Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUZIA BENCS DOS SANTOS, GUARACY SOARES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000960-29.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUZIA BENCS DOS SANTOS, GUARACY SOARES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: LUZIA BENCS DOS SANTOS, GUARACY SOARES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A Advogado do(a)
APELANTE: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000960-29.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por LUZIA BENCS DOS SANTOS e GUARACY SOARES DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 07/03/2018, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, pois não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida na época do passamento. Sem condenação das partes nos ônus sucumbenciais. Em razões recursais, os autores pugnam pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000960-29.2018.4.03.6139 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos). Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Do caso concreto. O evento morte da Sra. Rosa Bencs dos Santos, ocorrido em 02/07/2009, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados com as certidões de óbito, de nascimento e de casamento. A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento. Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: a) certidão de casamento, celebrado em 19/12/1981, na qual o coautor Guaracy está qualificado como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 33629402 - p. 15); b) inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica da falecida, no qual consta que sua atividade era "cultivo de milho" (ID 33629402 - p. 17); c) comprovantes de ITR em nome da falecida relativos aos anos de 2007 e 2008 (ID 33629402 - p. 23/28); d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas pela falecida, nos anos de 2008 e 2009 (ID 33629402 - p. 29/30). Entretanto, as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 20/03/2014, infirmam a tese de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento. "Disse que a falecida era lavradora e que ela trabalhava em sua própria terra e também para terceiros como diarista. A princípio ela plantava arroz e, posteriormente, começou a trabalhar com estufas cultivando pimentão e pepino. A falecida trabalhou como empregada doméstica para Antônio Rachaque. Relatou que a finada ficou doente e permaneceu acamada por dois anos. Antes de adoecer a falecida estava trabalhando para Antônio Rachaque" (depoimento pessoal do coautor GUARACY SOARES DOS SANTOS). "Relatou que a falecida adoeceu e não podia se movimentar. Antes de adoecer sua mãe trabalhava em casa com estufa, onde cultivavam pimentão, pepino e tomate. Não tem conhecimento de se a falecida trabalhou como empregada doméstica. Não se recorda por quanto tempo a falecida ficou doente antes do óbito" (depoimento pessoal da coautora LUZIA BENCS DOS SANTOS). "Disse que a finada trabalhava como agricultora, porém não sabe o local onde ela laborava. Relatou que ela trabalhava com estufa, mas não se recorda da época em que a viu trabalhando. Disse que a viu trabalhando bem antes de falecer, com estufa. Acredita que a falecida trabalhou como empregada doméstica, mas não se recorda da época" (depoimento da testemunha FÁTIMA APARECIDA FRANK). "Disse que a falecida trabalhava em estufa de pepino e tomate, para ela mesma. Acredita que a finada trabalhou nisso uns 5 anos. A falecida ficou doente e não trabalhou mais. A finada se dividia entre o trabalho na estufa, com o marido, e as tarefas domésticas" (depoimento da testemunha JOANA RODRIGUES GARCIA ONESOKA). Os relatos, portanto, foram uníssonos em corroborar a tese de que a autora já não trabalhava no campo próximo à data do óbito. Aliás, o próprio coautor Guaracy disse que ela trabalhava como doméstica para Antônio Rachaque e, nos últimos dois anos, parou de trabalhar em razão de problemas de saúde. Assim, as notas fiscais apresentadas, por óbvio, não se referem à comercialização de produtos agrícolas produzidos pela autora e, portanto, não configuram indícios do exercício de atividade rural por ela exercida entre 2008 e 2009. Ademais, quanto às declarações de recolhimento do ITR, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode ser proprietária de imóvel rural e recolher os tributos respectivos". Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do passamento. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o período analisado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. PROVA TESTEMUNHAL INFIRMOU A TESE DE TRABALHO NO CAMPO DA INSTITUIDORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 6 - O evento morte da Sra. Rosa Bencs dos Santos, ocorrido em 02/07/2009, e a condição de dependente dos autores restaram comprovados com as certidões de óbito, de nascimento e de casamento. 7 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola da falecida à época do passamento. 8 - Anexou-se, como pretensa prova material, a respeito do labor da falecida no campo: a) certidão de casamento, celebrado em 19/12/1981, na qual o coautor Guaracy está qualificado como "lavrador" e a falecida como "prendas domésticas" (ID 33629402 - p. 15); b) inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica da falecida, no qual consta que sua atividade era "cultivo de milho" (ID 33629402 - p. 17); c) comprovantes de ITR em nome da falecida relativos aos anos de 2007 e 2008 (ID 33629402 - p. 23/28); d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas pela falecida, nos anos de 2008 e 2009 (ID 33629402 - p. 29/30). Entretanto, as provas testemunhais, colhidas na audiência de instrução realizada em 20/03/2014, infirmam a tese de que a falecida atuava nas lides campesinas próximo à época do passamento. 9 - Os relatos foram uníssonos em corroborar a tese de que a autora já não trabalhava no campo próximo à data do óbito. Aliás, o próprio coautor Guaracy disse que ela trabalhava como doméstica para Antônio Rachaque e, nos últimos dois anos, parou de trabalhar em razão de problemas de saúde. 10 - Assim, as notas fiscais apresentadas, por óbvio, não se referem à comercialização de produtos agrícolas produzidos pela autora e, portanto, não configuram indícios do exercício de atividade rural por ela exercida entre 2008 e 2009. 11 - Ademais, quanto às declarações de recolhimento do ITR, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "qualquer pessoa, trabalhadora rural ou não, pode ser proprietária de imóvel rural e recolher os tributos respectivos". 12 - Não há, portanto, como se reconhecer a condição de rurícola próximo à época do passamento. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, a qual, no caso dos autos, frise-se, não trouxe a precisão necessária para o período analisado. 13 - Apelação dos autores desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.