Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: HELIO MENDES - SP277219-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR - SP126072-A
APELADO: VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
autora: o valor correspondente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço constitucional de férias usufruídas (a ser apurado na fase de liquidação); - quanto aos honorários devidos pela parte autora à União: o valor do débito remanescente, após a exclusão da parcela do DEBCAD nº. 51.048.839-0 incluída em parcelamento (R$ 3.804.643,97) e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos efetuados a empregados a título de aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente, salário-maternidade e terço constitucional de férias usufruídas (a ser apurado na fase de liquidação).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001992-82.2020.4.03.6112 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação ajuizada por VITAPET COMERCIAL INDUSTRIAL EXPORTADORA LTDA., com o objetivo de desconstituir o crédito tributário originário do Processo Administrativo nº 15940.720050/2014-78 e respectivos autos de infração (DEBCADs nº. 51.048.839-0, 51.048.840-4, 51.048.841-2 e 51.048.842-0). Na petição inicial, a autora sustentou que (i) parte do débito foi quitada através do parcelamento instituído pela Lei nº. 12.996/14 (Refis da Copa), (ii) não foi observado, no cálculo das contribuições parafiscais, o teto previsto no artigo 4º da Lei nº. 6.950/81, (iii) não foram excluídos, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores pagos a empregados a título de aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias e respectivo terço constitucional e primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente, e, por fim, (iv) foram aplicadas, concomitantemente, multa de ofício e multa isolada de 150%. O pedido inicial foi julgado improcedente, em 02/03/2022 (ID 266771586). Após a interposição de apelação pela parte autora, a sentença foi anulada, em 17/10/2023, e os autos foram devolvidos à origem para produção de prova pericial (ID 281275711). Finalizada a perícia contábil (ID 328298657, 328298674), foi proferida nova sentença, que julgou o pedido inicial procedente, para “declarar a nulidade dos Autos de Infração e Lançamentos de Créditos Tributários Previdenciários nos DEBCADs nº. 51.048.839-0, 51.048.840-4, 51.048.841-2 e 51.048.842-0, determinando ainda que a União Federal se abstenha de promover a cobrança dos valores já compensados e reconhecidos pela Receita Federal”. A União interpôs apelação, na qual sustenta que o laudo pericial não afirmou, em nenhum momento, que os débitos foram quitados no parcelamento, mas, tão-somente, que parte dos débitos cobrados em um dos DEBCADs (nº. 51.048.839-0) corresponde aos débitos parcelados. Quanto aos outros três DEBCADs, não haveria qualquer pagamento. Afirma, ainda, que a autora não apresentou desistência da discussão administrativa, o que era requisito para a diminuição da multa de ofício. Sustenta a ineficácia das GFIPs transmitidas após o início da fiscalização. Afirma que os débitos objeto do Processo Administrativo nº 15940.720050/2014-78 não poderiam ter sido incluídos em parcelamento, visto que, à época da adesão, não estavam definitivamente constituídos. Subsidiariamente, requer a limitação da anulação aos valores efetivamente pagos no parcelamento. Sustenta a inaplicabilidade do teto de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições de terceiras entidades. Sustenta a legitimidade das multas de ofício e isolada aplicadas em 150% do valor do débito, diante da constatação de fraude. Por fim, pugna pela não condenação ao pagamento de honorários advocatícios quanto ao pedido de não incidência das contribuições sobre o aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento em razão de doença/acidente e salário-maternidade, nos termos do artigo 19, §1º, da Lei nº. 1.0522/02, diante do reconhecimento do pedido (ID 328298688). Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (ID 328298690). É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de desconstituir os débitos de contribuições previdenciárias (patronais, SAT/RAT e de terceiras entidades) e multas lançados através dos AI DEBCADs nº. 51.048.839-0, 51.048.840-4, 51.048.841-2 e 51.048.842-0. Afirmou ter sido vítima de golpe de empresas que afirmavam ser detentoras de créditos compensáveis em face da União Federal. Após adquirir os créditos e efetuar compensações com contribuições previdenciárias, foi informada pela fiscalização que referidos créditos eram oriundos de terceiros e inexistentes, o que culminou na aplicação de multa de ofício qualificada e multa isolada em dobro, nos termos do artigo 89, §10, da Lei nº. 8.212/91 combinado com o artigo 44, I, da Lei nº. 9.430/96. A seguir, trecho do Relatório Fiscal (ID 266770668): "2. O procedimento de Auditoria Fiscal iniciou-se na data de 08/06/2012, conforme Termo de Início de Procedimento Fiscal TIPF, sendo o termo encaminhado ao contribuinte por via postal, e recebido em 12/06/2012. (...) 4. As contribuições ora reclamadas foram DECLARADAS INCORRETAMENTE/NÃO DECLARADAS pela empresa, por intermédio de GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, documento informativo instituído pelo artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941, estando estes valores detalhados no Relatório "Discriminativo do Débito - DD" arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para a Previdência Social, em acordo com a Lei 11.457, de 16 de março de 2007. (...) 5.1. DEBCAD Nº 51.048.839-0 - referente às contribuições da empresa arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e destinadas à Seguridade Social: cota patronal, contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT; também, relativamente às despesas com cooperativas de trabalho médico além de glosa de salário maternidade informados a maior em GFIP, de compensações indevidas e declaração de retenções previstas na Lei 9.711/98, absolutamente inexistentes. 5.2. DEBCAD Nº 51.048.840-4 - referente às contribuições retidas dos segurados empregados e contribuintes individuais não repassadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB (apropriação indébita). 5.3. DEBCAD Nº 51.048.841-2 - referente às contribuições devidas a Outras Entidades e Fundos: FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento - Salário Educação, INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SESI - Serviço Social da Indústria, SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. 5.4. DEBCAD 51.048.842-0 - multa isolada sobre declaração de compensações indevidas e declarações de retenções previstas na Lei 9.711/98, inexistentes. (...) 7. PERÍODO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO: 09/2009 a 12/2011 (inclusive 13º salário). (...) 31. A empresa assume, em resposta de 17/02/2012, que 'realmente transmitiu em GFIPs erroneamente e que tais erros podem ser sanados com a transmissão de GFIP RETIFICADORA retornando as informações ao status quo ante, - assim regularizando sua inadimplência junto à Receita Federal do brasil. 32. Por isso, as supostas retenções levadas a efeito nos meses 09, 10 e 11/2009, 07 a 11/2010 e sobre o décimo terceiro de 2010, por serem absolutamente inexistentes assim como as compensações de 12 e 13º/2009 por serem indevidas, estão sendo reclamadas com multa compensatória de 20% (vinte por cento) e juros Selic nos levantamentos CI GLOSA DE RETENÇÃO INEXISTENTE e CO-GLOSA DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA incluídos no DEBCAd Nº 51.048.839-0". Notificada a respeito das autuações fiscais em 04/06/2014, apresentou impugnação no Processo Administrativo nº. 15940.720050/2014-78. Em seguida, promoveu a retificação de todas as GFIPs referentes ao período fiscalizado, reconhecendo os valores apurados pela fiscalização e anulando os efeitos das compensações indevidamente lançadas. A retificação deu origem aos Débitos Confessados em GFIP (DCG) nº. 12.277.086-2 e 12.277.087-0 que, por sua vez, foram incluídos, em agosto de 2014, no Parcelamento Especial instituído pela Lei nº. 12.996/14 (Refis da Copa). Consolidado o parcelamento, em 21/07/2016, a autora autorizou a compensação do saldo devedor com créditos de ressarcimento de PIS, COFINS e IPI, restando liquidada a dívida. Informou que, apenas em 07/08/2019, a impugnação apresentada no Processo Administrativo nº. 15940.720050/2014-78 foi julgada em definitivo pelo CARF, ocasião em que o Recurso Voluntario da autora foi parcialmente provido, para “decotar a cobrança referente às contribuições na contratação de cooperativas de trabalho”, indicadas no AI nº 51.048.839-0. Não foi considerado, no entanto, que os débitos já haviam sido objeto de declarações retificadoras e pagos através de parcelamento. Foi emitida guia de recolhimento no valor de R$ 11.682.827,51, com vencimento em 30/12/2019 (ID 266770674). Além de afirmar que grande parte dos débitos já foi quitada em parcelamento, impugna o valor cobrado argumentando que (i) não foi observado, no cálculo das contribuições parafiscais, o teto previsto no artigo 4º da Lei nº. 6.950/81, (iii) não foram excluídos, da base de cálculo das contribuições previdenciárias, os valores pagos a empregados a título de aviso prévio indenizado, salário-maternidade, férias e respeito terço constitucional e primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente, e, por fim, (iv) foram aplicadas, concomitantemente, multa de ofício e multa isolada de 150%. Foi realizada perícia contábil em 17/09/2024 (ID 328298657). Da análise do laudo pericial, verifica-se que as declarações retificadoras apresentadas pela autora em 2014 abrangem parte substancial dos débitos cobrados no AI DEBCAD nº 51.048.839-0 (R$ 3.804.643,97 do valor total de R$ 8.4793681,44 – fls. 15 do laudo). Essas declarações retificadoras deram origem aos DCGs nº. 12.277.086-2 e 12.277.087-0 que, de fato, foram incluídos em parcelamento instituído pela Lei nº. 12.996/14 (Refis da Copa) e liquidados. Importante ressaltar que no mesmo parcelamento foram incluídos também diversos outros débitos que não guardam relação com o Processo Administrativo nº 15940.720050/2014-78, conforme se verifica da Comunicação nº 285/2016/DRF/PPE/SAORT, expedida pela Receita Federal (ID 328298663). Tais documentos evidenciam a efetiva quitação de parte substancial dos débitos vinculados ao AI DEBCAD nº 51.048.839-0, com base nas GFIPs retificadoras transmitidas pela autora. Não houve, contudo, demonstração de que os débitos objeto dos demais autos de infração (AI DEBCADs nº 51.048.840-4, 51.048.841-2 e 51.048.842-0) tenham sido incluídos nas declarações e retificadoras e, posteriormente, liquidados no parcelamento. Mantida, por ora, a cobrança quanto aos AI DEBCADs nº 51.048.840-4, 51.048.841-2 e 51.048.842-0 e também quanto ao saldo remanescente do AI DEBCAD nº 51.048.839-0, devem ser analisadas as demais alegações da parte autora. INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Quanto ao pedido de exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, verifica-se que a União Federal reconheceu parte do pedido, em contestação, especificamente quanto ao aviso prévio indenizado, primeiros 15 de afastamento por motivo de doença/acidente e ao salário-maternidade, com fundamento nos Temas Repetitivos nº 482, 479 e 783, do STJ, e no Tema de Repercussão Geral nº 72, do STF. Resta, pendente, no entanto, a análise sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre as férias usufruídas e respectivo terço constitucional. Assim, com relação a tais verbas, a lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.” Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional. Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações. Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas). Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019). O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte). É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias, mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a terceiros” ou ainda ao “Sistema S”. Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou “Sistema S”. No atual momento processual, discute-se acerca da incidência das contribuições sobre os valores pagos a empregados a título de férias usufruídas e respectivo terço constitucional. Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu correspondente terço, nos termos do o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991. Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne às importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (art. 28, §9º, “d” da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou venda dos dias de férias (bem como a média correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº 8.212/1991). Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1.072.485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). No caso dos autos, tendo em vista que a ação judicial foi ajuizada em 20/07/2020, aplica-se a modulação de efeitos, de forma que devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições os valores pagos aos empregados a título de terço de férias usufruídas. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS Quanto à possibilidade de aplicação do limite de vinte salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições devidas a entidades terceiras, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, com as alterações promovidas pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, convém recordar que o artigo 151 da Lei 3.807/1960 autorizava às instituições de previdência social a função de arrecadar as contribuições devidas a terceiros, desde que proviessem de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a elas vinculados. Por sua vez, a Lei nº 5.890/1973, em seu art. 14, estabelecia que tais contribuições seriam calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, limitada ao teto de 10 salários-mínimos: “Art 14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no País.” Com o advento da Lei nº 6.950/1981, houve unificação da base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, além da fixação do teto de 20 salários mínimos para o salário-de-contribuição, como se observa em seu art. 4º: “Art. 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (g. n.) Em 1986, sobreveio o Decreto-lei 2.318, que revogou o teto de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias: “Art. 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; (...) Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (g. n.) Desde então, instaurou-se o debate em torno da subsistência ou não do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 - o qual estendia o limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais -, uma vez que o caput desse dispositivo legal fora revogado. Ao tratar do assunto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (representativos de controvérsia), ocorrido em 13/03/2024, aprovou a seguinte tese jurídica no Tema nº 1.079: “ i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do referido julgamento, e que obtiveram pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. Transcrevo a ementa do julgado no qual foi formada a ratio decidendi do Tema 1079/STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.) No caso em análise, a parte autora afirma que as contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI foram lançadas sem a observância do teto de 20 salários-mínimos (ID 266770662). Apesar das contribuições ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE não terem sido expressamente tratadas nos Recursos Especiais n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a ratio decidendi do Tema 1079/STJ também lhes é aplicável por conta da identidade de base de cálculo (folha de salários). Por não haver elementos indicativos nos autos de anterior pronunciamento judicial ou administrativo favorável à parte autora, relacionado à matéria em questão, descabe cogitar-se, no caso, de modulação dos efeitos do julgado na forma deliberada pela E. Corte Superior. É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a terceiros” ou ainda ao “Sistema S”. Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei 9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou “Sistema S”. Assim, pelos fundamentos expendidos, não prospera a pretensão da embargante de limitar a base de cálculo das contribuições a terceiros, ao teto de 20 salários-mínimos. APLICAÇÃO DE MULTAS ISOLADA E DE OFÍCIO Prosseguindo, todas as multas são sanções que reflexamente buscam o regular cumprimento de obrigações, embora com finalidades distintas. No âmbito do direito tributário, os elementos das sanções pecuniárias (pessoal, material, quantitativo, temporal, territorial e finalístico) são temas submetidos à estrita legalidade (reserva absoluta de lei) em decorrência da ordem constitucional e das normas gerais do CTN, e devem corresponder ao grau de reprovação da ação ou omissão do infrator, razão pela qual não podem ser insignificantes e nem exorbitantes, cabendo ao legislador ordinário estabelecer os parâmetros adequados (segundo sua discricionariedade política) para aplicação ao caso concreto por parte da administração pública. Ao Poder Judiciário é confiada a avaliação jurídica de eventuais excessos objetivamente verificados na fixação de multas, tanto abstratamente pelo legislador quanto concretamente pela administração tributária. Quanto à finalidade, as sanções tributárias pecuniárias podem ser classificadas em multas reparatórias (indenizam o Fisco pelo atraso do contribuinte no adimplemento de obrigações principais) e em multas punitivas (associadas ao grau de reprovação da conduta do sujeito passivo em relação às obrigações principais ou acessórias). Há uma série de outras sanções estatais que não interessam ao presente feito, tais como as multas não-pecuniárias (p. ex., apreensão de bens, nos limites da Súmula 323 do E.STF) e multas criminais (penas sob o prisma criminal, daí porque não há bis in idem em relação às sanções na seara administrativa). Há um longo histórico de atos legislativos cuidando de multas pecuniárias relativas a obrigações pertinentes às contribuições previdenciárias e de terceiros, tais como o art. 82 e seguintes da Lei nº 3.807/1960 (com múltiplos decretos regulamentares), o art. 10 da Lei nº 7.787/1989, o art. 32 e seguintes da Lei nº 8.212/1991 e o art. 61 da Lei nº 8.383/1991. A partir da linguagem empregada pela Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 8.383/1991 e pela Lei nº 9.430/1996, as sanções tributárias pecuniárias podem ser moratórias ou de ofício. Multas moratórias buscam indenizar ou reparar o Fisco pelo atraso no pagamento da obrigação principal, sendo acrescidas espontaneamente pelo sujeito passivo no recolhimento voluntário ou por ato meramente ordinatório da administração tributária, de modo que não dependem de lançamento formalizado por iniciativa do poder público. Já as multas de ofício têm por finalidade punir o sujeito passivo por seu comportamento reprovável quanto às obrigações principais ou acessórias, sendo apontadas em lançamentos formais do Fisco (p. ex., NFLDs, autos de infração etc.), e são divididas em: a) ordinárias (ou simplesmente multas de ofício), aplicadas em casos nos quais inexistem indicativos de crimes mas o contribuinte não colaborou com o poder público apontando a existência da obrigação (no todo ou em parte); b) isoladas, quando a infração corresponder a antecipações do tributo devido ao final de períodos-base (tais como carnê-leão do IRPF e estimativas do IRPJ/CSLL); c) qualificadas, se houver indicativos de dolo, fraude ou simulação, que dão contornos graves à conduta do sujeito passivo (independentemente de punição na seara penal, dada a autonomia da esfera administrativa). Em razão da segurança jurídica afirmada no critério tempus regit actum, a legislação aplicável a cada uma das infrações é aquela com eficácia jurídica no momento em que ocorre a correspondente infração, observados o art. 105, o art. 106, II, “c”, e o art. 112, todos do CTN, que garantem ao sujeito passivo da obrigação tributária a aplicação do regramento jurídico que lhe for mais favorável (mesmo que retroativamente), desde que este não esteja definitivamente julgado e que inexista fraude. Por óbvio, esses preceitos normativos dizem respeito às infrações tributárias, não sendo extensíveis a tributos (porque não constituem sanção por ato ilícito, à luz da Constituição e do CTN). Contudo, o sistema jurídico não autoriza a aplicação de legislação mais benéfica em categorias ou espécies distintas de infração, razão pela qual percentuais previstos para multas moratórias não podem ser empregados em se tratando de infrações sujeitas às multas de ofício (em nenhuma de suas modalidades). Portanto, diante da multiplicidade de atos normativos, o art. 105, o art. 106, II, “c”, e o art. 112, todos do CTN, garantem a aplicação da legislação mais benéfica ao sujeito passivo dentro da mesma espécie de infração. No caso dos autos foram aplicadas duas multas, quais sejam: (i) multa de ofício prevista no artigo 44, I e §1º, da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.488/07 (DEBCAD nº 51.048.839-0), fundamentada na omissão de fatos geradores referentes a contribuição previdenciária patronal e GILRAT, além de glosa de salário-maternidade informado a maior em GFIP, aplicada em dobro em razão da constatação de fraude. A seguir, transcrevo o dispositivo legal aplicado: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (ii) multa isolada prevista no artigo 89, §10º, da Lei nº. 8.212/91 (DEBCAD nº 51.048.842-0) referente às declarações de compensações indevidas e declarações de retenções previstas na Lei nº 9.711/98, inexistentes. A seguir, transcrevo o dispositivo legal aplicado: Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) § 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada, pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Verifica-se, portanto, que as multas tem como fundamento infrações distintas – omissão de fatos geradores e falsidade da declaração de compensação, não se tratando de dupla penalização pela mesma conduta. Nos termos do art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996, a compensação indevida de contribuição previdenciária, baseada em falsidade da declaração do sujeito passivo, está sujeita à multa isolada de 150% do valor total do débito indevidamente compensado. Conforme se depreende do relatório fiscal, a autora declarou créditos de compensação oriundos de terceiros e inexistentes. A própria autora admite a fraude, afirmando ter sido vítima de golpe aplicado por empresas que lhe repassaram os referidos créditos – questão irrelevante nesta análise, visto que eventuais convenções firmadas entre a contribuinte e terceiros não são capazes de afastar a obrigação tributária, nos termos do artigo 123 do CTN. Inaplicável, também, ao caso concreto, a Tese firmada pelo E.STF no Tema 739, considerando desproporcional a aplicação de multa isolada no caso de compensação não homologada, mas sem falsidade: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". Isso porque a falsidade, no caso dos autos, é questão incontroversa. Neste ponto, transcrevo trecho da 6ª Turma de Julgamento da DRJ/BHE, que negou provimento à impugnação da contribuinte (fls. 20 e ss, ID 266770673): “A impugnante comenta que teria sido vítima de uma quadrilha em relação às compensações indevidas, e, assim sendo, entende que teria agido de boa-fé. Quanto às retenções compensadas indevidamente, é difícil de perceber a boa-fé da impugnante, porquanto ela não praticou cessão de mão-de-obra, não sofreu retenções em suas notas fiscais, que são inexistentes, e não há quaisquer registros em sua escrituração contábil de que prestou serviços a tomadores, de acordo com o demonstrado pela fiscalização nos itens 11 e 16 de seu Relatório Fiscal. Em relação à utilização de créditos terceiros, a questão não é somente da existência ou não de créditos, mas do fato de a impugnante, sem autorização judicial ou legal, ter feito o uso de supostos créditos para afastar o pagamento das contribuições previdenciárias. A boa-fé poderia