Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: MANOEL AMORIM DE MATOS Advogado do(a)
EXECUTADO: EMERSON GULINELI PINTO - SP181282 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021838-35.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo executado, uma vez que não vislumbro a falta de qualquer requisito legal no título executivo. Invoco como fundamento o disposto no artigo 3º, da Lei nº 6.830, de 22.09.80: “Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa (“iuris tantum”), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário, a ser, obrigatoriamente, produzida pelo executado. Consoante José da Silva Pacheco: “...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso” ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: “...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei” ( Ob. cit., idem ). As argumentações do executado são frágeis e evasivas, de nada servindo para quebrar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Com efeito, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito, constando o nome do devedor, valor do débito, sua origem e o fundamento legal, sendo totalmente improcedentes os argumentos apresentados pelo executado. Por oportuno, registro o disposto no recente Enunciado nº 559 da Súmula do STJ, “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.” Quanto ao Processo Administrativo, anoto que se refere a documento que não é obrigatório. E mais, o procedimento administrativo está à disposição da parte executada junto à exequente, onde pode, a qualquer tempo, extrair cópias que julgue necessárias (art. 41 da LEF). As demais alegações do executado são próprias para serem discutidas em sede de embargos, após a devida garantia do juízo.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento da execução. Expeça-se mandado de penhora. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022.