Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CIGRA CONSULTORIA EMPRESARIAL E INFORMATICA LTDA, CICERO DE LIMA SIQUEIRA, RITA MARIA AMARAL LOPES SIQUEIRA TERCEIRO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SÃO PAULO TERCEIRO
INTERESSADO: OLIMPIO DE AZEVEDO ADVOGADOS - CNPJ: 53.371.811/0001-65 ADVOGADO DO TERCEIRO
INTERESSADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - OAB SP34248, MILENA PIRAGINE - OAB SP178962-A D E C I S Ã O Consoante o que estatui o art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário da União tem preferência sobre o crédito dos Estados, Distrito Federal Territórios e Municípios, e considerando que o produto da arrematação (ID 256814126) não é suficiente para quitar o débito exequendo nestes autos (planilha ID 265561247),
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0040158-10.2010.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o pedido da Prefeitura do Município de São Paulo. Quanto ao pedido de reserva de numerário feito pelo advogado (ID 263629844), embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao concurso de credores (artigo 29, Lei 6.830/80), reza o Código Tributário Nacional em seu art. 186 que o crédito tributário prefere a qualquer outro, independente da natureza e do tempo da constituição, ressalvado apenas o crédito trabalhista. Não obstante o art. 85, parágrafo 14 do Código de Processo Civil equipare os honorários periciais aos créditos decorrentes da legislação trabalhista, entendo que tal dispositivo não está em consonância com a Carta Magna de 1988, no capítulo em que discorre sobre os princípios gerais do sistema tributário. Senão, vejamos: "Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; " (grifo nosso) Assim sendo, a instituição de crédito privilegiado em matéria tributária compete à lei complementar, sendo portanto, forçoso o entendimento que a Lei Ordinária nº 13.105/2015 possa por via transversa, instituir um crédito privilegiado, tal e qual ocorreu com a edição da Lei Complementar nº 118/2005. Pelo exposto, e considerando que o produto da arrematação é insuficiente à quitação do débito discutido nestes autos, indefiro o pedido do advogado. Quanto ao pleito do arrematante (ID 261152029), expeça-se mandado de imissão na posse. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido da exequente ID 263796354. São Paulo, 24 de janeiro de 2023.