Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO CESINI DE SALLES - SP295863
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Converto o julgamento em diligência.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001816-58.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de trabalho exercido em condições especiais, dentre os quais aqueles em que exerceu a função de guarda municipal. Decido. O Plenário do STF, em sessão realizada em 25.03.2022, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em todo o território nacional, nos quais “ Discute-se, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019” – Tema 1209. Esse o caso dos autos. Considerando que houve a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, determino o sobrestamento do feito, até ulterior decisão. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 17 de outubro de 2025.