Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSORCIO ALUSA-MPE Advogados do(a)
EXECUTADO: CIBELE MIRIAM MALVONE TOLDO - SP234610, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0029971-98.2014.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 325887298: A exequente requer a inclusão no polo passivo de ALUMINI ENGENHARIA S.A., alegando que a empresa é integrante do CONSORCIO ALUSA-MPE. A Lei nº 12.402/2011, em seu artigo 1°, § 1º, admite a responsabilidade solidária entre as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações tributárias correspondentes, senão vejamos: Art. 1º. As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º a 4º. §1º. O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. Colaciono decisão proferida pelo E. TRF3, que segue a mesma linha de raciocínio: Com efeito, a lei é expressa no sentido da existência de solidariedade entre as consorciadas, podendo ocorrer o redirecionamento da execução para qualquer uma delas, sendo que, em princípio, o consórcio não é responsável, mas não por ser um ente despersonalizado, mas porque não pratica atos em nome próprio. Todavia, o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.402/2011, ao prever a responsabilidade solidária das empresas consorciadas nos casos em que o consórcio contrate em nome próprio, na verdade não está criando qualquer situação jurídica nova. A norma traz implícito, tão somente, que esta situação de contratação pessoal pelo consórcio, apesar de ser um ente sem personalidade jurídica, adequa-se àquelas previstas no artigo 126, inciso III, do Código Tributário Nacional, em que se dá a capacidade tributária independentemente de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional, caso em que as empresas consorciadas, porque interessadas na situação de fato de que decorrem tais obrigações tributárias, também serão responsáveis solidárias com o consórcio. E, de fato, a contratação direta pelo consórcio se enquadra na hipótese de capacidade do art. 126, III, do CTN, permitindo, pois, sua chamada para responder pelos débitos tributários daí decorrentes (grifo nosso). (AI 5011164-56.2017.4.03.0000, LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 – 2ª Turma, j: 04/07/2018, Publicação: 06/07/2018) Deste modo, se a própria lei é expressa no sentido da existência de solidariedade entre as consorciadas, entendo ser perfeitamente possível à exequente demandar a cobrança dos créditos tributários em face de qualquer uma delas. Por todo o exposto, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da empresa consorciada ALUMINI ENGENHARIA S.A.. Cite-se, observando-se o que dispõe o artigo 7º da Lei 6.830, de 22/09/80. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.