Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VINICIUS RAMOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALESSANDRA MAGALHAES DE LIMA - SP135102-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002832-34.2021.4.03.6120
Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 17/12/2021, por intermédio da qual VINÍCIUS RAMOS persegue a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a partir do primeiro requerimento administrativo (1º/08/2017). O feito foi sentenciado em 02/06/2023. O pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC. É que não ficou comprovada a incapacidade do autor para o trabalho. Com a interposição de recurso pelo autor e a subida dos autos a esta Corte, a Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para acolher a matéria preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de prova pericial por médico especialista em Psiquiatria (Id 292249804). Retornando os autos à Vara de Origem, nova perícia médica foi realizada (Id 338893787). O feito foi sentenciado em 05/08/2025. O pedido foi julgado improcedente, porquanto despercebida no autor incapacidade laborativa. O demandante foi condenado em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça com que foi aquinhoado. O autor interpôs apelação. Nas razões desfiadas, requer a reforma do julgado, reiterando enfrentar situação impeditiva de trabalho em decorrência das doenças psiquiátricas que o acometem. Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova para firmar convencimento. Nisso escorado, pleiteia a reforma do julgado, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença requeridos. O INSS, devidamente intimado, não ofereceu contrarrazões. Com essa conformação, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende-se, aos influxos do presente recurso, aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, negados em primeiro grau. Os artigos 42, §2º e 59, §1º da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". §2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". §1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Nessa tela, percebo que o autor, nascido em 23/11/1992 (ID 280582370), requereu administrativamente, em 11/08/2017, 10/01/2018, 25/05/2018, 22/05/2019 e 11/07/2019, benefício de auxílio-doença (NB's 619.561.530-0, 621.543.549-3, 623.306.115-0, 628.081.971-3 e 628.733.725-0), pleitos que foram indeferidos. É que não ficou comprovada incapacidade laborativa em exames médicos realizados pelo INSS (Id 280582382 - págs. 1/5). À busca de benefício por incapacidade, ajuizou a presente ação em 17/12/2021. Em suas dobras, observado o devido processo legal, perícia médico-judicial foi realizada em 28/10/2022, por médico oftalmologista (Id 280582398). Os achados revelam que o autor -- cabeleireiro / barbeiro e com escolaridade correspondente ao ensino médio completo -- padece de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência e intoxicação aguda. Expôs o senhor Perito: "história de drogadição desde os 14 anos. No momento sem alterações clínicas, sem evidências ou comprovação de comprometimento de órgãos, aparelhos ou sistemas causando invalidez. Não cabe à perícia médica determinar prognóstico futuro, de sobrevida, de risco de morte ou de possíveis agravamentos das patologias existentes. Exame físico sem limitações. Exame psíquico, vigil, vestido adequadamente, humor eutímico, sensopercepção normal, sem alterações de quadro de memória". Concluiu o senhor Louvado: "Não configurada, no momento desta perícia médica, situação de incapacidade para atividades laborais diversas ou aquelas da vida diária". Em resposta ao quesito "Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade", respondeu que "não houve" (quesito 20). Em nova perícia realizada em 04/12/2024, por médico especialista em Psiquiatria (Id 338893787), expôs o senhor Experto: "A parte autora refere estar em tratamento para dependência química (maconha e cocaína) desde os 15 anos de idade. Encontra-se, desde 31/07/2023 até o momento, morando em clínica de recuperação Iluminare de São Carlos/SP. No momento, informa utilizar lamotrigina 50 mg/dia; topiramato 200 mg/dia; amplictil 100 mg/noite; clonazepam 4 mg/noite e fenergan 25 mg/noite. Nega uso atual de substâncias psicoativas (abstêmio desde 31/07/2023). Nega mudanças recentes nas medicações. Nega realizar psicoterapia individual. Nega ideações de autoextermínio. Exame físico: A parte autora encontra-se em bom estado físico geral, fácies atípicas, marcha fisiológica, sem algias especificamente relatadas, corada, hidratada, eupneica, acianótica, anictérica, afebril. Exame psíquico: Durante a avaliação, parte autora apresenta consciência clara e orientação alopsíquica e autopsíquica intacta, estando ciente do local, tempo e identidade. A fala é produtiva e clara. O humor é eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade importantes". No corpo do laudo, discorreu o senhor Louvado: "Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora é portadora de: F19.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência. A parte autora é portadora de transtorno psiquiátrico crônico e, no presente momento, encontra-se em estabilidade psíquica com as medicações em uso. Não atino elementos médicos objetivos que comprovem subtração funcional para a realização da atividade laboral habitual". Daí por que concluiu: "Após anamnese, avaliação clínica, análise de exames médicos e documentos constantes nos autos concluo que a parte autora apresenta capacidade laboral". Indagado se "É possível afirmar que o Periciando se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS, nas respectivas datas: 1º de agosto de 2017; 10 de janeiro de 2018; 22 e 25 de maio de 2018 e 11 de julho de 2019?", respondeu: "Não é possível afirmar" (quesito 4 do INSS - pág. 8). Em complementação ao laudo (Id 338893792), o senhor Perito atestou: "O uso prolongado de psicofármacos, especialmente os de ação sedativa como o clonazepam (benzodiazepínico), amplictil (antipsicótico típico), fenergan (anti-histamínico com ação sedativa) e topiramato (anticonvulsivante), pode ocasionalmente repercutir sobre a capacidade cognitiva e motora, provocando efeitos como lentificação psicomotora, sonolência, comprometimento da atenção, lapsos de memória e fadiga mental. Todavia, durante a perícia médica realizada em 04/12/2024, o autor encontrava-se em estabilidade psíquica, com orientação preservada, sem sinais objetivos de rebaixamento cognitivo ou prejuízo funcional, motivo pelo qual não foram constatados prejuízos clínicos que desaconselhem o retorno ao trabalho no momento atual. (...) o diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID F19.2) apresenta natureza crônica, com curso remissivo-recorrente, o que implica risco de episódios de descompensação, mesmo com adesão terapêutica plena. Tais recaídas, quando ocorrem, podem prejudicar a estabilidade emocional e funcional do indivíduo, comprometendo sua produtividade, assiduidade e capacidade de manter responsabilidades laborais de forma contínua. Contudo, não é possível, do ponto de vista médico-legal, estimar a frequência ou intensidade de tais eventos de forma prospectiva com precisão, devendo-se avaliar a condição atual -- a qual, na perícia, foi de estabilidade clínica e ausência de incapacidade. (...) A literatura psiquiátrica contemporânea, especialmente as diretrizes do DSM-5-TR e da Associação Brasileira de Psiquiatria, recomenda que a abordagem terapêutica do transtorno por uso de substâncias inclua, além da farmacoterapia, intervenções psicossociais e psicoterapêuticas regulares, como a terapia cognitivo-comportamental, entrevistas motivacionais e programas de prevenção de recaídas. Embora o autor relate não estar realizando psicoterapia individual, o ideal seria sua adesão, pois a ausência desse acompanhamento pode, sim, reduzir a eficácia global do tratamento e prejudicar a reinserção sociolaboral duradoura. (...) Do ponto de vista médico-científico, não é possível garantir a ausência de recaídas em quadros psiquiátricos crônicos como o CID F19.2, mesmo com tratamento adequado.
Trata-se de condição com risco permanente de recidiva, especialmente quando há histórico de uso de múltiplas substâncias desde a adolescência, como no presente caso. Entretanto, na ocasião da perícia, o autor encontrava-se clinicamente compensado e abstêmio há mais de 4 meses, não apresentando indícios objetivos de descompensação atual. Assim, embora o risco de recaída exista, a gravidade e a frequência não podem ser estimadas com exatidão em perícia pontual, sendo recomendável seguimento clínico e psicoterápico contínuo. (...) Alguns dos psicofármacos em uso, como clonazepam e amplictil, podem provocar efeitos sedativos e lentificação motora, sobretudo no início do tratamento ou com ajustes recentes. Entretanto, o autor nega mudanças recentes de dosagem e, na avaliação realizada, não foram observados sinais clínicos de rebaixamento psicomotor, sonolência ou incoordenação motora que inviabilizem o exercício da função de barbeiro". O CNIS do autor revela recolhimentos, como contribuinte individual (microempreendedor individual - MEI) nos períodos de 1º/06/2015 a 31/01/2025, de 1º/03/2025 a 30/06/2025 e de 1º/08/2025 a 30/09/2025. É assim que, não constatada incapacidade do autor para o labor habitual, benefício por incapacidade não se oportuniza. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Atestada a ausência de incapacidade laborativa por meio de prova técnica, e não tendo esta sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão dos benefícios pretendidos. - Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita". - Apelação não provida". (AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. - O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). - Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio por incapacidade temporária. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo foi conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que a perita é médica devidamente registrada no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializada em medicina do trabalho e perícias médicas, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora não provida". (AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28/06/2023, DJEN 04/07/2023) É verdade que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não aflorou. Investigação sobre circunstâncias socioeconômicas só se afigura possível na hipótese de incapacidade parcial (Súmulas 47 e 77 da TNU), esta que no caso não ficou positivada. Exames e atestados médicos de caráter particular, passados entre 2015 e 2024 (Id's 280582380, 280582381, 280582383, 280582384, 280582386, 280582387, 280582388, 280582389, 280582390, 280582397, 280582409, 338893785, 280582409, 280582410, 282635314 e 338893785) -- anteriores portanto à perícia judicial realizada por especialista em Psiquiatria -- a ela não se sobrepõem. Laudos e atestados médicos obtidos unilateralmente pelo segurado equiparam-se a mero parecer de assistente técnico, mas não prevalecem em contraste com a conclusão do Perito Judicial, que prepara a prova aos rigores do devido processo legal e tangido pela regra da imparcialidade. Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurado e carência, visto que, para os benefícios mencionados, os requisitos que os viabilizam hão de apresentar-se cumulativamente. A sentença proferida, em suma, não merece reparo. O Tema 1059 do STJ estabelece que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério destinado à quantificação da verba (STJ - AgInt no AREsp 1.430718/MS, Rel. o Ministro Marco Bellizze, DJe de 31/05/2019). Dessa forma, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios da sucumbência fixados na sentença apelada, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantida a ressalva constante do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de outubro de 2025. VANESSA VIEIRA DE MELLO Juíza Federal Convocada