Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDO DE FATIMA MACHADO Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005927-63.2020.4.03.6102 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
Cuida-se de demanda revisional previdenciária ajuizada aos 01.09.2020 por APARECIDO DE FÁTIMA MACHADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (05.10.2020), mediante o reconhecimento de atividade especial, além da cômputo em seus salários-de-contribuição das verbas reconhecidas em demanda trabalhista. A r. sentença, integrada por embargos declaratórios, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, e condenou o autor ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade de justiça (ID 257463252 e ID 257463257). Apela o autor. Em suas razões recursais, afirma a inexistência de coisa julgada material sobre os fatos controvertidos na presente demanda. Afirma que os pedidos formulados no feito se distinguem daqueles abarcados nos autos do processo de nº 0002591-46.2005.4.03.6302. Pede a anulação da r. sentença e, prosseguindo ao julgamento de mérito, a procedência integral dos pedidos formulados à exordial. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA COISA JULGADA Aduz o autor, em apertada síntese, que os pedidos formulados na presente ação se distinguem daqueles formulados no curso do processo de nº 0002591-46.2005.4.03.6302, e suscita a inocorrência de coisa julgada, pugnando pela anulação da sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos art. 485, V do CPC, e regular prosseguimento do feito. Pois bem. Com relação ao instituto da coisa julgada, verifica-se tratar de garantia fundamental, prevista na Constituição Federal de 1988, consoante art. 5º, inciso XXXVI. Referido instituto tem por finalidade atribuir imutabilidade às decisões judiciais e, por consequente, obstar que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. No mesmo sentido, dispôs o artigo 337, §1º do Diploma Processual vigente, no qual se assevera: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". No parágrafo 4º do aludido dispositivo legal, afirma-se "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Todavia, verifico não ser essa a hipótese no presente caso. No caso concreto, evidencia-se da cópia da sentença e acórdão dos autos de nº 0002591-46.2005.4.03.6302, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, que a parte autora visava à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de outro intervalo alegado nocivo – a saber, o período de 01.05.1982 a 31.07.2004 (ID 257463249). Nesse ponto, considero que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que os pedidos formulados nos presentes autos tratam do labor em condições especiais nos períodos de 19.05.1978 a 16.02.1979 e de 09.05.1979 a 30.04.1982, além do cômputo das verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista. Sendo diversas as causas de pedir, não há que se falar em tríplice identidade a ensejar a existência de coisa julgada sobre a controvérsia dos autos. Nesse sentido é o sólido entendimento desta E. Décima Turma: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR ENTRE AS AÇÕES. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes. II - Conforme se verifica da cópia da petição inicial e da sentença proferida nos autos da ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, naquela ocasião, o autor pretendia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades insalubres. Por outro lado, no caso em apreço, o demandante pugna seja admitida a especialidade de períodos diversos, para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III - Não se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, visto que não há coincidência entre os pedidos e as causas de pedir de ambas as ações. Destarte, há de se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular instrução do feito, tendo em vista que não estão presentes todos os elementos de prova e o feito não se encontra em condições de imediato julgamento. IV – Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353191-49.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)” Destarte, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada material a ensejar eficácia preclusiva sobre os pedidos formulados na presente ação, sendo de rigor a anulação da r. sentença de extinção. Superadas estas balizas, descabe se falar na aplicação da teoria da causa madura, disciplinada no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a lide não se encontra em condições de imediato julgamento. O autor pretende a comprovação da especialidade do labor que exerceu em relação aos intervalos de 19.05.1978 a 16.02.1979, junto a Húmus Agrícola Ltda., e de 09.05.1979 a 30.04.1982, junto a Dr. Aldo Bellodi e Outros. Alega sua exposição a agentes nocivos químicos, oriundos da cultura canavieira e a agentes nocivos físicos, como ruído e radiação. Requereu a produção da prova técnica. Pois bem. A parte autora instruiu o feito com laudos técnicos a título de prova emprestada para a comprovação da especialidade de tais períodos. O laudo técnico juntado relativo à empresa Humus Agrícola S.A. (ID 2574632400 aporta conclusões diametralmente opostas àquelas constantes do laudo individual do autor, que embasou o preenchimento do PPP (ID 257463239). Por outro lado, nenhum dos laudos apresenta informações que, inequivocamente, corresponderiam às condições do labor junto a Dr. Aldo Bellodi e Outros. Em sendo o Juiz o destinatário da prova, inclusive em instância recursal, apresenta-se permitido o reexame de questões inerentes à atividade probatória, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do C. STJ: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)” (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251) “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208) A ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ocasiona prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos da parte autora. Nesse sentido citem-se os precedentes jurisprudenciais desta 10ª Turma Julgadora: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente “vibração de corpo inteiro” (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 – fls. 03/06 e 302506158 – fls. 03/05). 2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica. 3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa. 4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095590-30.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024)" "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I - É cediço que o motorista de ônibus fica exposto a vibrações mecânicas durante a jornada de trabalho. II – A perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. III - Há que se declarar a nulidade da sentença, a fim de que seja retomado o regular andamento do processo, com a devida instrução e produção de prova pericial, bem como prolação de nova sentença. IV - Sentença declarada nula de ofício. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem. Prejudicada a apelação do autor. (APELAÇÃO CÍVEL / SP; 5001426-85.2018.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)" DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença, reconhecendo a inocorrência de coisa julgada material sobre os pedidos formulados nos autos, nos termos da fundamentação. De ofício, determino o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória quanto aos períodos de 19.05.1978 a 16.02.1979 e de 09.05.1979 a 30.04.1982, com expedição de ofício às empresas empregadoras para que forneçam novo PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, sem prejuízo da realização da perícia judicial, caso ainda persista a irresignação do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito. Eventualmente encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na inicial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância. São Paulo, 28 de julho de 2025.