Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA DONNABELLA CAMANO DE SOUZA - SP133350, EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 D E C I S Ã O
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0035362-97.2015.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Recebo o depósito efetuado em substituição à carta de fiança. Apesar do disposto no art. 1012, parágrafo 1º, inc. III, do CPC, somente após o trânsito em julgado da sentença é possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia, nos termos do art. 32, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80. Cite-se, a propósito, RESp 1317089, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/04/2014, DJe 26/05/2014. Considerando que há valores depositados nos autos, aguarde-se, no arquivo sem baixa, o retorno dos autos de embargos à execução que se encontram no e. TRF 3ª Região. Oportunamente, com o restabelecimento do atendimento presencial, proceda-se ao desentranhamento e entrega à executada da carta de fiança. Int. São Paulo, 18 de abril de 2022. Juiz(a) Federal