Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
24/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
24ª Vara Federal Cível de São Paulo
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
JAQUELINE ELIAS MAURI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KARINA CATHERINE ESPINA
OAB/SP 261512·CPF·Representa: Autor
FERNANDA BLASIO PEREZ
OAB/SP 141399·CPF·Representa: Réu
NIVALDO CARDOSO DOS SANTOS
OAB/SP 84160·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
23/07/2024, 11:44
Trânsito em julgado
23/07/2024, 10:32
Publicação
22/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EXECUTADO: IZAEMBALA COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP, JAQUELINE ELIAS MAURI Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA BLASIO PEREZ - SP141399, NIVALDO CARDOSO DOS SANTOS - SP84160 SENTENCIADO EM INSPEÇÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001952-10.2018.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente pretendia compelir a parte executada ao pagamento dos valores devidos decorrente dos contratos, nº 21.4072.690.0000023-94- id4287849 e 4287862. Juntou procuração e documentos. Não fora interpostos embargos à execução, mas a penhora foi impugnada. A parte exequente informou que as partes firmaram acordo em todos os contratos que são objeto deste processo, de modo que o feito encontra-se apto à extinção com relação, devendo ser retiradas eventuais restrições existentes – id 311000556. O processo veio concluso para sentença. É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente noticiou a celebração de acordo extrajudicial e pede a extinção do feito e liberação das restrições. Diante do requerimento da parte exequente, e da ausência de embargos à execução, só resta a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. Posto isso, declaro EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, c.c. art.925, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o necessário para a liberação/levantamento de eventuais restrições que tenham recaído sobre bens da parte executada. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários, diante do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado da presente, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as devidas formalidades. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse
21/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2024, 10:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2024, 10:26
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 16:13
Julgamento em Diligência
06/05/2024, 16:13
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 16:13
Julgamento em Diligência
06/05/2024, 16:12
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 16:12
Julgamento em Diligência
06/05/2024, 16:11
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação