Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO FERREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DOMINGOS CARDOSO - SP354469, ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - SP218861
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I –
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001266-38.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita por ser, neste estágio processual, irrelevante. Nos Juizados Especiais Federais, a condenação em custas e honorários é imposta unicamente ao recorrente sucumbente. Assim, a competência para apreciar a matéria é exclusivamente das Turmas Recursais. Não se vislumbra a caracterização da prevenção. A tutela provisória de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo sumário de cognição, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. Somente após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, que será possível verificar se a parte requerente preenche os requisitos necessários à concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Até lá, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de tutela provisória de urgência. II – Designo o dia 06 de JUNHO de 2022, às 11:00 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. CIRILO BARCELOS JUNIOR, CREMESP 38.345, especialista em clínica geral e cardiologia, na sala de perícias da Justiça Federal, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Fica a parte autora cientificada de que: a) a fim de se evitar infecção por COVID-19, é obrigatório o uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia médica e a apresentação do cartão de vacinação completa contra a COVID-19 ou, para os não vacinados, o teste RT/PCR negativo ou teste antígeno negativo para o COVID-19; e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessária a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. III - Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.