ter sido configurada se, para esse planejamento tributário, a empresa tivesse revisto as suas GFIPs antes da auditoria realizada pelo Fisco. Mas isso não ocorreu, a impugnante, por vontade de seus representantes legais, assinou com empresas de consultoria, de assessoria e de advocacia a compra de créditos com deságio (ver o item 28 do Relatório Fiscal), e fez as correspondentes compensações, o que fica caracterizada a sua intenção de reduzir as contribuições sociais previdenciárias devidas, sem autorização judicial e sem previsão legal para a utilização de créditos de terceiros. Não pode agora a impugnante alegar boa-fé, já que essa não se caracteriza quando alguém tem ciência de ato ilícito, no caso, reduzir as contribuições devidas, seja por inexistência de retenções sofridas, seja por compra de créditos de terceiros em planejamento tributário que não se amolda às previsões legais. Assim, ficando demonstrada a conduta da impugnante, que, nas melhores das hipóteses, assumiu o risco (dolo eventual) ao contratar empresas para reduzir contribuições previdenciárias devidas, foi acertado o procedimento fiscal ao imputar a multa isolada com base no § 10 do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, porque de fato as declarações apresentadas não condizem com a realidade – os créditos declarados em GFIPs são inexistentes ou não são passíveis de compensação. (...) Observa-se, ainda, que foi aplicada a multa de ofício de forma qualificada para todos os levantamentos, exceto para os de glosas de compensação, que foram com base na multa de mora de 20% (vinte por cento) do artigo 35 da Lei nº 8.212, de 1991. A multa de ofício qualificada foi tratada no item 62, isso para distinguir da multa isolada do item do 33 do Relatório Fiscal, esta última questionada em impugnação. Então, seja porque a impugnante prestou declarações falsas em suas GFIPs (aplicação da multa isolada do § 10 do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991), seja porque agiu de forma a reduzir ou suprimir tributo (aplicação da multa de ofício qualificada do artigo 35-A c/c o § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996), conclui-se não haver incorreção no procedimento fiscal, uma vez que as condutas foram demonstradas, sendo inclusive motivo de emissão de Representação Fiscal Para Fins Penais – RFFP no processo de nº 15940.720051/2014-12”. Diante da redução do valor do tributo em razão da exclusão de verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias (aviso prévio indenizado, primeiros 15 de afastamento por motivo de doença/acidente, salário-maternidade e terço de férias usufruídas), a multa de ofício deve ser recalculada para que o percentual aplicado incida sobre o valor efetivamente devido. Passo à análise da verba honorária. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O honorário advocatício sucumbencial é direito do advogado que trabalhou em litígio judicial e representa obrigação pecuniária de quem deu causa ao feito, devendo ser quantificado como regra geral, considerando o labor da advocacia e o benefício econômico envolvido na ação. Por isso, o art. 85, §2º, do CPC/2015, prevê que os honorários sucumbenciais serão fixados em percentuais aplicados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (observado o escalonamento do §3º desse mesmo preceito legal se a Fazenda Pública for parte), atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Porque a regra geral para a fixação de honorários sucumbenciais combina o trabalho do advogado, o benefício econômico e a causalidade, as hipóteses de dispensa e de redução dessa verba devem ser interpretadas restritivamente, sobre o que emerge o art. 19 da Lei nº 10.522/2002 (com as alterações da Lei n° 12.844/2013, e da Lei nº 13.874/2019), assim redigido: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, (...) O art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002, exonera integralmente a verba honorária se o ente estatal federal expressamente reconhecer a procedência do pedido. Pela ratio desse preceito legal, essa desoneração não fica restrita apenas quando o ente estatal é citado para apresentar resposta, devendo ser compreendida como a primeira oportunidade na qual sua representação judicial se manifesta nos autos após o surgimento do motivo legítimo para o reconhecimento do pedido. Sobre a questão, ainda, há de se considerar que em 16/03/2022, o E.STJ firmou Tese no Tema 1076 pela qual, se a Fazenda Pública for parte em litígio processual, os honorários advocatícios sucumbenciais devem se pautar pelos critérios gerais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015 (considerando, subsequentemente, o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa), sendo indevida a fixação equitativa no caso de valores elevados (mesmo em feitos repetitivos e que não exijam esforços processuais) mas apenas se o montante controvertido for inestimável ou irrisório (havendo ou não condenação). No caso de sucumbência recíproca, a distribuição do ônus sucumbencial deve observar o proveito econômico obtido por cada uma das partes, se mensurável. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. CONTRARIEDADE AO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e aplicação de cláusula de não concorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, divididos igualmente entre as partes (50% para cada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de sucumbência recíproca, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais com base na divisão equitativa entre as partes, ou se, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a distribuição deve observar o proveito econômico de cada litigante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários deve considerar o êxito proporcional das partes, mensurado pelo valor efetivamente concedido ao autor em comparação com o montante inicialmente pleiteado, traduzindo o proveito econômico obtido pelo réu. 5. No caso concreto, a autora pretendia o recebimento de R$ 1.018.264,61 e obteve êxito parcial, sendo deferido o valor de R$ 301.014,61, o que corresponde a aproximadamente 29,56% da pretensão. Consequentemente, o réu logrou êxito em 70,44% da demanda, o que impõe a redistribuição proporcional dos honorários sucumbenciais. 6. O acórdão recorrido, ao manter a divisão igualitária da verba honorária sem considerar o real proveito econômico obtido por cada parte, contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.175.580/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) No caso dos autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 20/07/2020 com o objetivo de desconstituir o crédito tributário originário do Processo Administrativo nº 15940.720050/2014-78 e respectivos autos de infração (DEBCADs nº. 51.048.839-0, 51.048.840-4, 51.048.841-2 e 51.048.842-0). Citada, a União Federal apresentou contestação, em 29/10/2020, na qual reconheceu o pedido de exclusão, da base de cálculo da contribuição patronal, dos valores pagos a empregados a título de aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente e salário-maternidade, tendo em vista os julgados dos Tribunais Superiores em regime de repetitividade e de repercussão geral (ID 266771575). Neste ponto, portanto, não cabe condenação da parte ré ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002. Indo adiante, tendo em vista a existência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no artigo 85, §3º sobre o proveito econômico obtido pelas partes, da seguintes maneira: - quanto aos honorários devidos pela União à parte
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União, para manter a exigibilidade do débito, afastada a cobrança, tão-somente, (i) da parcela do DEBCAD nº. 51.048.839-0 incluída no parcelamento (R$ 3.804.643,97) e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos efetuados a empregados a título de aviso prévio indenizado, primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente, salário-maternidade e terço constitucional de férias usufruídas, (ii) determinar o recálculo da multa de ofício e (iii) redistribuir o ônus da sucumbência. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PARAFISCAIS. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. PARCELAMENTO (LEI Nº 12.996/2014). INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 985/STF. TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. TEMA 1079/STJ. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA E MULTA ISOLADA POR COMPENSAÇÃO INDEVIDA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que declarou a nulidade integral dos lançamentos constantes dos AI DEBCADs nº 51.048.839-0, 51.048.840-4, 51.048.841-2 e 51.048.842-0, afastando a exigibilidade dos débitos previdenciários e parafiscais apurados no Processo Administrativo nº 15940.720050/2014-78. A sentença também determinou que a União se abstivesse de promover a cobrança dos valores já compensados e reconhecidos pela Receita Federal. 2. A controvérsia envolve compensações indevidas realizadas pela empresa com créditos inexistentes adquiridos de terceiros, declarações retificadoras posteriormente apresentadas e inclusão de parte dos débitos em parcelamento celebrado com base na Lei nº 12.996/2014. Envolve, ainda, a discussão sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas trabalhistas, a limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos e a legitimidade das multas de ofício (qualificada) e isolada aplicadas. 3. O juízo de primeiro grau, após perícia contábil, declarou insubsistente parte dos autos de infração. A União interpôs apelação sustentando, entre outros pontos, que apenas parte dos valores do AI DEBCAD nº 51.048.839-0 teria sido incluída em parcelamento, que não se aplica o teto de 20 salários-mínimos às contribuições de terceiros e que são legítimas as multas aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há as seguintes questões em discussão: (i) definir se todos os débitos constantes dos autos de infração foram incluídos no parcelamento instituído pela Lei nº 12.996/2014; (ii) definir se devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias as verbas trabalhistas alegadas pela autora; (iii) verificar a possibilidade de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários-mínimos; (iv) analisar a legitimidade da aplicação concomitante de multa de ofício qualificada e multa isolada por compensação indevida; (v) definir o regime de honorários advocatícios à luz da sucumbência recíproca e do reconhecimento parcial do pedido pela União. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se, a partir da perícia contábil, que parte substancial do débito constante do AI DEBCAD nº 51.048.839-0 (R$ 3.804.643,97), oriunda das declarações retificadoras e formalizada nos DCGs nº 12.277.086-2 e 12.277.087-0, foi efetivamente incluída e liquidada no parcelamento da Lei nº 12.996/2014. Não houve demonstração de que os demais autos de infração — AI DEBCAD nº 51.048.840-4, nº 51.048.841-2 e nº 51.048.842-0 — tenham sido objeto de parcelamento. 6. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias, a União reconheceu o pedido no que se refere ao aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento e salário-maternidade, com fundamento nos Temas 482, 479 e 783/STJ e Tema 72/STF. Persistiu controvérsia apenas quanto às férias usufruídas e ao terço constitucional. 7. A jurisprudência do STF consolidada no Tema 985 definiu ser legítima a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Entretanto, os efeitos do julgado foram modulados, aplicando-se contribuição somente após 15/09/2020. Como a ação foi ajuizada em 20/07/2020 e os fatos geradores são anteriores a essa data, impõe-se excluir o terço constitucional da base de cálculo. 8. No tocante às contribuições de terceiros, o Tema 1079/STJ firmou entendimento no sentido da inexistência de limite de 20 salários-mínimos após a edição do Decreto-lei nº 2.318/1986. Ausentes pronunciamentos administrativos ou judiciais favoráveis prévios, não se aplica modulação, sendo inaplicável a limitação pleiteada. 9. Sobre as multas, verificou-se que a multa de ofício qualificada (art. 44, I, §1º, da Lei nº 9.430/1996) e a multa isolada por compensação indevida baseada em falsidade (art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991) possuem fundamentos autônomos e não configuram bis in idem. A fraude é incontroversa e admitida pela própria empresa, ainda que alegue ter sido vítima de terceiros, o que é irrelevante à luz do art. 123 do CTN. Apenas deve ser recalculada a multa de ofício para que incida sobre o valor efetivamente devido, após as exclusões determinadas. 10. Quanto aos honorários, verificou-se sucumbência recíproca. A União não deve honorários quanto aos itens reconhecidos em contestação, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Para as demais matérias, fixam-se honorários proporcionais ao proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, para: (i) manter a exigibilidade dos créditos tributários discutidos, afastando-se apenas a parcela do AI DEBCAD nº 51.048.839-0 incluída no parcelamento (R$ 3.804.643,97) e as contribuições incidentes sobre aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento, salário-maternidade e terço constitucional de férias usufruídas; (ii) determinar o recálculo da multa de ofício conforme o valor remanescente; (iii) redistribuir o ônus sucumbencial, na forma delineada no voto. Tese de julgamento: “1. A inclusão parcial do débito em parcelamento autoriza a desconstituição apenas da parcela efetivamente liquidada. 2. A incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias, conforme Tema 985/STF, somente se aplica a fatos geradores posteriores a 15/09/2020. 3. É inaplicável a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de vinte salários-mínimos, conforme Tema 1079/STJ. 4. São legítimas a multa de ofício qualificada e a multa isolada por compensação indevida quando decorrentes de infrações distintas, inexistindo bis in idem. 5. Na sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada parte.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I e II, art. 201, §11; CTN, art. 123; Lei nº 8.212/1991, art. 22, art. 28, §9º, art. 89, §10; Lei nº 9.430/1996, art. 44, I e §1º; Lei nº 6.950/1981, art. 4º; Decreto-lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º; CPC, art. 85, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 20 (RE 565160); STF, Tema 72; STF, Tema 985; STJ, Temas 479, 482, 783 e 1079. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão