da autora em termos de prosseguimento, ante a ausência de defesa pelo réu (ID 264598754). A parte autora se manifestou pelo prosseguimento do feito (ID 265654470). Citado, o réu não cumpriu a obrigação, nem opôs embargos. Limitou-se a apresentar proposta de acordo, em relação ao qual a CEF apresentou contraproposta, que, por sua vez, não teve aceitação. Inerte o réu, foi deferido o requerimento da autora, para o fim de converter o mandado inicial em título executivo. Foi determinada a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 42.273,99, atualizado para fevereiro de 2021, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora (ID 280589656). A parte autora apresentou manifestação requerendo a realização de penhora online (ID 289282346). Foi deferida a pesquisa e bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD (ID 296998700). Foi juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 297961845, 297961846). A parte ré apresentou manifestação informando que o requerido entrou em contato direito com ela e que ajustaram acordo. Requereu que a CEF fosse oficiada para juntar informações sobre o acordo, bem como, caso confirmado, que os valores bloqueados fossem liberados e a presente ação extinta (ID 299264252, 299264267). A parte autora apresentou manifestação informando que houve acerto da dívida e requereu a retirada das restrições judiciais e a extinção do feito sem resolução de mérito (ID 307415482). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A parte autora desiste da ação e requer a extinção do processo. A desistência do processo, antes da formação da relação triangular, constitui direito potestativo da parte demandante, razão pela qual seu exercício independe da anuência da parte em face da qual se propôs a ação. Não obstante, conforme preceitua o artigo 485, § 4º, do CPC, estabelecida a relação processual, mediante a apresentação de contestação pela parte oposta, a desistência da ação dependerá necessariamente, e por disposição legal, de seu consentimento, o que não é o caso do presente processo, uma vez que expedido mandado monitório. Com efeito, no caso dos autos, a desistência da ação pela parte autora ocorreu depois da citação, em virtude de transação extrajudicial celebrada com o réu, após a expedição de mandado monitório. O réu confirmou a existência do acordo, pelo que a extinção do processo se impõe. Em razão do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela autora e, em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Incabível a condenação em honorários. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Itapeva, data da assinatura digital.