Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496
REU: DANIELA ALBUQUERQUE PIERONI PIMENTEL - ME, DANIELA ALBUQUERQUE PIERONI PIMENTEL DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0534-96 segue no presente cumprimento de sentença, em desfavor da DANIELA ALBUQUERQUE PIERONI PIMENTEL - ME - CNPJ: 14.491.595/0001-30 e da DANIELA ALBUQUERQUE PIERONI PIMENTEL - CPF: 122.528.348-54. Tratava-se originalmente de ação monitória não paga, tampouco embargada (CPC, art. 701, §2º). Intimadas ao pagamento, via precatória, as executadas ficaram inertes. Pedido de pesquisa de bens a cargo do juízo indeferido, constando expressamente ser ônus da exequente (ID323452887 – 30.04.2024). Autos sobrestados, a pedido da exequente. Autos reativados, a pedido da exequente, que requer tentativa de bloqueio SISBAJUD, com reiteração automática – “teimosinha”. Não apresenta no corpo da petição o valor do débito atualizado e repete pedido de pesquisa de bens já expressamente indeferido pelo juízo, por ser ônus da exequente. Proferida decisão, nos seguintes termos (ID 376233518 -11.07.2025):
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5000050-02.2018.4.03.6139 INDEFIRO o uso da repetição automática-teimosinha (CPC, art. 805, TRF3 AI: 50277919620214030000). NEGO conhecimento ao pedido constritivo apresentado pela exequente, por falta de determinação e certeza (valor atualizado da dívida - CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). NEGO conhecimento ao pedido de pesquisa de bens, por falta de interesse-necessidade (CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI), posto que a própria exequente pode/deve diligenciar perante os bancos de dados públicos a que tem acesso, bem como por ser ônus da exequente a indicação de bens certos e determinados, livres e desembaraçados, para a penhora destinada à satisfação de seu interesse creditório (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, art. 17; CPC, arts. 322 e 324), assim como por se tratar de repetição de pedido já expressamente indeferido pelo juízo (CPC, arts. 80, I, 505 e 507). INTIME-SE NOVAMENTE a CEF, para que informe no corpo da petição e comprove documentalmente o valor do débito atualizado. Deverá cumprir seu ônus de indicação de bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). Prazo: 15 dias. Intimada, a CEF declarou expressamente que conduziria diligências para busca de patrimônio, requerendo dilação de prazo. Em seguida, sem informar o resultado das diligências que anunciara, requereu tentativa de bloqueio sisbajud, informando e comprovando o valor do débito. Pedido deferido. Ordem cumprida, com resultado negativo. Intimada, a CEF se limitou a requerer, pela terceira vez, que o juízo cumpra os ônus processuais da exequente, realizando pesquisa de bens incertos e indeterminado. É o relatório. Fundamento e decido. Da indicação de bens. Conforme já dos autos há mais de 02 anos, posto que expresso por esse juízo, em duas oportunidades anteriores (ID 323452887 – 30.04.2024 e (ID 376233518 -11.07.2025), a indicação de bens à penhora é ônus da exequente, não podendo ser transferido ao juízo, sob pena de quebra da imparcialidade (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322 e 324). A exequente tem acesso a amplo banco de dados públicos que podem/devem ser pesquisados pela interessada, independentemente de intervenção judicial; ausente, pois, interesse-necessidade de provimento judicial nesse sentido (CPC, art. 17). Os sistemas disponíveis ao juízo se prestam à efetivação da penhora, caso deferido pedido específico, certo e determinado, apresentado pela exequente; substituem a expedição de ofícios, não se prestam a excepcionar ônus processuais das partes. Sobre o tema, o TRF3 já ressalta reiteradamente que “os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte” (TRF3 – T4, Agravo de Instrumento 5017425-90.2024.4.03.0000, julgado em 08/09/2025). Tal pedido já foi apresentado anteriormente, tendo sido expressa e fundamentadamente indeferido. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (CPC, art. 507), posto que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (CPC, art. 505). Assim, a reapresentação de pedidos já indeferidos é contrária a texto expresso de lei, sendo passível de multa (CPC, art. 80, I). A CEF sequer prova ter ao menos tentado cumprir seu ônus de encontrar e indicar bens à penhora. Do abandono da causa. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O histórico documentado nos autos evidencia o descumprimento contumaz dos ônus processuais por parte da CEF, que não indica bens certos e determinados à penhora, não cumpre ordem expressa do juízo, se limitando a apresentar petições sem dados, sem provas sequer do valor do débito atualizado, pedidos de que o juízo cumpra o ônus processuais da autora/exequente, repetição de pedidos já expressamente indeferidos, além de inércias etc. Assim, a demanda segue sem resultado útil há quase 03 anos. Ante o exposto: NEGO conhecimento ao pedido de pesquisa de bens, por falta de interesse-necessidade (CPC, art. 17), notadamente por ser ônus da exequente a indicação de bens certos e determinados, livres e desembaraçados, para a penhora destinada à satisfação de seu interesse creditório (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º; CPC, art. 17; CPC, arts. 322 e 324), não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte (TRF3 – T4, Agravo de Instrumento 5017425-90.2024.4.03.0000, 08/09/2025).
Trata-se de repetição de pedido já expressamente indeferido (CPC, arts. 80, I, 505 e 507). INTIME-SE NOVAMENTE a exequente, para que cumpra seu ônus de indicar bens à penhora (CPC, art. 798, II, “c”; CPC, art. 829, §2º). A indicação deve ser de bens certos, determinados, livres e desembaraçados, com titularidade provada e fornecidos elementos de identificação suficientes à sua localização, constatação, avaliação e efetivação da penhora (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373). Peticionamento genérico, sem dados, sem provas, sem causa de pedir, sem conteúdo expresso ou com conteúdo incompleto ou meramente referido a outros documentos (CPC, arts. 322, 324, 330 e 373) ou tumultuário será considerado descumprimento. Prazo: 05 dias. Pena: extinção por não promover atos de sua incumbência (CPC, art. 485, II e III, §1º – intimação derradeira). Oportunamente, CONCLUSOS. Cumpra-se. Itapeva/SP, 12.03.2026.