Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ALESSANDRA APARECIDA MARTINS CORDEIRO LACERDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JUCIMARA LOPES QUEIROZ - SP389652
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001099-73.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALESSANDRA APARECIDA MARTINS CORDEIRO LACERDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, “para o fim específico desbloquear as contas da embargante”, em razão do bloqueio realizado nos autos da execução fiscal nº 5000254-80.2017.4.03.6139. Foi determinada emenda nos seguintes termos: "Nos termos do Art. 321 do CPC, emende a parte embargante a inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem que as três contas de titularidade da embargante bloqueadas pelo SISBAJUD são utilizadas para recebimento de salários e proventos, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial." (id 70741483). A embargante apresentou emenda no id 239460414. A emenda e os embargos foram recebidos no id 239585104. Foi juntada a estes autos a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados nas contas da embargante na ação principal, acompanhado de seu respectivo comprovante (ids 241238786 e 241239103). A parte embargante foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do processo (id 243941420), tendo permanecido inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir, aventada pela parte requerida. No caso em tela, verifico a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, caracterizado por desnecessidade do provimento jurisdicional. Para que alguém obtenha uma sentença de mérito, é necessário preencher as condições da ação, quais sejam legitimidade de parte e interesse de agir, nos termos do disposto nos arts. 17 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Tem interesse de agir aquele que necessita de provimento judicial e faz pedido adequado à sua necessidade. Há necessidade de provimento jurisdicional quando o réu resiste a uma pretensão do autor, configurando-se o conflito de interesses. Ou seja, sem lide não há direito à ação. O preenchimento do requisito de interesse de agir não serve somente para que o juiz se pronuncie sobre causa em que a intervenção judicial é indispensável, mas também, para que se fixe, com precisão, qual é o fato litigioso. No caso dos autos, a parte autora foi especificamente intimada para “se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do processo" (id 243941420), uma vez que "no bojo da ação executiva principal foi determinada a liberação dos valores restritos, conforme cópia da decisão de Id. 241238196 e comprovante de Id. 241239103". Em relação a tal determinação a parte embargante se manteve inerte. Considerando que o objeto da presente demanda ("desbloquear as contas da embargante”, apontadas na petição inicial de id 170660406) já foi deferido na decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5000254-80.2017.4.03.6139, juntada neste feito no id 241238786, não restou caracterizado o interesse processual da embargante no caso em tela.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a demandante beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 5000254-80.2017.4.03.6139, certificando-se. Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao tribunal (art. 1.010, §§ 1º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. ITAPEVA, 11 de abril de 2022.