Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS RAMOS DE OLIVEIRA - SP433198
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O 1 –
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015131-06.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro os benefícios da assistência judicial gratuita. Anote-se. 2 – A autora, na exordial, atribuiu à causa o montante de R$ 68.856,20 (sessenta e oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), correspondente ao valor que entende devido desde janeiro de 1999, quando sustenta que a TR não mais passou a representar efetivo índice de recomposição de perdas inflacionárias. Entretanto, esclareceu este Juízo que o Excelso STF, no julgamento do ARE 709.212 (Rel.: Min. Gilmar Mendes, Data de Julg.: 13.11.2014), ao declarar a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, reconheceu que os valores relativos a depósitos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, bem como a diferenças de atualização monetária e juros sobre os saldos das contas vinculadas, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal. Naquele julgado, o Relator propôs a modulação dos efeitos da decisão, de forma que, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso, aplicar-se-ia o que ocorresse primeiro: a fluência do prazo trintenário, contada do termo inicial, ou do prazo quinquenal, a contar da data daquela decisão (13.11.2014). Deste modo, tendo sido proposta a presente demanda em 14/06/2021, após cinco anos daquela sessão de julgamento do Plenário do Excelso Pretório, encontram-se fulminadas as pretensões anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento do feito. Não obstante a demandante insista na tese de que aquele julgado não versou sobre a prescrição do direito a diferenças de correção monetária sobre os saldos das contas vinculadas, denota-se que tal questão foi mesmo ventilada nos debates ocorridos naquela sessão de julgamento, vindo os ministros do Excelso Pretório a pronunciar superada a Súmula 210 do STJ. Por oportuno, denota-se que a decisão proferida pelo STF em 06.09.2019, na ADI 5.090, pelo sobrestamento dos feitos em que se discutam os índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos de FGTS, apenas obsta o julgamento de mérito da presente demanda, não impedindo que este Juízo aprecie previamente os pressupostos de desenvolvimento do processo, tais como a regularidade do valor da causa, e se for o caso, adote as medidas para o saneamento ou extinção do feito. Prestados estes esclarecimentos, determino à parte autora que, no prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente o despacho exarado em 29/06/2021 (ID 56457457) sob pena de indeferimento da inicial. Cumprida a determinação acima ou decorrido “in albis” o prazo, voltem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 8 de outubro de 2021.