Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KM8 LOGISTICA E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: DANNY TAVORA - SP317504, STEFANIE VOLPE VIEIRA - SP396870 DESPACHO 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Na presente execução fiscal foram penhorados (ID nº 47053020), os seguintes bens do
executado: a) veículo de placas FPV4721; b) veículo de placas GCZ-7369; c) veículo de placas GIX-3037; d) veículo de placas FXG-0105; e) veículo de placas BLO-5300; f) veículo de placas FYM-1518. Com relação aos veículos, "a, b e c", foi informada a arrematação em processo trabalhista (ID nº 254855274), tendo o juízo promovido o levantamento das constrições dos referidos bens por meio do RENAJUD. Ressalto que no documento ID nº 247581147 e seguintes não constou a informação de que os dois últimos veículos eram objeto de alienação fiduciária em garantia, o que levou à efetivação da penhora sobre o próprio veículo no referido auto de penhora. Não obstante, no ofício eletrônico encaminhado pela CEHAS (ID nº 255264775) constou que seriam levados à alienação judicial o veículo de placas FXG-0105, bem como "os direitos sobre os veículos de placas BLO-5300 e FYM-1518". 3. Assim, o veículo "d", de placas FXG-0105, foi arrematado por JOAO CARLOS GUARNIERI em 06/07/2022, conforme auto de arrematação ID nº 256409925, pelo valor de R$128.525,00, com depósito de sinal de R$25.705,00 (ID nº 256409926 - conta 2527.635.00039148-6) e parcelamento do restante em até 47 prestações. Em 23/08/2022 (ID nº 262414144) o veículo foi entregue ao arrematante, e os documentos IDs 262590633 a 262590974, 262747750 e 262749146 atestam a retirada de constrições em processos judiciais. O despacho ID nº 259092123 declarou a ausência de responsabilidade do arrematante pelos débitos de tributos, multas ou taxas relativos a momento anterior à arrematação, com cumprimento pelo DETRAN, conforme ofício ID nº 273907204. Com relação ao referido veículo, não restam outras determinações pendentes, a não ser eventual regularização do parcelamento administrativo, a ser tratado diretamente com a exequente. 4. O veículo "e", de placas BLO-5300 foi arrematado por JOSE CARLOS CURITYBA DE CARVALHO em 29/06/2022, conforme auto de arrematação ID nº 255680387, pelo valor de R$53.400,00, com depósito de sinal de R$16.680,00 (ID nº 255680398 - conta 2527.635.00038919-8) e parcelamento do restante em até 47 prestações. o veículo foi objeto de entrega, remoção de constrições judiciais e deliberação do juízo para ausência de responsabilidade do arrematante por tributos, multas e taxas, nos mesmos termos acima expostos no item 3 da presente decisão. 4.1. Cumpre ressalvar que o arrematante requereu o parcelamento administrativo da arrematação (ID nº 258747009), depositando nos autos, também na conta nº 2527.635.00038919-8, os valores posteriores (IDs 258746779 e 261473205). 4.2. Portanto, com relação ao referido veículo, não restam outras determinações pendentes, a não ser eventual regularização do parcelamento administrativo, a ser tratado diretamente com a exequente. 5. O veículo "f", de placas FYM-1518 foi arrematado por JOSE CARLOS CURITYBA DE CARVALHO em 29/06/2022, conforme auto de arrematação ID nº 255679528, pelo valor de R$83.000,00, com depósito de sinal de R$16.600,00 (ID nº 255680399 - conta 2527.635.00038919-8) e parcelamento do restante em até 47 prestações. O veículo foi objeto de entrega, remoção de constrições judiciais e deliberação do juízo para ausência de responsabilidade do arrematante por tributos, multas e taxas, nos mesmos termos acima expostos no item 3 da presente decisão. 5.1. Cumpre ressalvar que o arrematante requereu o parcelamento administrativo da arrematação (ID nº 258747009), depositando nos autos, também na conta nº 2527.635.00038919-8, os valores posteriores (IDs 258746779 e 261473205). 5.2. Ocorre que, com relação ao veículo em questão, o documento ID nº 259089350 atestou em 08/08/2022 a pendência de alienação fiduciária. Para a síntese do necessário, em que pese o arrematante tenha requerido a devolução dos valores pagos em razão da dificuldade de alterar a titularidade do veículo (ID nº 298859405), restou comprovado que a alienação fiduciária foi quitada (ID nº 304739158), sanando eventuais alegações de invalidade da arrematação. Em consulta ao RENAJUD na data de 11/04/2025, verifiquei que não mais consta a anotação de restrição por alienação fiduciária do referido veículo de placas FYM-1518. Assim,
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5001175-13.2019.4.03.6125 INDEFIRO o pedido formulado pelo arrematante. Com relação ao referido veículo, não restam outras determinações pendentes, a não ser eventual regularização do parcelamento administrativo, que deverá ser tratado diretamente com a exequente, tendo em vista a regularização ora narrada com relação ao veículo. 6. Com relação à penhora anteriormente requerida pelo juízo trabalhista, há informação datada de 17/07/2024 (ID nº 332585644) no sentido de que a o processo trabalhista º 0000184-41.2017.5.09.0015 se encontra extinto, sem saldo remanescente. Assim, não há crédito privilegiado em relação à execução fiscal ora tratada. 7. Por sua vez, em 24/07/2023, foi juntada decisão proferida na execução fiscal federal nº 5000646-23.2021.403.6125, determinando o seu apensamento a estes autos, que passaram a tramitar conjuntamente, sendo este o piloto. As duas execuções apresentam o valor de débito consolidado de R$8.251,870,15, conforme ID nº 327753428, juntado em 07/06/2024. 8. Diferentemente do alegado pela executada (IDs nºs 267891353, 267891353 e 270579102), não há nos presentes autos nenhum valor excedente, tendo em vista o valor das execuções fiscais, quando comparado ao montante efetivamente depositado nos autos. Assim, nada há a deliberar sobre o ponto. 8. Restam pendentes, ainda, o pedido da exequente para intimação dos arrematantes para comprovar o parcelamento das arrematações noticiadas (ID nº 332938362), bem como a conversão em renda dos valores depositados como sinal da arrematação (ID nº 348421154), em que consta somente o CPF do arrematante JOSE CARLOS como parâmetro. 9.
Diante do exposto, ficam intimados os arrematantes JOSE CARLOS CURITYBA DE CARVALHO e JOAO CARLOS GUARNIERI, por meio de seus advogados constituídos, a comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias a regularidade do parcelamento da arrematação ocorrida nos autos. Sem prejuízo, oficie-se à agência 2527 da CEF para que informe o valor atualizado das contas judiciais nºs 2527.635.00039148-6 e 2527.635.00038919-8, referentes às arrematações aqui noticiadas. Com as informações, tornem-se os autos conclusos para deliberação sobre a destinação dos valores depositados nas referidas contas, bem como dos valores referentes às custas judiciais das arrematações. Int.-se. Cumpra-se.