Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A.T.I. SERVICE TELECOMUNICACOES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: OSMAR JUSTINO DOS REIS - SP176285 D E C I S Ã O I – Da penhora sobre o faturamento Verifico que a questão posta nos autos, possibilidade ou não da penhora sobre o faturamento da empresa executada está submetida ao tema tratado nos REsp 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, o qual foi afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 769), tendo como relator o Ministro Herman Benjamin. As questões submetidas a julgamento são: 1) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; 2) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/80 e 3) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade. O STJ determinou expressamente a suspensão do processamento: de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/02/2020). Assim, em relação ao pedido de penhora sobre o faturamento requerido pela exequente, há que se aguardar a decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. II – Da penhora sobre cartão de crédito. É certo que os valores recebidos pela executada em razão do repasse das operadoras de cartões de crédito constituem parte de seu faturamento, uma vez que referidos valores são obtidos com as vendas realizadas pela sociedade executada. Dessa forma, a penhora requerida pela exequente se equipara à penhora sobre o faturamento e se trata de medida excepcional, uma vez que pode inviabilizar o funcionamento da empresa. Assim, deve se observar as mesmas regras aplicáveis à penhora sobre o faturamento. Ora, se a penhora sobre o repasse das administradoras de cartão de crédito se equipara à penhora sobre o faturamento e considerando que a questão da possibilidade ou não da penhora sobre o faturamento da empresa executada está submetida ao tema tratado nos REsp 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e 1.835.865/SP, o qual foi afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (Tema 769), tendo como relator o Ministro Herman Benjamin, há que se suspender o presente feito. Assim, em relação ao pedido de penhora sobre o repasse das administradoras de cartão de crédito, há que se aguardar a decisão final a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, conforme mencionado, as penhoras sobre cartão de crédito e faturamento possuem as mesmas regras de aplicação.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5012670-14.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, suspendo o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80 até que a exequente indique bens a serem penhorados. Int. São Paulo, 26 de fevereiro de 2022.