Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE SILVA DE ANDRADE - ME, ANTONIO JOSE SILVA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXECUTADO: AURELIO JOSE BERNARDO - SP425097 Advogado do(a)
EXECUTADO: AURELIO JOSE BERNARDO - SP425097 DESPACHO
Subseção Judiciária de Ourinhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000756-20.2015.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos Vistos em inspeção. ID 51849367: defiro, nos termos do artigo 854 do CPC, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD. Sendo positiva a referida ordem, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu patrono, dos valores bloqueados para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). Fica o(a) executado(a), de plano, intimado que decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será, automaticamente, convertido em penhora (CPC, art. 854, § 5º), quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos e independente de nova intimação. Observe a Serventia que deverá ser determinada à instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para uma conta judicial na agência 2874 (PAB-Justiça Federal de Ourinhos), nos termos do § 5º, artigo 854, CPC. Sendo positiva a ordem e o montante bloqueado afigurar-se como irrisório, considerado assim montante igual ou inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 1º, Portaria MF 75/2012), a Secretaria deverá, imediatamente, adotar providências de preparação para o desbloqueio, agindo igualmente quanto a possível excesso. Após, cumpridas as diligências acima, sendo negativas, ou sendo positivas, decorrido o prazo para embargos, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Para o caso de nada ser dito pela parte exequente, no prazo acima, ou apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, presumir-se-á sua intenção na suspensão desta execução. Então, os autos serão remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista aqui determinada, o disposto no parágrafo 1º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados automaticamente ARQUIVADOS, também independentemente de nova intimação, para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. Enfim, estando os autos arquivados e eventualmente decorrido o prazo prescricional, fica, desde já, autorizado o seu desarquivamento com a imediata vista ao(à) exequente para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sendo que seu silêncio presumirá esta hipótese. Visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, servirá o presente como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, se necessário, que deverá ser encaminhado ao Oficial de Justiça para cumprimento, acompanhado das cópias pertinentes. Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200. Cumpra-se. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto (rnc)