Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RONYLCE DE MESQUITA MADUREIRA SUCEDIDO: JOSE HODAIR MADUREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-B, MARCELA DIVINO BERNARDI - SP343812, MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723, NATALINO APOLINARIO - SP46122
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Considerando a demonstração de que a obrigação decorrente do julgado foi satisfeita, declaro EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DA BOA VISTA, 25 de novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002246-47.2010.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista