Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ROBERTO RUFINO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DO CARMO SILVA BEZERRA - SP229843
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000952-88.2022.4.03.6114 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento/conversão de benefício por incapacidade. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de gratuidade de justiça. INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar declaração de hipossuficiência financeira com emissão inferior a 01 ano. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Da irregularidade processual. 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para apresentar: 1.1. documento de identidade oficial com foto (RG, CNH, CTPS, Carteira de Reservista, Passaporte, Carteira de Identidade Profissional); 1.2. número de CPF (é válido o número constante de qualquer documento de identidade oficial); 1.3. procuração com emissão inferior a 01 ano; 1.4. comprovante de residência datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação; (i) se o autor for menor, o comprovante pode estar em nome dos pais; (ii) se estiver em nome de cônjuge, deve vir junto com certidão de casamento; (iii) se estiver em nome de terceiro, deve vir junto com declaração do terceiro (esta declaração deve ou ter firma reconhecida ou estar acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do terceiro ou ser preenchida presencialmente pelo terceiro neste JEF); (iv) se o autor for tutelado ou curatelado, o comprovante pode estar em nome dos tutores ou curadores, acompanhado de certidão de tutela ou curatela; Insta observar que boleto de cobrança não é valido para comprovação do endereço, pois deve ser uma conta de consumo (água, luz, gás, telefone, internet etc.), cujo serviço em tese é instalado na residência, ou uma correspondência com a chancela dos correios. 1.5. comprovante do indeferimento do requerimento administrativo ou do pedido de prorrogação (comunicado de decisão ou outro documento que comprove o indeferimento do benefício buscado nesta ação) ou comprovante do requerimento administrativo há mais de 45 dias sem resposta (cópia integral do processo administrativo referente ao benefício buscado nesta ação), anterior ao ajuizamento da presente ação Advirto, desde já, que (i) dilação de prazo, (ii) requisição judicial ou (iii) expedição de ofício para obtenção do(s) referido(s) documento(s) ocorrerá apenas nas hipóteses comprovadas de recusa ou mora injustificada no fornecimento da documentação solicitada pelo(a) interessado(a). Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Do trâmite processual. 1. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada. 2. Ficam as partes intimadas a apresentar, se acaso ainda não o tenham feito, em virtude do ônus probatório a elas atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, até a data da realização da perícia. 3. Fica a parte autora intimada a apresentar, se acaso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação das regras atinentes ao ônus probatório, cópia(s) integral(ais) da(s) sua(s) carteira(s) de trabalho – CTPS. 4. Suprida(s) a(s) irregularidade(s), tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Da audiência de conciliação. Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, conforme disposto no art. 334 do CPC, uma vez que o réu manifestou, expressamente, desinteresse pela audiência indicada, conforme ofício depositado neste juízo. Ademais, eventual proposta de acordo e posterior aceitação, poderão ser manifestadas por escrito nos autos, prestigiando aos princípios da celeridade e economia processual. Cumpra-se. Intimem-se (Dispensada a intimação do INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014). São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.