Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELIZIO BENITEZ Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA FRANCISCA DOURADO BRITO - SP242920
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende a revisão da renda mensal de benefício previdenciário, mediante consideração de todos os salários-de-contribuição, mesmo os anteriores a julho de 1994. O STJ, em acórdão publicado no DJE de 17.12.2019, julgou o Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as demais instâncias. Reconheceu que o segurado tem direito à revisão da vida toda, caso em que se aplica a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei n. 9.876/1999, se o segurado ingressou no Regime Geral da Previdência Social antes da publicação da Lei n. 9.876/1999. Todavia, ante a interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS, sobreveio decisão da Vice- Presidente do STJ, que admitiu o RE como representativo de controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional (STJ, RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), proferido em 28/05/2020). Em 28 de agosto de 2020, o STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional – Tema 1.102, em acórdão assim resumido: "Recurso extraordinário. Previdenciário. Revisão de benefício. Cálculo do salário-de-benefício. Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99. Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. Presença de repercussão geral" Em 01/12/2022, o STF, por maioria, apreciando o tema da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Entretanto, foram opostos Embargos de Declaração pelo INSS e foi determinada novamente a suspensão de todos processos sobre a matéria, em 28/07/2023. Sendo assim, determino a suspensão do presente feito, sobrestando em Secretaria, até julgamento final do Recurso Extraordinário. Noticiado o julgamento, retornem os autos conclusos para sentença. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001726-48.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas