Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP
EXECUTADO: SANDRA GOMES PAIXAO Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRA GOMES PAIXAO - SP324989 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003513-83.2020.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de exceção de pré-executividade manuseada por SANDRA GOMES PAIXAO, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP, objetivando a extinção do feito ao argumento da ocorrência de prescrição. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 256941532. Refuta os argumentos trazidos pelo excipiente, afirmando a inocorrência da prescrição. Junta cópia do Processo Administrativo (ID 256941913) que originou a multa exigida neste feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata a controvérsia da verificação da ocorrência da prescrição como causa extintiva do crédito em cobrança. De início, convém ressaltar que a certidão de dívida ativa nº 2018/038567 contém todos os requisitos especificados no § 5º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80, razão pela qual ostenta presunção de certeza e exigibilidade, não se exigindo, portanto, que venha acompanhada de provas da existência ou do descumprimento da obrigação. Consoante se infere dos autos, o débito apontado na certidão de dívida ativa se refere à multa administrativa aplicada pelo CRECI-SP à executada, decorrente de Auto de Constatação nº 473614 (ID Num. 256941913 - Pág. 3) e Auto de Infração nº 73072 (ID Num. 256941913 - Pág. 4), lavrados em 07/10/2008, e fundamentados no Processo Administrativo nº 2008/002969. Com efeito, a presente execução fiscal envolve a cobrança de multa administrativa, de natureza não-tributária, imposta por Conselho Profissional, o que atrai a incidência das normas e princípios disciplinadores das relações de Direito Público. Por sua vez, não se tratando de crédito tributário, é cediço que a dívida em questão não se submete às regras estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. A tanto igualmente converge o art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 com a redação veiculada pela Lei n. 11.941/2009: “Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” A propósito, ministra-nos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de multa de natureza não tributária, aplicam-se ao caso as disposições contidas na Lei nº 9.873/99, que cuida da sistemática da prescrição da pretensão punitiva, da pretensão executória e da prescrição intercorrente, relativas ao poder de polícia sancionador da Administração Pública Federal. 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da pretensão executória somente tem início a partir da constituição definitiva do débito, com encerramento do processo administrativo instaurado para imposição da penalidade, com o vencimento do prazo para seu pagamento. 3. Hipótese em que configurada a prescrição executória. (TRF4, AG 5041681-12.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/06/2022) Com efeito, a partir da constituição do crédito definitiva do crédito na esfera administrativa, com o término do processo administrativo, e decorrido o prazo para pagamento, tem-se a fluência do prazo prescricional quinquenal para que a credora ingresse em juízo para cobrança dos valores devidos. In casu, apresentada defesa administrativa pela parte aqui executada, os autos foram remetidos, em 09/06/2011, à Comissão de Ética e Fiscalização (ID Num. 256941913 - Pág. 21). Em 27/09/2011 (data do AR), a excipiente foi devidamente notificada da procedência do Auto de Infração, bem como de sua condenação ao pagamento de multa equivalente a três anuidades (ID Num. 256941913 - Pág. 24). Ofertado recurso voluntário, os autos foram remetidos ao COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis), tendo referida instância mantido o julgamento anterior, bem como a penalidade aplicada. A decisão proferida transitou em julgado em 18/05/2015 (certidão ID Num. 256941913 - Pág. 56). A notificação acerca do julgamento definitivo, emitida à excipiente, foi devolvida com a anotação “mudou-se” (ID Num. 256941913 - Pág. 60). Por fim, no ID Num. 256941913 - Pág. 63, lançada informação, pelo Departamento de Ética e Disciplina, que houve a prescrição punitiva para instauração de processo disciplinar. Pois bem. Neste cenário, vê-se que inocorreu a alegada prescrição, uma vez que exercida tempestivamente pela excepta a pretensão executória. Ainda, vale dizer, que em se tratando de dívida de natureza não tributária, como no presente caso, deve ser observada a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, prevista no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido: "Tratando-se de crédito não tributário (a multa), aplicável à hipótese a previsão do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, de modo que a inscrição do crédito suspende a prescrição, por 180 dias" (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004093-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 21/07/2022). Na hipótese, observa-se que em 18/05/2015, transitou em julgado a decisão que tornou definitiva a procedência do Auto de Infração e, consequentemente a aplicação da penalidade. Em 21/02/2019, houve a inscrição do débito na dívida ativa, o que suspendeu o lapso prescricional e, em 18/03/2020, a exequente ajuizou a execução fiscal, sendo este o termo final do lapso prescricional considerando-se que não restou caracterizada qualquer inércia da parte no tocante ao ato citatório. Neste sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.873/99. PRAZO QUINQUENAL PARA CONSTITUIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento atual desta Corte, bem como do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil - REsp nº 1.105.442/RJ, é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição de eficácia prospectiva a julgado. Precedentes. - Impende salientar que, em relação ao § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária, como na espécie. - A Administração Pública possui prazo de cinco para realização a ação punitiva, ou seja, para apurar a infração realizada e lavrar o auto de infração, contado esse prazo da data da prática do ato ou da data em que a infração continuada tiver cessado, nos termos do art. 1º supracitado. Tal prazo em verdade, é de constituição. - Além disso, após a constituição definitiva do crédito não tributário, ou seja, após a conclusão do processo administrativo, a administração pública possui cinco anos para executar a ação de cobrança. - O crédito relativo à CDA nº 4.006.016579/20-69 foi constituído por auto de infração emitido em 27/06/2014, por fato ocorrido em 09/01/2013, com notificação emitida em 11/03/2015, recebida em 23/06/2016, sem apresentação de impugnação por parte do agravante, com vencimento em 15/11/2016 e constituição definitiva em 16/11/2016, iniciando-se, portanto, a contagem do prazo prescricional. Assim, mostra-se ausente a alegada prescrição, porquanto a ação foi ajuizada dentro do quinquênio posterior à constituição definitiva. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026149-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) Quanto à notificação administrativa, devolvida sem cumprimento, cumpre dizer que o endereço para o qual foi destinada a comunicação, qual seja, Rua Alberto Santos Dumont, nº 1660, Centro, Indaiatuba-SP, é o mesmo constante da inicial, o qual somente foi alterado junto ao Conselho credor em 01/09/2021, conforme “Informações Cadastrais” trazidas no ID 256941548, sendo certo que o mencionado endereço estava cadastrado junto ao exequente desde 09/05/2012, razão pela qual verifica-se que a notificação foi enviada ao endereço válido na época (2015). Diferentemente do estabelecido pelo Código de Processo Civil, na esfera administrativa não se prioriza uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Como visto, a notificação foi encaminhada ao endereço constante do cadastro da executada, à época, como de seu domicílio tributário. Ademais, é ônus do contribuinte manter seu endereço atualizado junto ao Fisco e órgãos administrativos. Assim, é válida e regular a notificação administrativa encaminhada ao domicílio tributário vigorante da executada, não havendo que se falar em qualquer nulidade ou violação a Princípios Constitucionais. Por fim, a informação em seara administrativa, de que houve a prescrição punitiva, refere-se à Ação Disciplinar e não se confunde com a prescrição do crédito tributário aqui tratada. Portanto, não restou configurada a ocorrência da prescrição, pois não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos entre os termos inicial e final do prazo. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.