Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DOS REIS - SP231877-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: SIMONE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO VIANNA DE QUEIROZ - SP358893 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000008-84.2017.4.03.6139
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal contra Simone Cristina da Silva. Citação via oficial de justiça. Nomeado advogado dativo. Frustradas 03 tentativas de bloqueio SISBAJUD, seja por bloqueio ínfimo, seja por impenhorabilidade. Frustradas 02 pesquisas RENAJUD. Pesquisa INFOJUD com resultado negativo. Pesquisa ARISP com resultado negativo. Intimada, a CEF primeiro apresentou pedido de penhora de direito de crédito a ser recebido em juízo; depois, apresentou pedido de intimação da executada para que aderisse à proposta de acordo. O pedido apresentado posteriormente prejudicou a análise do pedido apresentado anteriormente, assim relegado a caráter subsidiário. Desde então – junho de 2023 –, insistiu-se na tentativa de intimação pessoal da executada, para que se manifestasse sobre a proposta de acordo, pois que o defensor dativo tampouco logrou êxito em entrar em contato. Tentativas frustradas. Intimada, a CEF apresentou petição pretendendo a análise do pedido de penhora de direito de crédito, conforme originalmente apresentado, sem apresentar provas da existência atual do crédito cuja constrição pretende. Dada a falta de dados atualizados quanto ao pedido, a exequente foi intimada nos seguintes termos: INTIME-SE a exequente, para que instrua o pedido reavivado de penhora de direito de créditos, comprovando a existência atual do requisitório, juntando o extrato do andamento do pagamento perante órgão judicial de origem, apresentando assim pedido certo e determinado, revestido de interesse-utilidade (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, arts. 322 e 324; CPC, art. 17). Sopese, inclusive, sobre o interesse-utilidade da tramitação do feito, dadas as múltiplas e infrutíferas tentativas de constrição, havidas ao londo de aproximados 08 anos. Prazo: 30 dias. Pena: não conhecimento do pedido. A CEF, então, manifestou-se nos seguintes termos: a parte ré recebeu valores via RPV, referente ao processo 0001733-98.2022.8.26.0270, conforme documentos em anexo. Sendo assim, visto a impossibilidade de haver a penhora no rosto dos autos, uma vez que a parte já levantou tais valores, requer a penhora via SISBAJUD, bem como a intimição [sic.] da parte ré para comprovar e depositar tais valores nos autos. Proferida decisão nos seguintes termos: A indicação de bens à penhora é ônus da exequente (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324). A exequente tem acesso a amplo banco de dados públicos que podem/devem ser pesquisados pela interessada, independentemente de intervenção judicial; ausente, pois, interesse-necessidade de provimento judicial nesse sentido (CPC, art. 17). A executada, quando citada, é igualmente intimada à nomeação de bens à penhora, não sendo o caso de se insistir em repetições de intimações nesse sentido, quando já provadas inócuas. Igualmente, quanto ao bloqueio eletrônico de valores – já três vezes tentado nos presentes autos, sem resultado útil –, não se justifica repetição de diligência já provada inócua. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de nova tentativa de bloqueio sisbajud, por falta de interesse-utilidade (CPC, 17), posto provado ser inócuo nos presentes. INDEFIRO o pedido de nova intimação à executada para nomear bens à penhora ou realizar depósito judicial, por falta de interesse-utilidade (CPC, 17), posto provado ser inócua nos presentes. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado (CPC, art. 921, III), posto que não encontrados/indicados bens penhoráveis – ônus da exequente (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, arts. 322 e 324). INTIMEM-SE as partes, para fins de ciência. Prazo 15 dias. Intimada, a CEF não cumpriu seu ônus de indicar bens à penhora, limiando-se a requerer que o juízo oficiasse o INSS para descobrir se a executada recebe algum benefício previdenciário, pretendo, assim, sua constrição. Pedido indeferido; todavia, reconsiderada a decisão que indeferira o pedido de quarta tentativa de bloqueio SISBAJUD. Exequente intimada a informar/comprovar o valor do débito, viabilizando o cumprimento da quarta tentativa de bloqueio SISBAJUD. Ordem judicial descumprida – petição sem dados e sem provas (ID380633139). Novamente intimada, nos seguintes termos: Intime-se novamente a autora, para informe no corpo da petição o valor do débito atualizado. Deverá instruir o pedido com planilha comprobatória de cálculos (CPC, art. 373, I). Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou com pretensões contrárias a texto expresso de lei (CPC, art. 80) será considerado descumprimento. Prazo: 05 dias. Pena: extinção por não promoção dos atos de sua incumbência (CPC, art. 485, III, §1º – intimação derradeira). A CEF apresenta petição e documentos contraditórios entre si e com a realidade dos autos: enquanto a prova informa débito de R$ 117.379,66, (já incluídos honorários de 10% e reeembolso de custas de R$ 934,18, quando recolhera apenas R$ 304,68), a petição informa débito de R$130.051,80 (incluindo mais 10% de honorários – além dos 10% expressos na planilha, mantendo-se o valor de reembolso de custas maior que o efetivamente recolhido).
Diante do exposto, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto às divergências apontadas, sob pena de extinção do feito por não promoção dos atos de sua incumbência (CPC, art. 485, III, §1º – intimação derradeira). Frise-se que a presente ordem já é repetição da anterior, tida por derradeira. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapeva/SP, datado e assinado eletronicamente.