Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: YALISTO ALIMENTOS LTDA, JOSE ARNALDO FRANCISCO MARQUES, MARILDA GOUVEIA MARQUES, ADELAIDE MARQUES CALDEIRA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A
APELADO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ADELAIDE MARQUES CALDEIRA, JOSE ARNALDO FRANCISCO MARQUES, MARILDA GOUVEIA MARQUES, YALISTO ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A Advogado do(a)
APELADO: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000592-22.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: YALISTO ALIMENTOS LTDA, JOSE ARNALDO FRANCISCO MARQUES, MARILDA GOUVEIA MARQUES, ADELAIDE MARQUES CALDEIRA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A
APELADO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ADELAIDE MARQUES CALDEIRA, JOSE ARNALDO FRANCISCO MARQUES, MARILDA GOUVEIA MARQUES, YALISTO ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A Advogado do(a)
APELADO: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: YALISTO ALIMENTOS LTDA, JOSE ARNALDO FRANCISCO MARQUES, MARILDA GOUVEIA MARQUES, ADELAIDE MARQUES CALDEIRA, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A Advogados do(a)
APELANTE: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A
APELADO: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A., AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, ADELAIDE MARQUES CALDEIRA, JOSE ARNALDO FRANCISCO MARQUES, MARILDA GOUVEIA MARQUES, YALISTO ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363-A, JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE PAULA - SP264521-A Advogado do(a)
APELADO: ANIS ANDRADE KHOURI - SP123408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A ação foi proposta com o objetivo de desapropriar parte do imóvel da parte ré a fim de expandir a faixa lateral da Rodovia BR 153, já existente. Anteriormente já havia sido proferida sentença, fixando o valor da indenização em R$2.028,31, a qual foi anulada por esta 2ª Turma. Na oportunidade, o então relator afirmou: “No caso em tela, os expropriados apresentaram contestação ao pedido inicial, ocasião em que impugnaram o valor ofertado como indenização (R$ 2.028,31), por ser irrisório, em se tratando da área desapropriada em frente à BR-153, na Comarca de São José do Rio Preto. Neste caso, uma vez impugnado o valor ofertado pelo ente desapropriante, caberia ao juiz decidir de ofício pela realização de perícia, impulsionando o processo para apuração do justo valor a título de indenização. Na hipótese, o recolhimento dos honorários periciais caberia à parte autora e, em caso de se sagrar vencedora na demanda, ao fim, faria jus ao reembolso desta despesa tida como antecipada. A Súmula 232 do Colendo STJ é expressa neste sentido: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. De igual forma assim tem decidido esta Corte Federal. DESAPROPRIAÇÃO. REMESSA OFICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. M.P. Nº 1658-13. INAPLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 70, STJ. I - Os juros compensatórios devem incidir a partir da ocupação do imóvel no percentual de 12% ao ano, a obrigação encontrando-se definitivamente constituída com o ato de expropriação indireta e constituindo ofensa ao princípio da irretroatividade das leis a aplicação da lei nova reduzindo a taxa. Inaplicabilidade da MP nº 1658-13. II- Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado. Súmula 70, STJ. III - Devida a condenação do vencido ao pagamento em reembolso das despesas adiantadas pelo vencedor a título de honorários periciais. IV - Remessa oficial desprovida e apelação parcialmente provida. (TRF-3, Apelação/Reexame Necessário nº 468030. Decisão 22.10.2013, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior). Quanto ao valor indenizatório, é notório que se trata de quantum que merece, ao menos, confirmação técnica pela perícia judicial a ser realizada – inexistente nos presentes autos – vez que, por si só, o valor de R$ 2.028,31 salta aos olhos como insignificante para se traduzir como justo diante do imóvel descrito na presente ação.
Requerente: YALISTO ALIMENTOS LTDA e outros
Requerido: TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NATUREZA DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Yalisto Alimentos Ltda. e Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação por utilidade pública. A primeira apelante sustenta que o valor fixado na perícia judicial não reflete o valor de mercado do imóvel desapropriado, argumentando que a área expropriada possui natureza urbana e comercial e que a perícia desconsiderou decisão anterior que determinava a justa indenização. A segunda apelante, Transbrasiliana, requer o afastamento dos juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel desapropriado possui natureza urbana ou rural para fins de cálculo da indenização; e (ii) verificar se o valor indenizatório apurado reflete o justo valor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal classificou a área em que se localiza o imóvel desapropriado como urbana, e a competência para definir o planejamento urbano é do município, conforme o artigo 182 da Constituição Federal. A perícia desconsiderou a natureza urbana da área desapropriada, utilizando critérios próprios para classificá-la como rural, o que não se sustenta diante da lei municipal e da ausência de exploração agrícola na propriedade (Tema/STJ 174). Laudo pericial apresentado pela parte ré em outro processo avaliou imóvel similar na mesma zona urbanizável, atribuindo-lhe natureza urbana e utilizando metodologia compatível com a infraestrutura parcial existente, atribuindo valor superior ao indicado na presente perícia. A adoção de critérios inadequados na perícia compromete a justa indenização, exigindo a realização de novo laudo pericial que considere a correta natureza do imóvel e sua valoração adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, restando prejudicado o recurso interposto pela autora. Tese de julgamento: A natureza do imóvel desapropriado deve ser definida com base na legislação municipal vigente, salvo demonstração inequívoca de sua destinação rural. A justa indenização deve refletir o valor real do imóvel, considerando sua localização, infraestrutura e vocação econômica. Perícia judicial que desconsidera a classificação legal da área desapropriada compromete a apuração do justo valor indenizatório, sendo passível de anulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 182; DL 57/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 174; TRF-3, Apelação/Reexame Necessário nº 468030, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 22.10.2013. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000592-22.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Yalisto Alimentos Ltda. e Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A e, face e sentença que julgou procedido pedido de desapropriação por utilidade pública. A primeira recorrente defende que o valor apurado pela perícia judicial não corresponde com o valor de mercado do imóvel desapropriado. Afirma que: 1. Foi desapropriada a parte que faz divisa com a Rodovia BR153, que é a parte mais valorizada do imóvel; 2. A faixa desapropriada não é rural, pois, por se encontrar de frente à rodovia, tendo natureza urbana e comercial. Inclusive, o próprio perito reconhece que o imóvel se encontra dentro do perímetro urbano de Bady Bassitt/SP. A parte apelante afirma que, inclusive, recolhe IPTU sobre o referido imóvel. 3. Esta Corte, em julgamento anterior, determinou que deveria ocorrer a justa indenização, tendo anulada a sentença. O valor apurado pela perícia, então, estaria desrespeitando o quanto decidido por esta Corte; 4. O valor apurado pela perícia está muito abaixo de outras avaliações periciais judiciais realizadas, tendo carreado aos autos laudo pericial elaborado nos autos do processo n. 0004639-08.2010.403.6106, no qual a perita avaliou o metro quadrado em R$40,00. A Transbrasiliana, por seu turno, defende o afastamento dos juros compensatórios. Com contrarrazões subiram os autos. O Ministério Público se manifesta pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (id 321256840). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000592-22.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação de YALISTO ALIMENTOS LTDA e Outros, para o fim de tornar nula a sentença proferida nos presentes autos eletrônicos, realizando-se competente perícia pelo juízo, cujas despesas de honorários caberão à parte desapropriante”. Como se vê, não havia sido elaborado laudo pericial para que se apurasse a justa indenização. Agora, porém, referido laudo foi elaborado, tendo o perito apurado um valor de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais), em 09/03/2020. A parte apelante diverge dos critérios fixados pela perícia para obter o valor da indenização. Em especial, defende que (i) o imóvel desapropriado se encontra de frente à Rodovia BR 153, atribuindo-lhe caráter comercial, implicando, pois, no incremento do valor do metro quadrado; e que (ii) o imóvel se localiza dentro do trecho urbano da cidade da Badi Bassitt, não cabendo ao perito atribuir-lhe natureza rural. Quanto ao primeiro ponto, parece não existir razão com o apelante, pois, realmente, o imóvel desapropriado se encontra atrás da faixa marginal da Rodovia, já de propriedade da autora. Não é o imóvel de frente que está sendo desapropriado, mas, aquele que se encontra atrás daquele que faz frente à Rodovia. A perícia, ao responder os quesitos complementares formulados pela parte ré, afirmou: "A situação que se apresenta é que a autora alargou a faixa de domínio, avançando com a cerca em torno de 5 metros para dentro das propriedades que ficam na divisa com a rodovia. Neste caso, que é o caso dos requeridos, a propriedade continua com a frente para a rodovia. A averbação da desapropriação na matrícula vai manter a área remanescente com a frente para a BR-153. A FRENTE PARA A RODOVIA NÃO VAI SER DESAPROPRIADA. Tanto que a cerca já foi mudada de lugar, a posse da faixa desapropriada já é da autora, e a propriedade dos requeridos continua lá, com a sua bela frente para a rodovia. Outra situação muito diferente, mas que não é o caso dos requeridos, apesar da insistência deles, é a autora desapropriar uma faixa na frente da rodovia para construir ali um prédio, por exemplo, deixando o remanescente da propriedade atrás, sem a frente para a rodovia. A averbação da desapropriação, neste caso, iria gerar uma nova matrícula para o terreno desapropriado dizendo que ele é que tem a frente para a rodovia, e o remanescente iria perder a frente. Aí sim, uma área com titulação própria, de frente para a pista, dependendo do caso (o valor unitário varia de acordo com a profundidade do terreno, entre outros fatores) tem valor unitário muito maior, como é o caso do terreno do posto de combustíveis próximo, e de outras áreas pequenas de frente para a BR. Estes terrenos chegam a valer R$ 60,00/m2 ou até mais, mas este não é o caso da desapropriação dos requeridos. No seu caso, apenas com a mudança da cerca, o que os requeridos perdem com a desapropriação são apenas 5 metros do comprimento (medida lateral). Ou seja, a propriedade que tinha 62 metros de frente para a Rodovia x 500 metros de profundidade, vai passar a ter os mesmos 62 metros de frente para a Rodovia x 495 metros de profundidade. O que é mesmo insignificante, com todo o respeito. E este fato plenamente justifica que o valor atribuído pelo perito é o valor das terras dos fundos da propriedade, a R$ 56.200,00 por hectare, sem considerar a influencia da rodovia, já que a BR-153 continua na frente da área remanescente dos requeridos, com a mesma influencia”. No que toca à natureza rural do imóvel desapropriado, porém, parece assistir razão à parte ré. O perito afirma no ID 256193264: “1. Primeiramente, o perito não desconhece que a Prefeitura de Bady Bassit ampliou o perímetro urbano da cidade através de Lei Municipal, estendendo-o até a divisa com a rodovia federal. Só que isto, apenas isto, não transforma o seu imóvel em “imóvel urbano” como desejam. Estão equivocados, com todo o respeito. O fato de a Prefeitura instituir um “perímetro urbano” no município através de lei municipal, não transforma automaticamente as áreas inseridas dentro deste perímetro em áreas “urbanas”, que justifiquem valores unitários muito maiores do que as áreas “rurais”. Se assim fosse seria um excelente negócio para os proprietários. Mas não é assim. Em termos de avaliação, área rural continua sendo rural mesmo inserida no perímetro urbano. Nestas condições ela pode ser uma gleba urbanizável, ou apenas uma área rural dentro do perímetro urbano. Isto porque, o que transforma uma área rural em área urbana, é o procedimento de parcelamento do solo regulamentado pela Lei Federal 6.766/79. Uma área rural para se transformar em área urbana, primeiramente precisa estar classificada na condição de “Gleba Urbanizável” conforme a defina a NBR 14.653, ou seja, ser suscetível de receber um projeto de urbanização, o que ocorre pelas características da área, principalmente pelo seu tamanho, localização, e pela possibilidade de que ela possa receber a infraestrutura urbana. Ai sim, depois de ter um projeto aprovado pelos órgãos competentes (Grapohab e Cetesb), e de ter recebido a infraestrutura mínima prevista na Lei Federal de Parcelamento do Solo (abertura de ruas, rede de energia elétrica e iluminação pública, poço, reservatório e rede de abastecimento de água, além de soluções viáveis para o escoamento do esgoto e das águas pluviais), e ainda de ter o parcelamento aprovado pela Prefeitura (que ainda pode fazer outras exigências de infraestrutura) e registrado em cartório, averbando-se a urbanização da área e registrando-se os lotes urbanos gerados pelo parcelamento do solo, aí a área será urbana. Somente assim é que uma área rural passa a ser uma área urbana. Uma vez que nada disto foi feito, o entendimento do técnico é que a área dos requeridos continua sendo uma área rural, com todo o respeito. Está até escrito na matrícula: ‘Um imóvel rural....’”. A política de desenvolvimento urbano é atribuição dos municípios, conforme estabelecido pelo artigo 182, da Constituição Federal. Assim, havendo lei municipal declarando a área em que localizado o imóvel desapropriado como urbano, em regra, esta deve ser a natureza do bem. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência de ITR, considera que se determinado imóvel se encontra situado no perímetro urbano da cidade, mas, desenvolve atividade agrícola, deve se submeter ao recolhimento daquele tributo e não ao IPTU. Neste sentido, o Tema 174: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). Assim, inobstante a mera localização geográfica não seja suficiente para definir a natureza urbana, inexistindo exploração do imóvel por atividade agrícola, deve prevalecer a determinação data pelo Poder Municipal. Efetivamente, não há qualquer plantão ou criação de animais na área desapropriada. Não cabe ao perito sobrepor sua opinião à determinação emanada pelo Poder Público Municipal, constitucionalmente competente para desenvolver o planejamento urbano. A parte ré carreou com a apelação laudo pericial elabora nos autos da ação 0004639-08.2010.403.6106, relativo a imóvel também marginal à Rodovia 153, entre os quilómetros 74 e 76, dentro da expansão urbana do Município de Bady Bassit (ID 25193273). Naquela oportunidade, o perito afirma: “ Imóvel em tela em sua grande maioria confronta com a marginal da BR153, e o trecho requerido tem distância aproximada de 1.500 metros da cidade localizada na área de ZONA DE EXPANSÃO URBANA de Bady Bassitt- SP, parte da Estância Califórnia, então, apesar de apresentar características rurais, não pode ter seu valor econômico igual a um lote urbano inserido na malha urbana (vide anexo fotográfico). Assim sendo, o método involutivo é adequado para a situação encontrada ‘in loco’.... 1.1- Método Comparativo Direto Quando comparado com outros móveis recentemente transacionados na MALHA URBANA o valor de mercado varia de R$ 170,00 à R$ 230,00 por metro quadrado para lotes na cidade. Adotamos aqui, o valor de R$ 200.00/m² para lote residencial (com infra-estrutura completa e lotes já parcelados com escritura regularizado, matricula e cadastro municipal).... Com base no exposto neste capítulo 5.2 somado com o que preconiza a NBR-8951 da ABNT, para avaliação de glebas urbanizáveis em seu subitem 6.1.2.1, foi utilizado na presente avaliação, o método "involutivo" com a ressalva e particularidade da área expropriada, ou seja, adequação do valor apurado de gleba urbanizável considerando-se a infra-estrutura parcial existente e disponível no local. Vem à direta aplicação da formula (VER ANEXO) do valor em Reais do valor unitário para a parte da gleba desapropriada. R$ 40,00 / m2 (Quarenta reais por metro quadrado)” Como se vê, referida perícia, efetivada em imóvel semelhante e dentro da mesma zona urbanizável da cidade de Bady Bassitt, tomou por base imóveis urbanos, aplicando os decréscimos decorrentes das condições de infraestrutura parcial de que era dotada a propriedade. Assim, parece que atribuir ao imóvel desapropriado, no caso concreto, a natureza rural, mesmo diante da lei fixando o perímetro como área urbana (ou urbanizável) implica em cálculo que não reflete o valor justo da indenização. Há elementos, assim, a demonstrar que o valor apontado pela perícia se baseou em critérios que não refletem a natureza e valor do imóvel desapropriado. Entendo, assim, que a sentença deva ser anulada para que seja realizada outra perícia, desta vez atribuindo ao imóvel a natureza urbana, ainda que necessária a adequação do valor à infraestrutura parcial do bem. Prejudicada a apelação interposta pela Transbrasiliana.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a produção de novo laudo pericial, conforme fundamentação supra, restando prejudicada a apelação interposta pela Transbrasiliana Concessionário de Rodovia S/A. É como voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5000592-22.2018.4.03.6106 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a produção de novo laudo pericial, restando prejudicada a apelação interposta pela Transbrasiliana Concessionário de Rodovia S/A, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal