Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B
EXECUTADO: RECENA - RESINAS, OLEOS E CERAS ESSENCIAIS LTDA - EPP D E S P A C H O Execução fiscal extinta pelo pagamento de acordo administrativo. Sobre custas e constrições, consta da sentença: Expeça a Secretaria o necessário para o levantamento da penhora de fls. 16/17 do ID 25392374, assim como para a intimação do depositário quanto ao desencargo da função. Custas judiciais a serem suportadas pela parte executada, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 91 do Código de Processo Civil, combinado com artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96. Quanto às penhoras, eram duas: estoque penhorado e dinheiro penhorado decorrente de sisbajud considerado ínfimo. Quanto às custas, tratavam-se de custas-reembolso, posto que a exequente recolhera as custas-integrais, quando da distribuição da execução. Eventual interesse de reembolso deveria ser manejado pela exequente. A executada era revel, citada por oficial de justiça. O depositário do estoque penhorado tem o dever de acompanhar o andamento do feito, como auxiliar da justiça.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012605-83.2011.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: CHAMO o feito à ordem, para tornar sem efeitos os despachos de ID’s 292760331 e 243970385, bem como os cumprimentos deles decorrentes. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado (25.06.2020). CONSIDERO o depositário intimado da desoneração do encargo, via publicação da sentença. INTIME-SE a executada, via publicação (CPC, art. 346), para que informe os dados bancários necessários à devolução dos valores penhorados nos presentes autos (ID 25392374 – fls. 35-36PDF – R$ 183,98). Prazo: 30 dias. Pena: perdimento em favor do erário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da executada, voltem-me CONCLUSOS os autos, para destinação dos valores constritos. Cumpra-se.