Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIRCEU PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: THIAGO CHOHFI - SP207899
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 303078652: Retornem ao arquivo sobrestado até o trânsito em julgado do Tema 1102, bem como da ADI 2110. Em 28 de agosto de 2020, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional – Tema 1.102, em acórdão assim resumido: "Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei n. 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/91 ou da regra de transição do artigo 3º da Lei n. 9.876/99. Presença de repercussão geral" Em 01/12/22, o STF, por maioria, apreciando o tema da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Entretanto, foram opostos Embargos de Declaração pelo INSS e foi determinada novamente a suspensão de todos os processos sobre a matéria, em 28/07/23. Dessa forma, o presente feito deve permanecer sobrestado. Cumpra-se e intimem-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004416-89.2018.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas