Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MEGA SISTEMAS CORPORATIVOS S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: RONALDO STANGE - SP184486
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Link e código para acesso aos documentos do processo: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam 4b3120db-c9c1-4ebc-b37a-21f0dd12751a D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004179-40.2018.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de Id 244120703, que acolheu os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em favor da União Federal. Sustenta a União Federal, ora embargante, em síntese, que a decisão proferida incidiu em omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, para que seja homologado o montante devido apenas à matriz da exequente (R$ 229.593,69, para agosto de 2018), bem como sejam fixados os honorários advocatícios em favor da União em percentual sobre o real excesso de execução de R$63.689,95 (R$293.283,64 - R$229.593,69), para agosto de 2018. (Id 276385547). Os embargos foram opostos tempestivamente. Em atendimento ao que dispõe o artigo 1023, § 2º do CPC, a parte contrária foi instada a apresentar resposta. Pugna pela rejeição dos embargos de declaração (Id 278335236). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto do acórdão. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto, verifica-se que assiste razão ao embargante, como passa a ser exposto. De fato, assiste razão ao embargante. A União Federal apresentou demonstrativo de cálculo atualizado dos valores originais devidos ao exequente (Id 54219160) no importe de R$ 237.007,39, atualizado até agosto de 2018, planilha de Id 54220459. A parte exequente manifestou sua concordância com o cálculo ofertado pela Autarquia Federal (Id 160127832). Outrossim, verifica-se que a parte exequente ao dar início ao cumprimento de sentença, apresentou o valor de R$ 293.283,64 (duzentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com o Id 10759311. Desta forma, a decisão guerreada de Id 273922084 merece ser alterada passando a constar com a seguinte redação: “Considerando que a parte exequente concordou com os valores apresentados pela União Federal, expeça-se ofício requisitório, conforme planilha de Id 54220459, atualizado até agosto de 2018, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão, na forma do artigo 11 da Resolução CJF 458, de 04 de outubro de 2017. No tocante aos honorários advocatícios, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto inicialmente e o valor efetivamente homologado (R$ 293.283,64 – R$ 237.007,39), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Destaque-se, apenas, que em virtude da v. Decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade n.ºs 4357 e 4425, apenas pendente de redação e publicação do Acórdão pelo Ministro Luiz Fux, torna-se incabível a aplicação do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. Com a transmissão do ofício requisitório, aguarde-se no arquivo provisório notícia do pagamento do precatório.”
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, alterando a decisão, tal como lançado acima. Intime-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente.