Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: DROGA EX LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERICO LOPES CENACHI - SP338604, INGRID CRISTINI CIGLIO - SP264200, NAYARA DOS SANTOS ARAUJO - SP446244, ROSANGELA MELO DE PAULA - SP314432, TATIANA JACQUELINE DOS SANTOS MARTINS - SP369238 D E C I S Ã O Após o depósito em dinheiro realizado pela parte executada, a exequente requereu a sua conversão em renda, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil (48438865). A decisão que apreciou o pedido indeferiu-o e determinou a intimação da parte executada para o oferecimento de embargos (Id n. 244146751). O Conselho exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à intempestividade para oferecimento de Embargos à Execução. Afirmou que a parte executada tem o prazo de 30 dias, a partir da efetivação do depósito, por força do quanto previsto no art. 16, I, da Lei de Execução Fiscal. Por isso, requereu o conhecimento dos embargos para a apreciação da questão e o deferimento da conversão em renda do depósito efetuado (Id n. 245444172). O executado foi intimado (Id n. 261071745). Em suas contrarrazões, a parte executada alegou inadmissibilidade do recurso por seu caráter infringente. Quanto ao mérito, aduziu que a decisão atacada não merece reforma, indicando entendimento jurisprudencial de que o prazo para oposição de embargos à execução inicia-se a partir da intimação do depósito devidamente formalizado (Id n. 261614969). É o relatório. Fundamento e decido. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento” (STJ - EDcl no REsp: 1508342 RS 2015/0010365-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2015). Anote-se que os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. No caso dos autos, a exequente indica que a decisão que indeferiu a conversão em renda não abordou a questão da tempestividade para o oferecimento de embargos à execução pelo executado. Quanto a esse ponto, com razão a ora embargante. Motivo pelo qual os embargos de declaração merecem ser recebidos e providos. No entanto, o pedido de conversão em renda do depósito não merece ser acolhido. Isso porque o STJ firmou entendimento de que a contagem do prazo para embargos à execução fiscal com depósito em dinheiro se dá a partir da intimação, após seu reconhecimento judicial. Eis o julgamento do Superior Tribunal de Justiça como “leading case” para a uniformização de sua jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRAZO – ART. 16, II DA LEI 6.830/80 – DEPÓSITO EM DINHEIRO. 1. Feito depósito em garantia pelo devedor, deve ser ele formalizado, reduzindo-se a termo. O prazo para oposição de embargos inicia-se, pois, a partir da intimação do depósito. 2. Embargos de divergência providos. (ERESP Nº 1.062.537 - RJ (2008/0197390-8), Relatora Min. ELIANA CALMON – CORTE ESPECIAL, DJe: 04/05/2009). Esse entendimento foi reiterado pelo o Eg. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO PARA GARANTIR O DÉBITO. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO DEPÓSITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual, em execução fiscal, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de embargos a partir da intimação do depósito. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1634365 / PR 2016/0280752-4, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2017) Assim, o pedido de conversão do depósito em renda não comporta provimento, em razão de ainda não ter decorrido o prazo para a parte executada oferecer embargos à execução, o qual se iniciou após a intimação determinada em Id n. 244146751. Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Quanto ao mérito, ACOLHO-OS, para que na decisão embargada onde se lê: “ID 48438865:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001041-07.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva indefiro, por ora, o pedido de conversão em renda da parte exequente, para deferir o prazo de 30 dias à parte executada para oferecimento de Embargos, conforme petição de ID 91436474.” Leia-se: “ID 48438865: indefiro, por ora, o pedido de conversão em renda da parte exequente, pois ainda não houve o início da contagem do prazo para embargos à execução fiscal (ERESP nº 1.062.537 – STJ). Defiro o prazo de 30 dias à parte executada para oferecimento de Embargos, conforme petição de ID 91436474.” No mais, permanece o despacho em seus termos, conforme Id n. 24146751. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 18 de abril de 2023.