Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: EVERTON GEREMIAS MANCANO - SP229442
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o falecimento de José Ferreira de Almeida, necessária sua substituição no processo. O INSS não manifestou oposição quanto aos pedidos de habilitação (id. 36574952 e anexos). O art. 112 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Filhos maiores de 21 anos, portanto, que não sejam inválidos ou que não tenham deficiência intelectual ou mental que os tornem absoluta ou relativamente incapazes, só têm direito ao valor não recebido em vida pelo segurado, na ausência de dependentes habilitados à pensão por morte. O autor faleceu em 11/09/2019 (certidão de óbito de id. 35355417), deixando 2 filhas maiores de 21 anos, capazes. A sucessão processual deverá seguir o regramento do Código Civil, nos termos do Art. 1.829 c/c o Art. 112 da Lei nº 8.213/91. Por tais razões,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001922-81.2015.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista defiro a substituição do autor falecido JOSÉ FERREIRA DE ALMEIDA por: 1) ELESSANDRA DE ALMEIDA ROSSETO (CPF nº 281.414.468-51), filha do falecido. 2) ELIANA DE ALMEIDA D' ALCANTARA (CPF nº 172.068.848-65), filha do falecido. Defiro aos habilitantes os benefícios da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro 1950 e Art. 98 do Código de Processo Civil. Decorrido os prazos recursais, intimem-se os exequentes habilitados ou advogado constituído nos autos, munido de procuração com poderes específicos para dar e receber quitação, para que, no prazo de 15(quinze) dias, informem os seguintes dados: banco, agência, número da conta, tipo de conta (corrente ou poupança), a fim de viabilizar o levantamento do crédito efetivado no ofício requisitório nº 20190118470 (protocolo nº 20200045286). Todos os exequentes deverão informar de que são isentos de imposto de renda, se for o caso, ou optantes pelo simples. Sem prejuízo, remetam-se os autos ao SEDI para inclusão dos herdeiros acima em substituição à exequente, assim como seus respectivos procuradores. Cumpra-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de fevereiro de 2022.