Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RESIDENCIAL TOPAZIO ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: SOLANGE MAGALHAES OLIVEIRA REIS - SP238317-A ADVOGADO do(a)
RECORRENTE: VIVIANE FERREIRA DE SOUZA - SP279434-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002415-82.2020.4.03.6321 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal-CEF em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de condenar a recorrente ao pagamento das cotas condominiais de 07/2019 a 08/2020, assim como a reconhecer a ilegitimidade passiva de Hozana Mara Bispo Alves Peniche (arrendatária do imóvel). Em suas razões recursais, a CEF alega, em síntese, que em razão de figurar tão somente como credora fiduciária, sem que tenha havido a consolidação da propriedade do imóvel, não possui o ônus pelo pagamento das respectivas cotas condominiais. Inicialmente, mister salientar que, na espécie, é viável o julgamento monocrático. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. - No caso em preço, não há nos autos conjunto probatório da exposição aos agentes alegados, não sendo cabível o enquadramento como labor especial dos períodos requeridos. - Impossibilidade de caracterização da insalubridade baseando-se apenas na possibilidade de erro do equipamento de medição, quando utilizada a metodologia correta para aferição. - Agravo interno interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000998-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) - grifei.......................................................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.982.498/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.) - grifei Assiste parcial razão à parte recorrente. Nessa senda, é válida a transcrição do seguinte trecho da sentença: “(...) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que não se cuida de alienação fiduciária.
Trata-se de contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, em que a CEF figura como proprietária do imóvel. Assim, o proprietário/arrendatário do imóvel responde pelo pagamento de cotas condominiais em atraso, mesmo nos casos em que o imóvel esteja ocupado por terceiros. Nessa senda, deve ser reconhecida a ilegitimidade do ocupante, cabendo à CEF instá-lo apenas em eventual ação regressiva. Não há parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, razão pela qual resta rejeitada a alegação de prescrição. Cumpre consignar que as obrigações condominiais detêm natureza propter rem. Assim, resta fixada a responsabilidade da CEF pelo pagamento da dívida de natureza propter rem. (...)” Com efeito, o ponto controvertido nos autos versa sobre a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, pelo pagamento de despesas condominiais, sem que tenha havido a consolidação da propriedade do respectivo imóvel. A respeito do assunto, assim dispõe o art. 1.368-B do Código Civil, in verbis: “Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.” Noutro vértice, destaco que o Superior Tribunal de Justiça possui firme posição no sentido de que, na hipótese de alienação fiduciária, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o possuidor do imóvel. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. A RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO APENAS SURGE COM A CONSOLIDAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE PLENA EM RELAÇÃO AO BEM DADO EM GARANTIA, OU SEJA, APÓS SUA IMISSÃO NA POSSE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1637467/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Ação de cobrança de despesas condominiais. 2. Ação ajuizada em 05/05/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência. 4. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 5. Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. 6. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito. 7. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem. 8. Na espécie, não reconhecida pelas instâncias de origem a consolidação da propriedade plena em favor do ITAU UNIBANCO S.A, não há que se falar em responsabilidade solidária deste com os devedores fiduciários quanto ao adimplemento das despesas condominiais em aberto. 9. Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1731735/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) Assim, in casu, considerando que a própria parte autora reconhece a relação jurídica do contrato entabulado entre a CEF, na figura de credora fiduciária, e Hozana Mara Bispo Alves Peniche, na qualidade de possuidora direta do imóvel (nº 04, bloco 10, da Rua Santa Maria de Jesus, nº.180, Jardim Quietude, Praia Grande/SP), não há de se falar na responsabilização da instituição financeira pelo pagamento das cotas condominiais de 07/2019 a 08/2020, ainda que em relação a imóvel que integre o Programa de Arrendamento Residencial – PAR ou o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido em relação à corré Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, reconhecendo a legitimidade passiva da arrendatária do imóvel, Hozana Mara Bispo Alves Peniche, condeno-a ao pagamento das cotas condominiais de 07/2019 a 08/2020, acrescidas de correção monetária e juros moratórios apurados conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 somente prevê a condenação do recorrente vencido – o que não é o caso dos autos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem. RENATO DE CARVALHO VIANA Juiz Federal