Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, HENIO VIANA VIEIRA - MG99008, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: MARTINS E SANTOS - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME, APARICIO DE FREITAS MARTINS, AVANI DE FREITAS MARTINS Advogado do(a)
EXECUTADO: DARIANE FERREIRA PINGAS - SP338798 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000186-33.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados (Id. 269049925), em que alegam que a r. sentença de Id. 268075171 é omissa, na medida em que não se manifestou sobre os valores apropriados pela CEF no curso da ação executiva. É o relatório. Fundamento e decido. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de embargos de declaração, fixou, em seu artigo 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Ademais, na dicção do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão apresentados no prazo de até cinco dias. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Sendo estas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, vislumbra-se que há restrição legal para a interposição, circunstância que traz como característica dos embargos a fundamentação vinculada. Não servem, pois, os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. Os incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagram 04 espécies de vícios passíveis de correção pelos Embargos de Declaração, a saber: (I) obscuridade e contradição, (II) omissão e (III) erro material. A obscuridade, que pode ocorrer tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. Por outro lado, é verificada a contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. É inegável que a análise da contradição e da omissão pode, por consequência, gerar a alteração da decisão embargada, mas os Embargos de Declaração não é o recurso cabível quando o objetivo do recorrente é o de modificar a decisão. Vale lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil de 2015 ampliou o alcance dos Embargos de Declaração para os casos de correção de erro material e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). Contudo, continua a não abranger a dúvida e tampouco se presta a alterar o conteúdo decisório, não sendo o meio de se buscar "a revisão" ou "a reconsideração" de atos decisórios e tampouco o início do cumprimento da sentença. É inegável que a análise do vício, por consequência, pode gerar a alteração da decisão embargada, mas os Embargos de Declaração não é o recurso cabível quando o objetivo do recorrente é o de modificar a decisão. No caso dos autos, aduz a parte executada que há omissão na sentença por não ter se manifestado quanto aos valores apropriados pela CEF no curso do processo. Dada vista à exequente, pediu a improcedência dos embargos por visar a alteração do mérito da sentença (Id. 273985848). Assiste razão à parte executada, visto que na manifestação de Id. 267310723, anterior à prolação da sentença, houve pedido de ressarcimento de valores. Relativamente ao objeto do pedido de reforma, consta que em junho de 2019 foi restrito o valor de R$6.436,99 de contas mantidas pelos executados (Id. 18086914). Consta, também, que pela decisão de Id. 24442532 foi indeferido o pedido dos executados de liberação dos valores e, pela decisão de Id. 33566408, o pedido da exequente de apropriação foi deferido por este Juízo. Assim, em 24/08/2020 a exequente noticiou a apropriação dos valores e apresentou demonstrativo atualizado de débito no montante de R$153.631,90 (Id. 37498557). Vale, ainda, salientar que o termo de acordo apresentado pelos executados, no valor de R$14.055,13, que deu causa à sentença embargada, tem vencimento em 12/09/2022 e nada diz sobre o quantum apropriado pela CEF (Id. 263476451). Ante de todo o narrado, considerando as datas em que realizada a apropriação e posterior acordo entre as partes, bem como os valores, e a inexistência de menção destes fatos no termo de acordo de Id. 263476451, conclui-se que quantum apropriado pela CEF foi considerado na realização da transação extrajudicial. Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para fazer constar o seguinte parágrafo na r. sentença de Id. 268075171: “INDEFIRO o pedido dos executados de restituição dos valores apropriados pela CEF no curso do processo, visto que, considerando a data, o valor e a ausência de menção no termo de acordo, conclui-se que tais valores foram considerados na realização de transação judicial. Permanece, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se. ITAPEVA, 1 de fevereiro de 2023.