Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAVI ALVES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: RODINEI ANTONIO JUVENTINO - SP407419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001333-35.2022.4.03.6102 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DAVI ALVES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: RODINEI ANTONIO JUVENTINO - SP407419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DAVI ALVES MENDES Advogado do(a)
RECORRENTE: RODINEI ANTONIO JUVENTINO - SP407419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: “Concedo a gratuidade para a parte autora. O art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213-1991, preconiza que, nos casos de afastamento superior a 30 dias, tal como ocorre no caso dos autos, o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do requerimento administrativo, o que foi devidamente cumprido pelo INSS. Assim, não existe fundamento para a pretensão autoral, inclusive porque a parte autora não demonstrou que fato alheio à sua vontade tenha lhe impedido de requerer o benefício no prazo para assegurar a verba imediatamente depois do 15º dia de afastamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001333-35.2022.4.03.6102 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora alega que que faz jus ao benefício a partir do 16º dia de afastamento, e não apenas a partir do requerimento tardio. Sustenta que a demora no agendamento ocorreu por culpa da Autarquia Previdenciária. Requer a reforma da sentença recorrida, reconhecendo o direito do recorrente ao pagamento do auxílio-doença referente ao período de 05/11/2021 a 30/11/2021, bem como ao 13º salário proporcional a esse período. Intimado, o réu não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001333-35.2022.4.03.6102 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, declaro a improcedência do pedido inicial”. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos. Pretende o recorrente a retroação do benefício por incapacidade concedido administrativamente. Alega que o benefício foi concedido apenas a partir de 01/12/2021, ao passo que o afastamento de sua atividade habitual ocorreu a partir de 21/10/2021, pugnando pelo pagamento dos atrasados desde o 16º dia de afastamento da atividade. Acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão de benefícios previdenciários, é necessário considerar o entendimento do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) De outra parte, o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...)” No caso em exame, o autor não demonstrou ter efetuado o requerimento administrativo antes do prazo de 30 dias após o afastamento. De fato, tendo o afastamento ocorrido a partir de 21/10/2021, o autor requereu o benefício apenas em 01/12/2021. Destaque-se que, instada a comprovar eventual indisponibilidade dos sistemas para agendamento junto ao INSS com objetivo de concessão do benefício pleiteado, o autor limitou-se a tecer alegações genéricas acerca da burocracia, morosidade e ineficiência administrativa do INSS, não tendo apontado qualquer fato concreto que tenha impedido a formalização do requerimento administrativo no prazo hábil. Destarte, verifica-se que é indevida a concessão do benefício a partir de 05/11/2021, ou seja, antes da data requerimento administrativo apresentado em 01/12/2021, razão pela qual descabe a retroação pretendida pelo autor. Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 60, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. INDEVIDA A RETROAÇÃO DA DIB AO 16º DIA A PARTIR DO AFASTAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL